Acórdão Nº 0001189-37.2018.8.10.0031 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Criminal |
Órgão | 2ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
3
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
2ª CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 19/10/2023 A 26/10/2023
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 0001189-37.2018.8.10.0031 –CHAPADINHA
Apelante:Julio Cesar Araujo Braga
Advogado :Caio Fernando Mattos de Souza(OAB/MA 19617)
Apelado :Ministério Público Estadual
Relator : DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PENA EXASPERADA INDEVIDAMENTE. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Constata-se a manifesta improcedência do pleito absolutório, porquanto exaustivamente evidenciada a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, inaplicáveis, na espécie, os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
II - O conjunto probatório possui aptidão para formar uma fundamentação convicta para a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, I e II, c/c o art. 29, §1° do CP.
III - A exasperação da pena deve apresentar fundamentação adequada e específica que indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor de cada circunstância judicial.
IV – Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos deApelação Criminal nº0001189-37.2018.8.10.0031, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, emDAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e peloDes.Samuel Batista de Souza.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 19/10/2023 a 26/10/2023.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Julio Cesar Araujo Braga, por meio do seu advogado, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2°, I e II, do CP.
Em suas razões (ID n° 19439178 – p. 1-7), requer sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, por não ter restado demonstrado o dolo do apelante de concorrer para o eventual delito, na condição de motorista que levou e trouxe o corréu ante a inexistência de prova segura a demonstrar que sabia dos planos do corréu e à ele tivesse aderido. Subsidiariamente, pleiteia a adequação da pena em razão da equivocada avaliação que negativou as circunstâncias do crime e consequências do crime
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória (ID n° 19439180).
A Procuradoria Geral da Justiça em parecer da lavra da Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha manifestou-se pelo desprovimento da apelação criminal (ID n° 23475471 -p. 1-7).
É o Relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a examiná-lo.
O Apelante pleiteia sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, por não existirem provas suficientes para condenação ou a redução da sua pena.
Conforme acima relatado, Julio Cesar Araujo Braga foi condenado à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, I e II, c/c o art. 29, §1° do CP.
Sobre os fatos, depreende-se dos autos que no dia 18 de outubro de 2017, por volta das 15:00h, o corréu Edivaldo Reis, acompanhado dos indivíduos “Piolho”, “Lucas” e “Rafael”, portando armas de fogo, mediante grave ameaça às pessoas ali presentes, promoveram roubo contra a Agência dos Correios no Município de Chapadinha-MA, ocasião em que subtraíram a quantia de R$ 442,41 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), de propriedade da EBCT e R$ 80.044,79 (oitenta mil e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), do corresponde postal do Banco do Brasil.
A participação do Apelante Júlio César Araújo Braga na empreitada criminosa consistiu em prestar auxílio material a Edivaldo Reis, conduzindo-o de São Luís até Chapadinha para praticar o delito e então de volta à Capital, utilizando-se, para tanto, do automóvel Celta de placa HKA 8308.
A materialidade delitiva restou demonstrada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (ID n° 19439141 -p. 3), Termo de Entrega (ID n° 19439141 – p. 14), e pela prova oral colhida em toda a persecução penal.
Em relação a autoria, a prova produzida durante toda a persecução penal é suficiente para legitimar a formulação de um juízo de certeza quanto a participação do Apelante na empreitada criminosa, para além de qualquer dúvida razoável.
Nessa perspectiva, a efetiva participação do Apelante resta sobejamente demonstrada nos autos, mormente pela delação do corréu Edivaldo Reis e sua esposa Jocivania Ferreira da...
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
2ª CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 19/10/2023 A 26/10/2023
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 0001189-37.2018.8.10.0031 –CHAPADINHA
Apelante:Julio Cesar Araujo Braga
Advogado :Caio Fernando Mattos de Souza(OAB/MA 19617)
Apelado :Ministério Público Estadual
Relator : DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PENA EXASPERADA INDEVIDAMENTE. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Constata-se a manifesta improcedência do pleito absolutório, porquanto exaustivamente evidenciada a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, inaplicáveis, na espécie, os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
II - O conjunto probatório possui aptidão para formar uma fundamentação convicta para a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, I e II, c/c o art. 29, §1° do CP.
III - A exasperação da pena deve apresentar fundamentação adequada e específica que indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor de cada circunstância judicial.
IV – Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos deApelação Criminal nº0001189-37.2018.8.10.0031, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, emDAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e peloDes.Samuel Batista de Souza.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 19/10/2023 a 26/10/2023.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Julio Cesar Araujo Braga, por meio do seu advogado, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2°, I e II, do CP.
Em suas razões (ID n° 19439178 – p. 1-7), requer sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, por não ter restado demonstrado o dolo do apelante de concorrer para o eventual delito, na condição de motorista que levou e trouxe o corréu ante a inexistência de prova segura a demonstrar que sabia dos planos do corréu e à ele tivesse aderido. Subsidiariamente, pleiteia a adequação da pena em razão da equivocada avaliação que negativou as circunstâncias do crime e consequências do crime
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória (ID n° 19439180).
A Procuradoria Geral da Justiça em parecer da lavra da Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha manifestou-se pelo desprovimento da apelação criminal (ID n° 23475471 -p. 1-7).
É o Relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a examiná-lo.
O Apelante pleiteia sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, por não existirem provas suficientes para condenação ou a redução da sua pena.
Conforme acima relatado, Julio Cesar Araujo Braga foi condenado à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, I e II, c/c o art. 29, §1° do CP.
Sobre os fatos, depreende-se dos autos que no dia 18 de outubro de 2017, por volta das 15:00h, o corréu Edivaldo Reis, acompanhado dos indivíduos “Piolho”, “Lucas” e “Rafael”, portando armas de fogo, mediante grave ameaça às pessoas ali presentes, promoveram roubo contra a Agência dos Correios no Município de Chapadinha-MA, ocasião em que subtraíram a quantia de R$ 442,41 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), de propriedade da EBCT e R$ 80.044,79 (oitenta mil e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), do corresponde postal do Banco do Brasil.
A participação do Apelante Júlio César Araújo Braga na empreitada criminosa consistiu em prestar auxílio material a Edivaldo Reis, conduzindo-o de São Luís até Chapadinha para praticar o delito e então de volta à Capital, utilizando-se, para tanto, do automóvel Celta de placa HKA 8308.
A materialidade delitiva restou demonstrada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão (ID n° 19439141 -p. 3), Termo de Entrega (ID n° 19439141 – p. 14), e pela prova oral colhida em toda a persecução penal.
Em relação a autoria, a prova produzida durante toda a persecução penal é suficiente para legitimar a formulação de um juízo de certeza quanto a participação do Apelante na empreitada criminosa, para além de qualquer dúvida razoável.
Nessa perspectiva, a efetiva participação do Apelante resta sobejamente demonstrada nos autos, mormente pela delação do corréu Edivaldo Reis e sua esposa Jocivania Ferreira da...
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