Acórdão nº 0001197-40.2011.8.11.0028 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0001197-40.2011.8.11.0028
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001197-40.2011.8.11.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[DORIVAL BONFIETTI - CPF: 706.496.858-49 (APELADO), ODILA ZORZI - CPF: 144.445.690-34 (ADVOGADO), ALVARO ALEXANDER DE OLIVEIRA - CPF: 006.422.441-46 (ADVOGADO), MARIA ANGELA NOGUEIRA BONFIETTI - CPF: 922.994.588-91 (APELADO), GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.216.587/0001-69 (APELANTE), ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - CPF: 544.729.971-34 (ADVOGADO), GRANDE LOJA MACONICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - GLEMT - CNPJ: 14.912.711/0001-47 (APELANTE), MARCELO ANGELO DE MACEDO - CPF: 184.889.272-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – NULIDADE DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ANULABILIDADE – NEGÓCIO REALIZADO EM BOA-FÉ – MEDIDA CAUTELAR – DEFERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL – IMÓVEL VENDIDO ANTES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO – CONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – RECURSO DESPROVIDO.

O negócio não ofende o seu fim social, econômico a boa-fé e os bons costumes, além de ter sido celebrado por pessoa capaz, de forma lícita, possível e com objeto determinado, revestido de forma prescrita em lei, solenemente, sem intenção de fraudar.

“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” (Súmula 84, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283).

Conforme precedente do STJ, "consolidada com a edição da Súmula 375/STJ, orienta que sem o registro da penhora sobre o imóvel ou prova da má-fé do adquirente, não há que se falar em fraude à execução.’ (AgRg no AREsp 48.147/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 24/2/2012)” (AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001197-40.2011.8.11.0028

APELANTE: GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO e GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: DORIVAL BONFIETTI e ANGELA NOGUEIRA BONFIETTI

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO e GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida em Embargos de Terceiro, código nº 69561, da Vara Única de Poconé/MT, ajuizada por DORIVAL BONFIETTI e ANGELA NOGUEIRA BONFIETTI, em que se julgou procedente os pedidos, decretando o cancelamento do ônus de indisponibilidade sobre os imóveis dos embargantes, registrado no CRI 9.904, de 05/05/1997 (id. 68333467).

Os apelantes defendem a nulidade do contrato firmado entre os apelados e a Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal Ltda - CREDIPAN, que possuem legislação própria onde se institui o regime jurídico a ser adotado por elas, deixando clara a necessidade de autorização expressa para alienação do bem imóvel por meio de um Presidente e no mínimo 03 (três) Conselheiros, o chamado Conselho Administrativo.

Aduzem que, ultrapassada a preliminar, o contrato apresentado pelos apelados não foi registrado na respectiva matrícula e, além disso, estes não informaram qual seria o tamanho do quinhão que lhes pertenceria nessa composse

Afirmam que os apelados são proprietários de área vizinha à litigiosa e se utilizam de documentos daquela para tentar comprovar sua posse nessa, com o intuito de induzir o juízo em erro.

Sustentam que não existe qualquer de registro feito em nome de Celso Luiz Palaollo e os apelados não trouxeram prova da quitação do contrato em apreço, juntando apenas depósitos em conta do amigo Celso, mas o pagamento deveria ser à CREDIPAN, e não à Celso, que também teria sido comprador.

Requerem o provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar ou julgamento improcedente dos embargos de terceiro (id. 68333474).

Em contrarrazões, os apelados pedem o desprovimento do recurso (id. 68333483).

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO PRELIMINAR – NULIDADE CONTRATUAL

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO e GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida em Embargos de Terceiro, código nº 69561, da Vara Única de Poconé/MT, ajuizada por DORIVAL BONFIETTI e ANGELA NOGUEIRA BONFIETTI, em que se julgou procedente os pedidos, decretando o cancelamento do ônus de indisponibilidade sobre os imóveis dos embargantes, registrado no CRI 9.904, de 05/05/1997 (id. 68333467).

Os apelantes DORIVAL BONFIETTI e ANGELA NOGUEIRA BONFIETTI ajuizaram o presente feito alegando que os apelantes GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO e GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO ajuizaram Ação Cautelar nº 715/2004 contra a SICOOB PANTANAÇ – COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL, em 21/12/2004, decretando-se a indisponibilidade de bens da SICOOB PANTANAL para garantir existência de bens a permitir execução futura, sendo deferida liminar em 11/10/2005, porém, recaiu-se restrição sobre imóvel de matrícula 9.904 do CRI de Poconé/MT, bem que teria sido adquirido pelos apelados juntamente com um amigo, Celso Luiz Pallaoro.

No total, compraram 73ha (setenta e três hectares) e 4094m² (quatro mil e noventa e quatro metros quadrados) de terras pastais e lavradiais de sesmaria denominada ‘laranjal’, terras próximas das de seu pai, mediante contrato de compra e venda no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), tendo os apelantes pago R$ 13.275,50 (treze mil e duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).

Afirmaram que Celso Luiz regularizou a sua parte e se mudou de Poconé, revendendo sua parte a terceiro, mas a área restante pertenceria aos apelados, imóvel que foi atingida no processo ajuizado contra a SICOOB PANTANAL, apesar da aquisição em 22/05/1997 pelos autores, alienação feita 07 (sete) anos antes do ajuizamento da ação cautelar.

Assim, em resumo, pediram a procedência dos pedidos e o cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel registrado no CRI 9.904 (id. 68329499).

De início, em seu recurso, os apelantes defendem a nulidade do contrato firmado entre os apelados e a Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal Ltda - CREDIPAN, que possuem legislação própria onde se institui o regime jurídico a ser adotado por elas, deixando clara a necessidade de autorização expressa para alienação do bem imóvel por meio de um Presidente e no mínimo 03 (três) Conselheiros, o chamado Conselho Administrativo.

Na sentença, entendeu a juíza de primeiro grau que “A preliminar arguida pelos Embargados não merece prosperar, tendo em vista que, nos termos do artigo 107 do Código Civil, ‘a validade da declaração de vontade não dependera de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir’. E que...

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