Acórdão Nº 0001190-70.2005.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo0001190-70.2005.8.24.0004
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001190-70.2005.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: JOSE DE SOUZA PEREIRA (Espólio) APELANTE: NEDA MARIA DE SOUZA PEREIRA APELANTE: THIAGO DE BEM PEREIRA (Inventariante) APELADO: ORLI VARGAS PERES

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 27 - PROCJUDIC14, p. 38-40):

Nos autos 0001190-70.2005.8.24.0004 (antiga numeração: 004.05.001190-5), Espólio de José de Souza Pereira ingressou com ação contra Orli Vargas Peres, visando à apreensão do caminhão Volvo, placa MDZ1710, objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio [supostamente] firmado entre as partes e inadimplido pelo requerido.

Apreendido o bem, Orli apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentando que houve simulação, pois, em verdade, o bem foi entregue em garantia de adimplemento de um serviço prestado pela Retífica Nelinho. Ao final, requereu a improcedência da demanda.

O autor apresentou manifestação à contestação.

Já nos autos 0001190-70.2005.8.24.0004 (numeração antiga 004.11.010163-8), Orli Vargas Peres ajuizou ação contra Neda Maria de Souza Pereira e José de Souza Pereira visando à desconstituição da reserva de domínio sob o bem em razão da já relatada simulação (ressaltando que Neda era proprietária da Retífica Nelinho e mãe de José), bem a condenação deles no pagamento de indenização morais e materiais. Pediu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, pleito que restou deferido.

Citados, Neda e José apresentaram contestação, ocasião em que arguiram preliminares e defenderam a higidez da reserva de domínio e a inexistência de dano moral e material, razão pela qual postularam a improcedência da demanda.

Houve manifestação à contestação.

Reconhecida a conexão, foi proferido despacho saneador, afastando-se as preliminares.

Devidamente instruído o feito, as partes apresentaram alegações finais, ocasião em que fizeram análise da prova e reiteraram argumentos anteriores.

A juíza Ligia Boettger Mottola julgou conjuntamente os feitos, nos seguintes termos:

Diante do exposto, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam de Neda Maria de Souza Pereira nos autos 004.11.010163-8, julgo improcedente a demanda nº 004.05.001190-5 e parcialmente procedente a de número 004.11.010163-8, para declarar a nulidade da reserva de domínio sobre o caminhão placa MDZ1710, RENAVAM 561983224, determinando que o bem seja restituído ao autor no prazo de dez dias. Nos autos 004.05.001190-5, o Espólio de José de Souza Pereira arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurado de Orli, que arbitro em R$ 3.000,00.

Nos autos 004.11.010163-8, Orli suportará o pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do Espólio de José de Souza Pereira e de Neda, que arbitro em R$ 3.000,00.

O Espólio de José de Souza Pereira, por seu turno, suportará o pagamento o pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador de Orli, que arbitro em R$ 3.000,00.

Os honorários serão compensados.

Irresignado, apelou o espólio de José de Souza Pereira (evento 27 - PROCJUDIC14, p. 44-53) sustentando, em resumo: "por haver a decretação da REVELIA, a sentença no processo 0001190-70.2005.8.24.0004 deveria ser totalmente procedente para os pedidos contidos na inicial [...]. Caso seja superada a preliminar arguida, o que não se espera. No mérito a sentença merece reforma, no sentido de reverter a sentença de improcedência da Ação de n° 0001190-70.2005.8.24.0004, por ser medida de Justiça, e consequentemente, julgar improcedente os autos n° 0010163-04.2011.8.24.0004. Em sua fundamentação, o Juiz "a quo", fez algumas considerações para formar seu convencimento, os quais merecem prosperar, contudo, com o devido respeito ao posicionamento em sentido contrário, a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência reciproca não deve prosperar". Pediu seja o "recurso recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença no ponto atacado, em vista da preliminar arguida [revelia], julgando totalmente procedente os autos n° 0001190-70.2005.8.24.0004, e consequentemente, totalmente improcedente a ação n° 0010163-04.2011.8.24.004, alternativamente, não sendo acatada a preliminar arguida, seja, no mérito, alterada a sentença para que não haja a compensação dos honorários, por ser esta a medida de JUSTIÇA!!!"

Igualmente inconformado, apelou Orli Vargas Peres (evento 27 - PROCJUDIC15, p. 5-18) sustentando: a) a legitimidade passiva ad causam da ré Neda Maria de Souza Pereira; b) a ocorrência de dano moral passível de indenização, incidindo juros desde o evento danoso. Para o caso de reforma do pleito indenizatório, pede a redistribuição da verba sucumbencial, com a majoração dos honorários advocatícios, requerendo, ainda, o afastamento da possibilidade de compensação.

Contrarrazões por Orli Vargas Peres no evento 27 - PROCJUDIC15, p. 37-47.

Contrarrazões pelo espólio de José de Souza Pereira no evento 27 - PROCJUDIC15, p. 49-55.

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, à luz do qual o apelo será analisado, consoante Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça.

A apelação apresentada por Orli Vargas Peres no evento 27 - PROCJUDIC15, p. 28, é tempestiva. E o não recolhimento do preparo decorre da gratuidade que lhe foi concedida.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o apelo de Orli deve ser conhecido.

Por outro lado, não conheço do agravo retido por ele interposto no evento 27 - PROCJUDIC3, p. 58-65, ante a ausência de pedido expresso para tanto, conforme exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.

No que respeita à apelação interposta pelo espólio de José de Souza Pereira, é igualmente tempestivo. E houve recolhimento do preparo, conforme decisão de evento 51- DESPADEC1.

Todavia, o recurso do espólio deve ser conhecido apenas em parte, em virtude de ofensa ao...

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