Acórdão Nº 0001185-98.2009.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo0001185-98.2009.8.24.0039
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001185-98.2009.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001185-98.2009.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: MANOEL COSTA MARTINS APELADO: JAIR DA COSTA MARTINS (Espólio) APELADO: LIGIA KAMMER MARTINS APELADO: WILMAR DA COSTA MARTINS JUNIOR APELADO: WAGNER DA COSTA MARTINS APELADO: FLARIEL OLIVEIRA APELADO: FLEBER LUIS OLIVEIRA APELADO: MARLI TEREZINHA OLIVEIRA APELADO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA APELADO: PRISCILIANO VARELA BRANCO APELADO: DEBORA AGUIAR MARTINS (Inventariante) APELADO: ZENITA FARIAS MARTINS APELADO: SAULO GANDOLFI APELADO: MAFALDA PEREIRA MARTINS APELADO: LENI OLIVEIRA MARTINS (Inventariante) APELADO: WALTER AMORIM ORTIZ APELADO: LUCI TEREZINHA MARTINS ORTIZ (Inventariante) APELADO: JACINTO COSTA MARTINS APELADO: MARIA HELENA MARTINS GANDOLFI APELADO: WILMAR DA COSTA MARTINS APELADO: ORMI MARTINS BRANCO APELADO: IVANDEL COSTA MARTINS APELADO: ALTAIR ROGERIO COSTA MARTINS (Espólio) APELADO: OLIVIA COSTA MARTINS (Espólio) APELADO: HERCILIO JACINTO ALBINO MARTINS

RELATÓRIO

Manoel Costa Martins interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 62, PROCJUDIC10, p. 138-151) que, nos autos da ação de anulação de escritura pública de doação ajuizada em face de Hercílio Jacinto Albino Martins, Olivia Costa Martins, Altair Rogerio Costa Martins, Ivandel Costa Martins, Ormi Martins Branco, Wilmar da Costa Martins, Maria Helena Martins Gandolfi, Jacinto Costa Martins, Luci Terezinha Martins Ortiz, Walter Amorim Ortiz, Leni Oliveira Martins, Jair da Costa Martins, Mafalda Pereira Martins, Saulo Gandolfi, Zenita Farias Martins, Debora Aguiar Martins, Prisciliano Varela Branco, Luiz Carlos Oliveira, Marli Terezinha Oliveira, Fleber Luis Oliveira, Flariel Oliveira, Wagner da Costa Martins, Wilmar da Costa Martins Junior e Ligia Kammer Martins, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

MANOEL COSTA MARTINS propôs ação ordinária em face de HERCÍLIO JACINTO ALBINO MARTINS, OLIVIA COSTA MARTINS, ALTAIR ROGÉRIO COSTA MARTINS, IVANDEL COSTA MARTINS, JAIR COSTA MARTINS, ORMI MARTINS BRANCO, WILMAR DA COSTA MARTINS, MARIA HELENA MARTINS GANDOLFI, JACINTO COSTA MARTINS e LUCI TEREZINHA MARTINS ORTIZ alegando, em suma, que os dois primeiros réus, seus pais, eram proprietários de um imóvel rural com área superficial de 623.145,73 m², localizado na fazenda Pessegueiros, município de Bocaína do Sul/SC e registrado sob a matrícula nº 15.888, do 3º ofício de registro de imóveis de Lages/SC, o qual consistia no único patrimônio do casal. Disse que em 6 de maio de 2005, seus pais realizaram, por meio de escritura publica, a doação do imóvel aos demais réus, seus irmãos, como forma de adiantamento da legítima, mas fora excluído da doação. Sustentou que muito embora tenha sido reservada a parte de sua legítima, houve a doação da parte indisponível do bem, o que tornaria nulo o ato jurídico realizado. Disse que no a toda doação foi reservado aos doadores o direito de usufruto vitalício do imóvel. Contudo, em 5 de agosto de 2008, seus irmãos ingressaram com ação judicial para oferecimento de pensão alimentícia aos seus pais, mas a prestação alimentícia estava condicionada à liberação do usufruto vitalício dos imóveis, o que veio a ocorrer em 21 de agosto de 2008. Sustentou, com isso, que o imóvel doado era o único bem que compunha o patrimônio dos doadores, e, por isso, é nula a doação, pois não foram reservados bens suficientes à subsistência de seus pais. Pugnou tutela antecipada para que seja determinado aos donatários que se abstenham de alienar o imóvel recebido. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da escritura pública de doação, com a restituição do imóvel ao patrimônio dos doadores, ou, alternativamente, a declaração de nulidade parcial da escritura publica de doação, com relação à parte indisponível do imóvel, que não poderia ter sido objeto da doação.

Em despacho inicial, determinou-se a inclusão no polo passivo da ação dos cônjuges dos réus, razão pela qual o autor indicou a qualificação de ZENITA FARIAS MARTINS, LENI OLIVEIRA MARTINS, MAFALDA PEREIRA MARTINS, SAULO GANDOLFI e WALTER AMORIN ORTIZ.

Recebida a emenda à petição inicial, indeferiu-se a tutela antecipada e determinou-se a citação dos réus.

Comunicou-se o falecimento dos réus Olivia Costa Martins, Jair da Costa Martins e Altair Rogério Costa Martins, sendo os dois primeiros substituídos por seus respectivos espólios, enquanto o último substituído por sua herdeira, Débora Aguiar Martins.

