Acórdão Nº 0001185-98.2009.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0001185-98.2009.8.24.0039
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0001185-98.2009.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

EMBARGANTE: MANOEL COSTA MARTINS

RELATÓRIO

Manoel Costa Martins opôs embargos de declaração contra a decisão colegiada (evento 126, ACO1-RELVOTO2) que conheceu do recurso interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento.

Em seus argumentos (evento 153, EMBDECL1), a parte autora sustentou que houve omissão do Órgão Julgador no tocante ao argumento de ajuizamento de ação de revogação de doação por ingratidão e recusa de pagamento de alimentos (autos n. 039.10.004303- 6), aforada por Hercílio Jacinto Albino Martins em face do espólio de Jair Costa Martins, Jacinto Costa Martins e Wilmar da Costa Martins.

Referiu ainda a contradição no tocante ao arbitramento de honorários recursais.

Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados.

Intimadas as partes embargadas nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, aportaram as contrarrazões (evento 188, CONTRAZ1 e evento 189, CONTRAZ1), após o que vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu do recurso de apelação interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

É sabido que os embargos de declaração são adequados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante no pronunciamento questionado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Acerca do referido dispositivo legal, extrai-se da doutrina especializada a seguinte compreensão:

O CPC de 2015 acrescentou uma outra hipótese ao rol de cabimentos dos embargos, estabelecendo, expressamente, serem admissíveis para corrigir erro material, ou seja, aquele manifesto, visível, facilmente verificável (CPC/2015, art. 1.022, III). [...]. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Com relação à omissão, o parágrafo único explicitou o que deve ser considerado como decisão omissa, demonstrando a severa e minuciosa repulsa da legislação atual à tolerância com que os tribunais vinham compactuando com verdadeiros simulacros de fundamentação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. - 25. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 1.262).

Feito o introito, passa-se à análise da presença, no acórdão embargado, dos vícios apontados no presente recurso.

I - Da alegada omissão:

No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial a aludida omissão na decisão objurgada, porquanto, em que pese não tenha feito expressa alusão aos autos da ação de revogação de doação por ingratidão e recusa de pagamento de alimentos (autos n. 0004303-48.2010.8.24.0039), a tese de abandono financeiro de Hercílio Jacinto Albino Martins foi efetivamente deliberada e repelida pela decisão colegiada.

De fato, o acórdão atacado foi claro ao explicitar os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso de apelação no tocante ao tema de nulidade por doação universal.

Do corpo do voto extrai-se o excerto (Evento 126, RELVOTO2):

II.I - Da nulidade por doação universal:

Sustenta o insurgente que a situação tratada nos autos se refere à doação universal, porquanto os doadores não teriam reservado parte dos bens ou renda suficiente para a sua subsistência.

Contudo, o apelo não comporta acolhimento.

Prefacialmente, oportuno esclarecer que a sentença recorrida reconheceu a falta de interesse superveniente do autor com relação ao pedido de nulidade da doação por ausência de reserva de meios necessários à subsistência dos doadores, na medida Hercílio Jacinto Albino Martins e Olívia Costa Martins faleceram no curso da demanda.

Embora não passe despercebido que razão socorre o apelante quando defende que o Juízo de origem deveria ter analisado o pedido e enfrentado o seu mérito, a tese de nulidade da doação universal não merece ser acolhida. Veja-se.

Consoante se extrai do art. 548 do Código Civil, "É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador".

Da doutrina de Sílvio de Salvo Venosa, infere-se:

O ordenamento proíbe a assim denominada doação universal, isto é, de todos os bens do doador, conforme ao artigo sob exame. O sentido do ordenamento é impedir que o doador seja levado à penúria, em detrimento de sua família e do próprio Estado. Tratando-se de nulidade absoluta, pode ser alegada por todos que tiverem interesse, inclusive o credor (Código civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 761).

Por sua vez, dos ensinamentos de Nelson Rosenvald, extrai-se:

A doação universal será facultada em três ocasiões: quando houver reserva, de parte do patrimônio que lhe assegure renda; mesmo não havendo reserva, a existência de fontes alternativas de renda que prestigiem o mínimo essencial (v.g., salário, pensão); ou, mesmo se fixado o encargo do donatário...

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