Acórdão Nº 0001191-22.2013.8.24.0086 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-02-2022
Número do processo | 0001191-22.2013.8.24.0086 |
Data | 08 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001191-22.2013.8.24.0086/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: DUARTE AGOSTINHO PEREIRA DE SOUZA (RÉU) APELANTE: EVANILDA SANTOS DA SILVA SOUZA (RÉU) APELADO: CACILDA CORDEIRO DE SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da lavra da douta magistrada atuante na Vara Única da comarca de Otacílio Costa:
"Duarte Agostinho Pereira de Souza e Evanilda Santos da Silva Souza ajuizaram (1º/8/2013) AÇÃO ORDINÁRIA (1070- 91.2013) em face de Cacilda Cordeiro de Souza para que seja extinto o usufruto do imóvel de matrícula nº 1.649 do Registro de Imóveis de Otacílio Costa (antes matrícula nº 15.840 do 3º Registro de Imóveis de Lages) conferido à requerida, pelo não uso do bem. Pediu a concessão de tutela antecipada lhe autorizando a continuar com a reforma da casa edificada sobre o imóvel e que lhe serve de moradia. Trouxe documentos que comprovam a propriedade e o uso do imóvel para si e também o usufruto vitalício em favor da requerida. Disse também que, dos imóveis doados pela ré e seu falecido esposo, o de matrícula nº 1.650 do Registro de Imóveis de Otacílio Costa (antes matrícula nº 15.841 do 3º Registro de Imóveis de Lages) já lhe pertence e exerce livremente o uso, gozo e fruição, não recaindo cláusula de usufruto.
Na ação ordinária (1070-91.2013), restou indeferida a tutela antecipada (5/8/2013) e houve a designação de audiência conciliatória.
Cacilda Cordeiro de Souza, por seu turno, ajuizou (13/8/2013) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (1191-22.2013) em face de Duarte Agostinho Pereira de Souza e Evanilda Santos da Silva Souza para reaver a posse do imóvel de matrícula nº 1.650 do Registro de Imóveis de Otacílio Costa (antes matrícula nº 15.841 do 3º Registro de Imóveis de Lages) que é exercida precariamente pelos réus, comprovando com documentos sua condição de usufrutuária do imóvel. Justificou ainda que se trata de posse velha, ou seja, de mais de ano e dia e trouxe documentos que demonstram o arrendamento do bem para terceiros.
Verificada a conexão com a Ação Ordinária (1070- 91.2013), designou-se (15/8/2013) na Ação Possessória (1191-22.2013) audiência de justificação prévia.
Na audiência una (25/9/2013) da Ação Ordinária (1070- 91.2013) e da Ação Possessória (1191-22.2013), não houve composição e as partes não trouxeram testemunhas para serem ouvidas.
Contestando (9/10/2013) a Ação Possessória (1191-22.2013) Duarte e Evanilda suscitaram o não preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC porque a usufrutuária lhes concedeu permissão de uso do bem, repisando as questões de extinção do usufruto e rebatendo também as supostas faltas de pagamento de arrendos.
A Sra. Cacilda contestou (10/10/2013) a Ação Ordinária (1070-91.2013) arguindo em preliminar a inépcia da inicial porque da narrativa dos fatos não decorre conclusão lógica do pedido. Debateu sobre o mérito insurgindo-se contra o pedido de extinção do usufruto porque sempre morou e arrendou o terreno para auferir rendas, argumentando ainda que o Sr. Duarte e a Sra. Evanilda são nus-proprietários e, embora tenham a permissão de uso do bem, não cumprem a cláusula de usufruto.
Réplica (11/11/2013), Ação Ordinária (1070-91.2013).
Incidentalmente, na Ação Possessória (1191-22.2013), Cacilda Cordeiro de Souza também ajuizou (13/11/2013) AÇÃO CAUTELAR INOMINADA (800031-26.2013) em face de Duarte Agostinho Pereira de Souza e Evanilda Santos da Silva Souza para impedir o corte de árvores de pinnus plantadas sobre o imóvel de matrícula nº 1.650 do Registro de Imóveis de Otacílio Costa (antes matrícula nº 15.841 do 3º Registro de Imóveis de Lages) e que também estão gravadas com usufruto em seu favor, comprovando esta condição com documentos.
Deferida a liminar (18/11/2013) na Ação Cautelar (800031-26.2013) para que os réus cessassem o corte das árvores.
A Ação Cautelar (800031-26.2013) teve contestação (28/11/2013) onde os réus disseram que apenas parte do reflorestamento existente no imóvel pertence à Sra. Cacilda e que estavam fazendo o corte apenas do que lhes pertence. Requereram ainda, por pedido nos próprios autos, que a autora também fosse impedida de fazer o corte das árvores viabilizando a contagem da floresta. Trouxeram documentos.
