Acórdão Nº 0001191-44.2020.8.24.0064 do Quinta Câmara Criminal, 19-11-2020

Número do processo0001191-44.2020.8.24.0064
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão

Agravo de Execução Penal n. 0001191-44.2020.8.24.0064, de São José

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO AO ERGÁSTULO PÚBLICO E RECOLHIMENTO EM DOMICÍLIO. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO.

ALMEJADA PERMISSÃO PARA O EXERCÍCIO DE OFÍCIO EXTRAMUROS MEDIANTE A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E DIREITO À RESSOCIALIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXEGESE DO ART. 37, CAPUT, DA LEP. CARÊNCIA, ADEMAIS, DE INFORMAÇÕES DE COMO SE DARIA A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES. OUTROSSIM, SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA DIANTE DO CENÁRIO ATUAL. BENEFÍCIO QUE IMPLICARIA MAIOR RISCO DE CONTÁGIO PELA INFECÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE TRAZ ORIENTAÇÕES SEM EFEITOS VINCULANTES. PRECEDENTES.

PRONUNCIAMENTO CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0001191-44.2020.8.24.0064, da comarca de São José (Vara Regional de Execuções Penais), em que é agravante Alexandre Riesemberg e agravado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Rogério Antônio da Luz Bertoncini.

Florianópolis, 19 de novembro de 2020.




Luiz Cesar Schweitzer

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Alexandre Riesemberg contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de São José, consubstanciada no indeferimentos de seu pedido de trabalho externo e prisão domiciliar, tendo em vista as medidas de restrições implementadas em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

Em síntese, sustenta o agravante o desacerto do pronunciamento objurgado, ao argumento de que preenche os requisitos legais para realizar ofício extramuros, mediante recolhimento em domicílio, ressaltando se tratar de significativa oportunidade de ressocialização, especialmente no atual contexto.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pelo inacolhimento da insurgência.

Realizado o juízo de retratação, a decisão restou mantida.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Paulo Roberto de Carvalho Roberge, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Consoante relatado, pretende o agravante a permissão para o desempenho de trabalho externo e, por consequência, o seu recolhimento em domicílio, uma vez que atende aos requisitos legais para tanto, ressaltando se tratar de significativa oportunidade de ressocialização.

Razão, contudo, não lhe assiste.

O Código Penal admite que o recluso que cumpre pena em regime prisional semiaberto realize ofício extramuros (art. 35, § 2°), que, ademais, não precisa ser somente em órgãos públicos, mas também em empresas privadas, nos termos do Enunciado VII do I Fórum Estadual de Magistrados da Execução Penal, in verbis: "A proibição de trabalho externo em atividade privada alcança somente o preso em regime fechado, ao qual só é admitida a prestação de serviços públicos".

A respeito do tema, Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini lecionam:

O condenado que estiver cumprindo a pena em regime semiaberto está sujeito a trabalho em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 35, § 1º, do CP), sendo admissível a atribuição do trabalho externo, bem como a frequência a cursos profissionalizantes (art. 35, § 2º, do CP). Nada impede que esse trabalho seja prestado a empresas privadas ou mesmo que tenha caráter autônomo. Segundo o art. 36, caput, da Lei de Execução Penal, e art. 34, § 3º, do Código Penal, ao preso que estiver cumprindo a pena em regime fechado somente poderá ser atribuído trabalho externo em serviços ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta ou entidades privadas, tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

[...]

Permite-se, evidentemente, que o preso em regime semiaberto também trabalhe em obras ou serviços públicos, realizados pela Administração ou empresas particulares, mas sempre num regime de direito público, inerente ao trabalho prisional. A única distinção entre os dois regimes, no que tange ao trabalho externo, é a desnecessidade de vigilância direta no caso do semiaberto (Execução penal. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2014, p. 96).

Todavia, para isso, é necessária a satisfação de algumas condições previstas na Lei de Execução Penal, quais sejam: a) "[...] consentimento expresso do preso" (art. 36, § 3°); b) autorização da direção do estabelecimento; c) aptidão, disciplina e responsabilidade do preso; d) cumprimento de um sexto da pena (art. 37, caput); e e) bom comportamento (art. 37, parágrafo único).

Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto ao requisito objetivo, porquanto "[...] na atualidade, a orientação dominante, inclusive do próprio STJ, é a de que, quer para o preso que ingressou no semiaberto por força de progressão, quer para aquele que já iniciou o cumprimento da pena nesse regime, é desnecessário o cumprimento mínimo de 1/6 da pena para a concessão do trabalho externo, bastando que estejam satisfeitos os requisitos de natureza subjetiva relacionadas ao mérito do apenado" (AVENA, Norberto. Execução penal. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2017, p. 60).

Nessa senda: TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0011112-95.2018.8.24.0064, de São José, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 18-6-2019.

No entanto, não há nos autos a autorização da direção do estabelecimento, conforme expressamente exige o art. 37, caput, da LEP, imprescindível para embasar o pronunciamento judicial sobre a questão, dado que é o agente apto para indicar se a solicitação do recluso pode ser adaptada à realidade daquela unidade prisional e garantir a segurança local.

A despeito disso, nada impede que o Poder Judiciário analise outras circunstâncias colocadas à sua disposição nesta conjuntura, tal como fez a Togada singular, dado que é esta quem assume a função de corregedora das instalações do ergástulo, atividade, em algumas circunstâncias, eminentemente administrativa.

Dessa maneira, além da falta de anuência do gestor da Colônia Penal Agrícola de Palhoça, também não foi informado e justificado no feito como se daria a fiscalização das atividades, dado que se trata da ocupação de "representante comercial (vendas externas)," conforme se extrai da declaração a fls. 459 do correlato PEC.

Não bastasse sobreveio nova situação inesperada, qual seja, a doença da COVID-19.

Ao indeferir os pleitos de labor externo e prisão domiciliar formulados pelo apenado, a Magistrada a quo consignou:

No que concerne ao trabalho externo, dispõe o art. 37 da LEP:

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Como bem ressaltou o representante do Ministério Público no parecer de fls. 184/185, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

[...].

No entanto, além da concessão depender da aferição de requisitos como aptidão, disciplina e responsabilidade, bem como da própria compatibilidade das atividades com o resgate da pena privativa de liberdade irrrogada, impõe-se uma análise mais restritiva em relação ao atual cenário de pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

Primeiramente, cabe esclarecer que o exercício de trabalho externo não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônico, como requer a defesa. Assim, mesmo na hipótese de exercício da atividade laborativa, o apenado deveria retornar à unidade prisional ao término do expediente.

Ressalta-se, por oportuno, que a medida adotada nos autos nº 0000366-03.2020.8.24.0064, mencionado pela defesa, foi excepcional e somente em relação à concessão de prisão domiciliar aos apenados beneficiados e que já estavam exercendo o trabalho externo anteriormente à pandemia pelo novo coronavírus, não sendo o caso do apenado.

De qualquer sorte, o apenado pretende exercer a função de representante comercial de uma empresa de zeladoria e limpeza, com vendas externas, o que comprometeria as medidas sanitárias adotadas para combate à pandemia do novo coronavírus na unidade prisional e a própria fiscalização do benefício, tendo em vista que não seria exercido em local determinado.

Por fim, a concessão nos moldes requeridos pela defesa transmudaria o atual regime carcerário para o próprio regime aberto, uma vez que o apenado exerceria atividade lícita durante o dia e se recolheria a noite em sua Residência.

[...].

Destarte,...

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