Acórdão Nº 0001194-76.2018.8.24.0061 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-04-2021

Número do processo0001194-76.2018.8.24.0061
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001194-76.2018.8.24.0061/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001194-76.2018.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: JEAN DENIZARD DE JESUS APELADO: MARLENE DOS SANTOS APELADO: MARIA EULINA SANTOS DE JESUS

RELATÓRIO

Jean Denizard de Jesus interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 22) que, nos autos da ação de oposição intentada em face de Marlene dos Santos e Maria Eulina Santos de Jesus, por dependência aos autos do processo de inventário ajuizado para a partilha dos bens deixados por Pedro Celestino dos Santos e Sardelina de Souza, julgou extinto os autos na forma do art. 485, VI, do CPC.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se o inteiro teor da sentença recorrida:

Compulsando os autos, verifica-se a ausência de interesse processual, na modalidade adequação, pelo opoente.

O opoente, conforme a inicial, pretende a extinção da ação de inventário apensa, ao argumento de que detém a posse por longo período do imóvel objeto da herança lá descrita, a caracterizar a usucapião. Alternativamente, ainda persegue a condenação das opostas em indenização pelas despesas havidas com o imóvel.

Nesse contexto, sabido que o art. 682 do CPC dispõe que "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos", devendo o resultado pretendido direcionar-se à manutenção em favor do opoente da coisa controvertida, no caso, do imóvel. Não havendo pedido nesse sentido, falece o interesse na oposição em relação à pretensão indenizatória, pleito que foi alternativamente deduzido.

Por outro lado, como no caso dos autos a pretensão primeira é dominial e diz respeito ao reconhecimento da usucapião, tal medida deveria ser postulada em ação própria, já que devem ser preenchidos requisitos específicos e respeitado rito processual outro, sem olvidar que este juízo não possui competência em matéria atinente a registros públicos.

Em face do que foi dito, julgo extinto o processo, com lastro no art. 485, VI, do CPC.

Sem custas, já que concedo ao opoente a justiça gratuita.

Em suas razões recursais (evento 22, APEL 38, p. 1-20) o oponente assevera que as demandadas "jamais possuíram o bem que compõe o espolio, o qual desde pouco tempo após o falecimento de Pedro (último a falecer), encontra-se na posse do requerente/apelante Jean, de forma exclusiva (aproximadamente desde 2003) e sem oposição das herdeiras diretas" (p. 5).

Aduz que "Na Oposição, Jean arguiu o tema de Usucapião como matéria de defesa" e, subsidiariamente, o reconhecimento de seu direito de indenização por benfeitorias (p. 5)

Alega que "há de se distinguir a ação de usucapião, propriamente dita, da exceção de usucapião" (p. 6), esta última usada como matéria de defesa, a justificar o interesse na demanda de oposição.

Sustenta que "impedir o requerente/apelante Jean de ofertar exceção de usucapião em sua resistência às pretensões das partes contrárias importa em verdadeiro cerceamento de defesa, pois de acordo com o artigo 336 do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor" (p. 9).

Requer, ao fim, "a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma do decisum singular para se admitir o processamento da Oposição na origem e; E) caso a Egrégia Corte considerar a causa madura para julgamento, o imediato julgamento...

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