Acórdão Nº 0001195-36.2018.8.24.0037 do Segunda Câmara Criminal, 19-10-2021

Número do processo0001195-36.2018.8.24.0037
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001195-36.2018.8.24.0037/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001195-36.2018.8.24.0037/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: JANDRAINE SAMANTA PINTO BALBINOTTO (RÉU) ADVOGADO: ODIMAR KLEIN (OAB PR071556) ADVOGADO: ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO (OAB PR067420) APELANTE: EDSON DOMINGOS GARIANI (RÉU) ADVOGADO: JOAO MARIO MACHADO DE JESUS (OAB PR079276) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: GABRIEL PAIZ PELLISER (OFENDIDO)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDSON DOMINGOS GARIANI, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal., em razão dos seguintes fatos (Evento 10 dos autos originários):

Infere-se dos autos de inquérito policial incluso que no dia 29 de março de 2018, por volta das 11h30min, o denunciado Edson Domingos Gariani e uma feminina não identificada, dirigiram-se até o edifício situado na Travessa Luiz Delfino, nº 65, apartamento nº 501, centro de Joaçaba/SC, oportunidade em que, em comunhão de esforços e unidades de desígnios, subtraíram para si 1 (um) óculos de sol, marca Fóssil feminino; 1 (um) relógio, marca Fóssil masculino; 1 (um) Notebook, marca Acer e 1 (uma) TV, marca LG, de 42 polegadas, bens de propriedade das vítimas Gabriel Paiz Pelliser e Daiane de Castro Frosi, avaliados em R$ 3.490,00 (três mil quatrocentos e noventa reais), conforme auto de avaliação de fl. 20. Também foi subtraída 1 (uma) caixa contendo joias de ouro e prata de considerável valor, R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie e alguns documentos pessoais dos ofendidos (fl. 8).

Para se dirigirem ao local dos fatos, o denunciado Edson Domingos Gariane e sua comparsa utilizaram-se de um veículo Renault/Sandero, de cor vermelha (placa não identificada), e adentraram na garagem do edifício, munidos de um controle do portão eletrônico que deu acesso ao local. Após, dirigiram-se ao apartamento das vítimas, subtraíram os bens e os acondicionaram no interior do automóvel, deixando o local na posse mansa e pacífica da res furtiva (conforme imagens das câmeras de segurança do edifício de fls. 11-14).

As vítimas, que não estavam no apartamento no momento dos fatos, ao retornarem, não verificaram qualquer desordem no local ou outras oportunidades nos Estado do Paraná e São Paulo (fl. 17). Os objetos furtados não foram recuperados até a presente data e, assim, as vítimas sofreram considerável prejuízo financeiro.

Aditamento da denúncia: A denúncia foi aditada para incluir no polo passivo a ré JANDRAINE SAMANTA PINTO BALBINOTTO, de modo que os fatos passaram a ser narrados nos seguintes moldes (Evento 13 dos autos originários):

Infere-se dos autos de inquérito policial incluso que no dia 29 de março de 2018, por volta das 11h30min, os denunciados Edson Domingos Gariani e Jandraine Samanta Pinto Balbinotto dirigiram-se até o edifício situado na Travessa Luiz Delfino, nº 65, apartamento nº 501, centro de Joaçaba/SC, oportunidade em que, em comunhão de esforços e unidades de desígnios, subtraíram para si 1 (um) óculos de sol, marca Fóssil feminino; 1 (um) relógio, marca Fóssil masculino; 1 (um) Notebook, marca Acer e 1 (uma) TV, marca LG, de 42 polegadas, bens de propriedade das vítimas Gabriel Paiz Pelliser e Daiane de Castro Frosi, avaliados em R$ 3.490,00 (três mil quatrocentos e noventa reais), conforme auto de avaliação de fl. 20. Também foi subtraída 1 (uma) caixa contendo joias de ouro e prata de considerável valor, R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie e alguns documentos pessoais dos ofendidos (fl. 8).

Para se dirigirem ao local dos fatos, os denunciados Edson e Jandraine utilizaram-se de um veículo Renault/Sandero, de cor vermelha (placas ATW-6449 - fl. 37), e adentraram na garagem do edifício, munidos de um controle do portão eletrônico que deu acesso ao local. Após, dirigiram-se ao apartamento das vítimas, subtraíram os bens e os acondicionaram no interior do automóvel, deixando o local na posse mansa e pacífica da res furtiva (conforme imagens das câmeras de segurança do edifício de fls. 11-14).

