Acórdão Nº 0001190-81.2018.8.24.0047 do Primeira Câmara Criminal, 25-02-2021

Número do processo0001190-81.2018.8.24.0047
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001190-81.2018.8.24.0047/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MARCIANO RODRIGUES (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca de Papanduva, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Marciano Rodrigues, dando-o como incursos nas sanções do art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, pela prática do seguinte fato delituoso:
FATO 1
Na data de 13 de de maio de 2018, por volta das 19h30, na Cohab I, casa nº 42, nesta cidade de Papanduva, o denunciado Marciano Rodrigues, com manifesta intenção de matar, desferiu disparos de fogo contra a vítima Nereu Dias da Silva, que estava em residência habitada.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que o denunciado errou a pontaria, e a vítima conseguiu se proteger no interior da residência em que estava para não ser atingida pelos disparos efetuados pelo denunciado
FATO 2
Em data e horário não especificado nos autos, anteriormente ao fato narrado no Fato 1, em uma residência situada na Cohab I, e também fora dela, nesta cidade de Papanduva, o denunciado Marciano Rodrigues, portou uma arma de fogo tipo revolver, calibre .32, arma esta de uso permitido, conforme art. 17, inciso I, do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), alterado pelo Decreto nº 3.665/2000, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar
Em face da desclassificação procedida pelo Colendo Conselho de Sentença, o Juízo de Direito da Comarca de Papanduva, condenou-o às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e de 20 (vinte) dias-multa, cada qual no seu mínimo legal, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo em região habitada, previstos, respectivamente, nos artigos 14 e 15, caput, ambos da Lei n. 10.826/03.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue o réu interpôs recurso de apelação, em cujas razões (evento 224), requer a) reconhecer o princípio da consunção e, assim, minorar a pena imposta ao apelante; b) subsidiariamente seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; c) seja deferida em favor do apelante, os benefícios da justiça gratuita, vez que, este, não possui condições de arcar com despesas de processo, sem seu prejuízo próprio ou de seus dependente; d) A fixação de honorários recursais em favor deste causídico, frente aos trabalhos despendidos como presente Recurso de Apelação.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença (evento 227).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador de Justiça FRANCISCO BISSOLI FILHO, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 635400v2 e do código CRC...

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