Réplica (31/1/2014), Ação Cautelar (800031-26.2013).
Réplica (2/6/2014), Ação Possessória (1191-22.2013).
Por serem conexos, simultaneamente foram saneados os 03 (três) processos (27/8/2014), deferindo-se a produção de provas e designação de audiência de instrução e julgamento. Em todos os processos as partes foram intimadas do despacho saneador uno, mas as diligências prosseguiram apenas na Ação Ordinária (1070-91.2013).
Em audiência (23/2/2015), que foi registrada nos autos da Ação Ordinária (1070-91.2013) com consignação expressa de que serve também como prova para a Ação Possessória (1191-22.2013), houve a produção da prova oral necessária, declarando-se encerrada a instrução com alegações finais por memoriais posteriormente.
Na Ação Ordinária (1070-91.2013) o autor apresentou (23/2/2015) documentos e fotografias que indicam que possivelmente a usufrutuária mudou-se do imóvel.
Alegações finais da ré (30/3/2015) e dos autores (9/4/2015) na Ação Ordinária (1070-91.2013), a Sra. Cacilda também protocolou (30/3/2015) cópia na Ação Possessória (1191-22.2013).
Relatados, DECIDO todos simultaneamente" (evento 71).
Ao decidir, a juíza acolheu os pedidos formulados na ação possessória e na ação cautelar e rejeitou a pretensão da ação ordinária n. 0001070-91.2013.8.24.0086, nos seguintes termos:
"9. Isto posto, na forma do art. 269, inciso I, do CPC:I. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos por Duarte Agostinho Pereira de Souza e Evanilda Santos da Silva Souza na Ação Ordinária nº 0001070-91.2013.8.24.0086, mantendo o usufruto da Sra. Cacilda Cordeiro de Souza sobre o imóvel matrícula nº 1.649 do Registro de Imóveis de Otacílio Costa. Aqui condeno os autores (Duarte e Evanilda) ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 3.000,00.II. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos porCacilda Cordeiro de Souza na Ação Possessória nº 0001191-22.2013.8.24.0086 para REINTEGRÁ-LA NA POSSE DO IMÓVEL matrícula nº 1.650 do Registro de Imóveis de Otacílio Costa, devendo os desocuparem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Neste processo condeno os réus Duarte e Evanilda ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00.III. JULGO...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: DUARTE AGOSTINHO PEREIRA DE SOUZA (RÉU) APELANTE: EVANILDA SANTOS DA SILVA SOUZA (RÉU) APELADO: CACILDA CORDEIRO DE SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da lavra da douta magistrada atuante na Vara Única da comarca de Otacílio Costa:
"Duarte Agostinho Pereira de Souza e Evanilda Santos da Silva Souza ajuizaram (1º/8/2013) AÇÃO ORDINÁRIA (1070- 91.2013) em face de Cacilda Cordeiro de Souza para que seja extinto o usufruto do imóvel de matrícula nº 1.649 do Registro de Imóveis de Otacílio Costa (antes matrícula nº 15.840 do 3º Registro de Imóveis de Lages) conferido à requerida, pelo não uso do bem. Pediu a concessão de tutela antecipada lhe autorizando a continuar com a reforma da casa edificada sobre o imóvel e que lhe serve de moradia. Trouxe documentos que comprovam a propriedade e o uso do imóvel para si e também o usufruto vitalício em favor da requerida. Disse também que, dos imóveis doados pela ré e seu falecido esposo, o de matrícula nº 1.650 do Registro de Imóveis de Otacílio Costa (antes matrícula nº 15.841 do 3º Registro de Imóveis de Lages) já lhe pertence e exerce livremente o uso, gozo e fruição, não recaindo cláusula de usufruto.
Na ação ordinária (1070-91.2013), restou indeferida a tutela antecipada (5/8/2013) e houve a designação de audiência conciliatória.
Cacilda Cordeiro de Souza, por seu turno, ajuizou (13/8/2013) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (1191-22.2013) em face de Duarte Agostinho Pereira de Souza e Evanilda Santos da Silva Souza para reaver a posse do imóvel de matrícula nº 1.650 do Registro de Imóveis de Otacílio Costa (antes matrícula nº 15.841 do 3º Registro de Imóveis de Lages) que é exercida precariamente pelos réus, comprovando com documentos sua condição de usufrutuária do imóvel. Justificou ainda que se trata de posse velha, ou seja, de mais de ano e dia e trouxe documentos que demonstram o arrendamento do bem para terceiros.
