Acórdão Nº 0001196-56.2014.8.24.0006 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0001196-56.2014.8.24.0006
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBarra Velha
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0001196-56.2014.8.24.0006

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC/2015).

INSURGÊNCIA DO AUTOR.

ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU AGIU NA QUALIDADE DE CORRETOR DE IMÓVEIS E SIMPLES MANDATÁRIO. DESCABIMENTO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA EM FAVOR DO DEMANDADO. CONCESSÃO DE AMPLOS PODERES PARA DISPOR PARA SI PRÓPRIO OU PARA TERCEIROS DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE REGISTRAL DO DEMANDANTE. CONFIGURAÇÃO DE MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM). NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE DIREITOS QUE POSSUI COMO CARACTERÍSTICAS A DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E A NATUREZA IRREVOGÁVEL DOS PODERES CONFERIDOS. LITERALIDADE DO ART. 685 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.

"É isento da prestação de contas o mandatário cujo instrumento contém cláusula in rem suam - procuração em causa própria (art. 685 do CC de 2002 e art. 1.317, inc. I, do Diploma revogado) -, porque tal liberação decorre do texto legal, bem como do instrumento entabulado, e, assim, da própria natureza do ato jurídico implementado, o qual revela, cessão indireta de direitos e confere amplos poderes ao outorgado, inclusive a fim de que transfira para si ou para outrem o bem imóvel objeto da outorga. (Des. Jorge Luis Costa Beber)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.026546-6, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 20-2-2014).

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001196-56.2014.8.24.0006, da comarca de Barra Velha (1ª Vara) em que é Apelante Ilvo Geske e Apelado Juliano José Zonta.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e a Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Ilvo Geske interpôs recurso de apelação contra sentença (fls. 81-82) que, nos autos da ação de prestação de contas (primeira fase) ajuizada em desfavor de Juliano José Zonta, extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual do autor/apelante (art. 485, VI, do CPC/2015).

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação de prestação de contas aforada por Ilvo Geske em face de Juliano José Zonta alegando em síntese ter outorgado procuração ao demandado para que ele procedesse a comercialização de oito lotes de terra, sendo que três foram adquiridos pelo próprio demandados e os demais negociados com terceiros. Pugnou a apresentação das escrituras firmadas para que assim possa tomar conhecimento dos valores percebidos pelo mandatário.

O requerido citado apresentou contestação alegando a inexistência do dever de prestar contas, pois a procuração outorgada lhe dispensava de tal obrigação. Aduzou ter comercializado, na condição de procurador do autor, somente dois lotes, quais sejam 2I e 2J, tendo acostado os respectivos contratos.

Em réplica não houve manifestação do autor.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.

Condeno, ainda o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 85, § 8.º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias e após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Transitada em julgado, arquive-se.

Em suas razões recursais (fls. 85-88) o demandante assevera que "mesmo que o instrumento de procuração conste a isenção de prestar contas, a legislação correlata ao corretor de imóveis é clara ao impor o dever de prestar contas ao cliente. Assim, como o apelado, após as vendas, efetuou diversos depósitos em favor do apelante, contudo, muito embora tenha o mesmo interpelado o apelado por diversas vezes, este jamais apresentou cópia dos contratos firmados com os compradores o que impossibilita o apelante de confrontar o valor de venda com os valores recebidos" [sic] (fl. 87).

Com amparo em tais argumentos, postula a reforma da sentença objurgada para que seja acolhido o pleito inicial.

Com as contrarrazões (fls. 93-98), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a primeira etapa de ação de prestação de contas, ante a ausência de interesse de agir do demandante/apelante.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação interposta.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil (30-6-2016 - fl. 83), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso que em 18-11-2010 o autor outorgou procuração pública em favor do réu, conferindo-lhe amplos poderes para dispor de oito terrenos sem benfeitorias (lotes 2-A, 2-D, 2-E, 2-F, 2-G, 2-H, 2-I e 2-J), situados no bairro Taboleiro, município de Barra Velha, inclusive para "escriturar a si próprio, livre de prestação de contas e em caráter irrevogável e irretratável" (fls. 10-11).

A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar a (in)existência de interesse processual do demandante, nas modalidades necessidade-utilidade, de exigir as contas acerca da alienação dos referidos imóveis a terceiros pelo réu, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.

I - Da prestação de contas:

Sabe-se que a ação de exigir contas está representada por um procedimento especial regulado na atual legislação processual civil nos arts. 550 e 551, in verbis:

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.

§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

Art. 551. As...

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