As vítimas, que não estavam no apartamento no momento dos fatos, ao retornarem, não verificaram qualquer desordem no local ou avarias/arrombamento na porta que dá acesso ao apartamento. Há notícias de que o denunciado Edson, conhecido como "chaveiro ladrão", atua com habilidade na abertura de fechaduras e já agiu com o mesmo modus operandi em outras oportunidades nos Estado do Paraná e São Paulo (fl. 17).

Os objetos furtados não foram recuperados até a presente data e, assim, as vítimas sofreram considerável prejuízo financeiro

Sentença: O Juiz de Direito Marcio Umberto Bragaglia julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (evento 344 dos autos originários):

Nesse contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para:

a) condenar EDSON DOMINGUES GARIANI, já qualificado, por infração ao preceito do art. 155, inciso IV, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 19 (dezenove) dias-multa, estes fixados em seu mínimo legal, em regime fechado.

Diante do disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, registro que, considerando que o lapso de prisão provisória (201 dias), mantenho o regime fechado, pois não suprido o tempo necessário à progressão de regime, nos termos do art. 112 da LEP.

b) condenar JANDRAINE SAMANTA PINTO BALBINOTTO, já qualificada, por infração ao preceito do art. 155, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, estes fixados em seu mínimo legal, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade fica substituída por duas restritivas de direito, nas modalidades de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, vigente ao tempo do pagamento, e prestação de serviços à comunidade ao tempo da condenação.

As multas deverão ser pagas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP).

Custas finais rateadas pelos acusados, inclusive as despesas com o Oficial de Justiça, porque vencidos (art. 804, CPP).

Concedo à acusada JANDRAINE o direito em recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, tendo em vista que não estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP).

No tocante ao acusado EDSON DOMINGUES GARIANI, mantenho a prisão preventiva, diante do regime em que foi condenado, da gravidade do fato, da multirreincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, e, ainda, levando em consideração que o acusado não retornou da prisão domiciliar e se encontra atualmente foragido, sendo certo que a prisão é necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Por tais razões, nego o direito de recorrer em liberdade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Recurso de apelação de JANDRAINE SAMANTA PINTO BALBINOTTO: a defesa de Jandraine sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento é cabível a "reforma da sentença penal em primeiro grau com o reconhecimento da possibilidade da ser ofertado o acordo de não persecução penal, nos moldes explanados, reformando a sentença ora atacada, abrindo-se vistas dos autos ao Ministério Público". (Evento 11)

Recurso de apelação de EDSON DOMINGOS GARIANI: a defesa de Edeson, por sua vez, afirmou que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação de um édito condenatório, suscitando, no ponto, a aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. (Evento 21)

Contrarrazões apresentadas (Evento 25)

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Hélio José Fiamoncini opinou pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos (evento 32).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 908770v6 e do código CRC d62e2caf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 29/9/2021, às 19:13:58





Apelação Criminal Nº 0001195-36.2018.8.24.0037/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001195-36.2018.8.24.0037/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: JANDRAINE SAMANTA PINTO BALBINOTTO (RÉU) ADVOGADO: ODIMAR KLEIN (OAB PR071556) ADVOGADO: ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO (OAB PR067420) APELANTE: EDSON DOMINGOS GARIANI (RÉU) ADVOGADO: JOAO MARIO MACHADO DE JESUS (OAB PR079276) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: GABRIEL PAIZ PELLISER (OFENDIDO)

VOTO

Trata-se de recursos de apelações interpostos por Jandraine Samanta Pinto Balbinoto e Edson Domingos Gariani, em face da sentença que: a) condenou Jandraine ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal; e b) condenou Edson ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor mínimo legal, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

A reprimenda corporal de Jandraine foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito consistentes em: a) prestação pecuniária, fixada em 1 (um) salário mínimo, vigente ao tempo de pagamento; e b) prestação de serviços à comunidade ao tempo da condenação.



1 - Do juízo de admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual são conhecidos.



2 - Do mérito

A defesa de Jandraine pugna pelo direito de que lhe seja oferecido...

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