Citados, o espólio de Jair da Costa Martins, Leni Oliveira Martins, Wilmar da Costa Martins, Mafalda Pereira Martins, Ivandel Costa Martins e Zenita Farias Martins ofereceram contestação, nas quais alegaram, em suma, que a reserva de legítima do autor, constante na escritura pública de doação, está de acordo com a legislação. Disseram que a renúncia ao usufruto do imóvel, feita pelos dois primeiros réus, é gratuita e destituída de qualquer condição, bem com o que os filhos, com exceção do autor da ação, auxiliam voluntariamente os dois primeiros réus, mediante o pagamento de pensão alimentícia. Disseram que a escritura pública de doação está em conformidade com as disposições legais, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. Pugnaram a improcedência.

Hercílio Jacinto Albino Martins, o espólio de Olívia Costa Martins,Maria Helena Martins Gandolfi, Saulo Gandolfi, Luci Terezinha Martins Ortiz e Priciliano Varela Branco em suas contestações, alegaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, disseram que não enseja qualquer nulidade sobre a doação realizada, e que o autor deixou de especificar os fundamentos de seu pedido. Sustentaram que não prospera a afirmação de que o imóvel foi doado sem a manutenção de renda ou bens suficientes para subsistência, conforme constatado em estudo social realizado na ação de oferta de alimentos. Disseram que a doação não atingiu a legítima o autor. Pugnaram a improcedência.

Houve réplica.

Rejeitou-se a preliminar.

Noticiou-se a venda de parte do imóvel que foi objeto da doação, razão pela qual deferiu-se a inclusão, no polo passivo da ação, dos adquirentes LUIZ CARLOS OLIVEIRA, MARLI TEREZINHA OLIVEIRA, FLEBER LUIZ OLIVEIRA, FLARIEL OLIVEIRA, WAGNER DA COSTA MARTINS, WILMAR DA COSTA MARTINS JÚNIOR e LÍGIA KAMMER MARTINS.

Citados, os adquirentes ofereceram contestação, na qual sustentaram, em suma, a inexistência de irregularidades na doação. Disseram que adquiriram os imóveis de boa fé e, por isso, os negócios não devem ser anulados. Pugnaram a improcedência.

Comunicou-se o falecimento do réu Hercílio Jacinto AlbinoMartins.

Houve réplica.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MANOEL COSTA MARTINS em face de HERCÍLIO JACINTO ALBINO MARTINS, ESPÓLIO DE OLIVIA COSTA MARTINS, DÉBORA AGUIAR MARTINS, IVANDEL COSTA MARTINS, ESPÓLIO DE JAIR COSTA MARTINS, ORMI MARTINS BRANCO, WILMAR DA COSTA MARTINS, MARIA HELENA MARTINS GANDOLFI, JACINTO COSTA MARTINS, LUCI TEREZINHA MARTINS ORTIZ, ZENITA FARIAS MARTINS, LENI OLIVEIRA MARTINS, MAFALDA PEREIRA MARTINS, SAULO GANDOLFI, WALTER AMORIN ORTIZ, LUIZ CARLOS OLIVEIRA, MARLI TEREZINHA OLIVEIRA, FLEBER LUIZ OLIVEIRA, FLARIEL OLIVEIRA,WAGNER DA COSTA MARTINS, WILMAR DA COSTA MARTINS JÚNIOR e LÍGIA KAMMER MARTINS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobreo valor corrigido da causa, para cada procurador, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (Evento 62, PROCJUDIC10, p. 155-185), a parte demandante assevera, preliminarmente, que "encontra-se em fase de composição amigável do litígio com sua irmã Luci Terezinha Martins Ortiz, o que será oportunamente informado nos autos" (p. 160).

Ainda prefacialmente, aduz que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, porquanto "a produção de provas não se limitava a oitiva de testemunhas em audiência, mas sim a diversas outras e justificadas na petição de fls. 1369/1372 dos autos" (p. 163), de modo que "quando a sentença faz menção a meros depoimentos de testemunhas em audiência e desconsidera o conjunto de provas com o qual se busca a comprovação das afirmações do direito defendido [...] é evidente o prejuízo pelo julgamento prematuro da ação" (p. 166).

No mérito, insurge-se contra a ocorrência de perda de objeto de pedido anulatório consubstanciado na ausência de reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência dos doadores, tendo em vista que "a demora na prestação jurisdicional não pode servir de fundamento para a declaração da perda do objeto da ação, mormente na hipótese dos autos em que o prejuízo evidente acarretou o falecimento do doador" (p. 169).

Defende ainda a nulidade do negócio jurídico em razão, uma vez que "a doação por antecipação de legítima não pode exceder a metade dos bens do doador; neste caso, toma-se por base, o valor do bem doado e não a "metragem" da doação no caso de bem imóvel" (p. 172).

Refere ser "evidente que a doação formalizada pelos Doadores em favor dos Donatários é nula, pois alcança quase a totalidade do único bem que constitui o acervo patrimonial dos mesmos; além disso, a única parcela do bem imóvel antes referido não doada é aquela que foi reservada ao Autor (e somente neste caso é que se preservou a metade da área), a qual não equivale, nem de longe, ao valor das demais áreas doadas" (p. 172).

Sustenta que "enquanto as áreas doadas aos irmãos do Apelante alcançam o valor médio de R$ 60.000,00, R$ 80.000,00 e R$ 130.000,00 [...] a área reservada ao Apelante não vale sequer R$ 30.000,00 [...] por ser constituída, em sua grande parte de banhados e um capão de mata nativa protegida por lei" (p. 172-173).

Aduz que "para que nenhum filho seja prejudicado no...

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