Verificada a conexão com a Ação Ordinária (1070- 91.2013), designou-se (15/8/2013) na Ação Possessória (1191-22.2013) audiência de justificação prévia.
Na audiência una (25/9/2013) da Ação Ordinária (1070- 91.2013) e da Ação Possessória (1191-22.2013), não houve composição e as partes não trouxeram testemunhas para serem ouvidas.
Contestando (9/10/2013) a Ação Possessória (1191-22.2013) Duarte e Evanilda suscitaram o não preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC porque a usufrutuária lhes concedeu permissão de uso do bem, repisando as questões de extinção do usufruto e rebatendo também as supostas faltas de pagamento de arrendos.
A Sra. Cacilda contestou (10/10/2013) a Ação Ordinária (1070-91.2013) arguindo em preliminar a inépcia da inicial porque da narrativa dos fatos não decorre conclusão lógica do pedido. Debateu sobre o mérito insurgindo-se contra o pedido de extinção do usufruto porque sempre morou e arrendou o terreno para auferir rendas, argumentando ainda que o Sr. Duarte e a Sra. Evanilda são nus-proprietários e, embora tenham a permissão de uso do bem, não cumprem a cláusula de usufruto.
Réplica (11/11/2013), Ação Ordinária (1070-91.2013).
Incidentalmente, na Ação Possessória (1191-22.2013), Cacilda Cordeiro de Souza também ajuizou (13/11/2013) AÇÃO CAUTELAR INOMINADA (800031-26.2013) em face de Duarte Agostinho Pereira de Souza e Evanilda Santos da Silva Souza para impedir o corte de árvores de pinnus plantadas sobre o imóvel de matrícula nº 1.650 do Registro de Imóveis de Otacílio Costa (antes matrícula nº 15.841 do 3º Registro de Imóveis de Lages) e que também estão gravadas com usufruto em seu favor, comprovando esta condição com documentos.
Deferida a liminar (18/11/2013) na Ação Cautelar (800031-26.2013) para que os réus cessassem o corte das árvores.
A Ação Cautelar (800031-26.2013) teve contestação (28/11/2013) onde os réus disseram que apenas parte do reflorestamento existente no imóvel pertence à Sra. Cacilda e que estavam fazendo o corte apenas do que lhes pertence. Requereram ainda, por pedido nos próprios autos, que a autora também fosse impedida de fazer o corte das árvores viabilizando a contagem da floresta. Trouxeram documentos.
Réplica (31/1/2014), Ação Cautelar (800031-26.2013).
Réplica (2/6/2014), Ação Possessória (1191-22.2013).
Por serem conexos, simultaneamente foram saneados os 03 (três) processos (27/8/2014), deferindo-se a produção de provas e designação de audiência de instrução e julgamento. Em todos os processos as partes foram intimadas do despacho saneador uno, mas as diligências prosseguiram apenas na Ação Ordinária (1070-91.2013).
Em audiência (23/2/2015), que foi registrada nos autos da Ação Ordinária (1070-91.2013) com consignação expressa de que serve também como prova para a Ação Possessória (1191-22.2013), houve a produção da prova oral necessária, declarando-se encerrada a instrução com alegações finais por memoriais posteriormente.
Na Ação Ordinária (1070-91.2013) o autor apresentou (23/2/2015) documentos e fotografias que indicam que possivelmente a usufrutuária mudou-se do imóvel.
Alegações finais da ré (30/3/2015) e dos autores (9/4/2015) na Ação Ordinária (1070-91.2013), a Sra. Cacilda também protocolou (30/3/2015) cópia na Ação Possessória (1191-22.2013).
Relatados, DECIDO todos simultaneamente" (evento 71).
Ao decidir, a juíza acolheu os pedidos formulados na ação possessória e na ação cautelar e rejeitou a pretensão da ação ordinária n. 0001070-91.2013.8.24.0086, nos seguintes termos:
"9. Isto posto, na forma do art. 269, inciso I, do CPC:I. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos por Duarte Agostinho Pereira de Souza e Evanilda Santos da Silva Souza na Ação Ordinária nº 0001070-91.2013.8.24.0086, mantendo o usufruto da Sra. Cacilda Cordeiro de Souza sobre o imóvel matrícula nº 1.649 do Registro de Imóveis de Otacílio Costa. Aqui condeno os autores (Duarte e Evanilda) ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 3.000,00.II. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos porCacilda Cordeiro de Souza na Ação Possessória nº 0001191-22.2013.8.24.0086 para REINTEGRÁ-LA NA POSSE DO IMÓVEL matrícula nº 1.650 do Registro de Imóveis de Otacílio Costa, devendo os desocuparem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Neste processo condeno os réus Duarte e Evanilda ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00.III. JULGO...
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