Acórdão Nº 0001193-38.2017.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-03-2019
Número do processo | 0001193-38.2017.8.24.0090 |
Data | 14 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0001193-38.2017.8.24.0090 |
Recurso Inominado n. 0001193-38.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Marcelo Pizolati
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. OFENSA VERBAL POR ATENDENTE DE CALL CENTER. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ENSEJA ABALO ANÍMICO, APESAR DA ATITUDE GROSSEIRA E PRESUNÇOSA DO PREPOSTO DA RÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA CAPAZ DE ABALAR O AUTOR PSIQUICAMENTE. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001193-38.2017.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Recorrente Guilherme Cardoso e Recorrido Claro S/A:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e servindo a Súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 500,00, suspensos diante da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Cláudio Eduardo Figueiredo e Silva e Rafael Maas dos Anjos.
Florianópolis, 14 de março de 2019.
Marcelo Pizolati
Relator
Gabinete Juiz Marcelo Pizolati
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