Acórdão Nº 0001201-38.2017.8.24.0050 do Quinta Câmara Criminal, 06-02-2020

Número do processo0001201-38.2017.8.24.0050
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemPomerode
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0001201-38.2017.8.24.0050, de Pomerode

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO, QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR QUATRO VEZES, DUAS DELAS NA MODALIDADE TENTADA E AS DEMAIS QUALIFICADAS, TAMBÉM, PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO, SENDO UMA, AINDA, MEDIANTE ESCALADA, EM CONCURSO MATERIAL (CÓDIGO PENAL, ARTS. 155, § 4º, IV, COMBINADO COM ART. 14, II, POR DUAS VEZES, 155, § 4º, I E IV, E 155, § 4º, I, II E IV, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS INJUSTOS EVIDENCIADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES QUE CULMINARAM COM A IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO E SUA PRISÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A PRESENÇA DE SUAS IMPRESSÕES DIGITAIS NA RESIDÊNCIA DE UMA DAS VÍTIMAS. MODUS OPERANDI IDÊNTICO UTILIZADO NA PERPETRAÇÃO DOS DEMAIS ILÍCITOS. IDENTIFICAÇÃO TAMBÉM POR MEIO DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO EXISTENTES NOS IMÓVEIS DOS OFENDIDOS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, A PERPETRAÇÃO DAS CONDUTAS PELO SENTENCIADO. ELEMENTOS APTOS A EMBASAR O DECISUM. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.

DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA ETAPA DO CÔMPUTO. PLEITEADA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO BASILAR NO MÍNIMO ABSTRATAMENTE PREVISTO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. DEVIDA VALORAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.

ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. ALMEJADA EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR AO FATO. PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO ESTATUTO REPRESSIVO NÃO OPERADO.

REQUESTADA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. IMPERTINÊNCIA. DIVERSIDADE DE CONDUTAS PERPETRADAS EM LAPSO EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR A TRINTA DIAS TIDO COMO PARÂMETRO. INCIDÊNCIA DA REGRA INSCULPIDA NO RESPECTIVO ART. 69, CAPUT.

REQUERIDA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU SUA SUSPENSÃO CONDICIONAL. INACOLHIMENTO. PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 44, I, II, E III, E 77, AMBOS DA LEI DE REGÊNCIA.

SUSCITADA EXCLUSÃO DE VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA VALCI MARCIA SPRUNG KREUTZFELD. POSTULAÇÃO CONSTANTE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO. TESE RECHAÇADA.

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, COM A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. DEMANDADO ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO, QUE INFORMA POSSUIR EMPRESA PRÓPRIA E AUFERIR RENDA MENSAL APROXIMADA DE R$ 3.000,00. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM CONDIÇÃO FINANCEIRA APTA A QUITAR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO MAGISTRADO A QUO SEM PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO.

PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001201-38.2017.8.24.0050, da comarca de Pomerode (2ª Vara), em que é apelante Cristiano Cesar Martins Haman e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 6 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Ernani Dutra.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

Presidente e RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Pomerode ofereceu denúncia em face de Cristiano Cesar Martins Haman e Cristiano Maciel, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, combinado com art. 14, II, por duas vezes, e art. 155, §§ 1º e 4º, I, II, e IV, por quatro vezes, todos do Código Penal, na forma dos respectivos arts. 29, caput, e 69, caput, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

Consta do incluso caderno indiciário, em especial dos 'Relatórios de Investigação' de fls. 26/84 e 139/162, que os denunciados CRISTIANO CÉSAR MARTINS HAMAN e CRISTIANO MACIEL, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, sempre voltados à obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, elegeram como alvos para as suas empreitadas criminosas, dentre outros, algumas residências localizadas nesta comarca de Pomerode.

A diligente investigação tornou possível identificar que os DENUNCIADOS foram autores de pelo menos 06 (seis) furtos a residência somente neste município, isso no período compreendido entre os anos de 2012 e 2017, tudo conforme adiante descrito.

FATO 01 - Boletim de Ocorrência n. 00301-2012.0001935 - fl. 90

No dia 12 de novembro de 2012, aproximadamente às 08 horas, após arrombarem uma janela, os denunciados CRISTIANO CÉSAR MARTINS HAMAN e CRISTIANO MACIEL adentraram na residência situada na Frederico Weege, 391, Centro, neste Município de Pomerode/SC, de propriedade da vítima Arno Aggens, com a finalidade de subtrair objetos de valor porventura existentes em seu interior.

Todavia, o alarme residencial acabou sendo acionado, circunstância esta absolutamente alheia à vontade dos DENUNCIADOS e que acabou força-los a fugir do local sem consumar a pretendida subtração.

FATO 02 - Boletim de Ocorrência n. 00301-2013-0001149 - fl. 98

No dia 23 de junho de 2013, por volta das 15h50min, mediante arrombamento de uma janela, os DENUNCIADOS adentraram na residência situada na Rua Hermann Schwanke, 335, Centro, neste Município de Pomerode/SC, de propriedade da vítima Valci Maria Sprung Kreutzfeld, com a finalidade de subtrair bens de valor existentes em seu interior.

Todavia, diante da inesperada chegada dos moradores, circunstância também absolutamente alheia a vontade dos DENUNCIADOS, acabaram eles por deixar o local novamente sem consumar o furto que haviam Planejado.

FATO 03 - Boletins de Ocorrência n. 00301-2013.0001778 e n. 00301-2013-0001805 - fls. 99/101

Não satisfeitos, no dia 12 de outubro de 2013, por volta das 18 horas (portando poucos meses após a tentativa fracassada - FATO 02), os DENUNCIADOS retornaram até a residência situada na Rua Hermann Schwanle, 335, Centro, neste Município de Pomerode/SC, de propriedade da vítima Valci Maria Sprung Kreutzfeld, e novamente mediante arrombamento (danificando o telhado da residência), adentraram no imóvel e de seu interior subtraíram em proveito próprio: 01 (um) playstation e 30 (trinta) jogos utilizáveis no mencionado console, 01 (um) playstation portátil, 03 (três) perfumes, 02 (duas) mochila, 01 (um) aparelho de DVD, aproximadamente 40 (quarenta) peças de joias, 69 (sessenta e nove) relógios de pulso, 01 (uma) bolsa feminina, 01 (uma) bolsa de viagem, 01 (uma) máquina fotográfica, 01 (um) notebook), 01 (um) retro projetor, aproximadamente 60 (sessenta) peças de joias em ouro amarelo e branco, e aproximadamente 40 (quarenta) colares de bijuteria.

A mencionada subtração causou à vítima Valci Maria Sprung Kreutzfeld um prejuízo de aproximadamente R$ 508.270,00 (quinhentos e oito mil e duzentos e setenta reais).

FATO 04 - Boletim de Ocorrência n. 00301-2014.0000297 - fls. 115/116

No dia 09 de fevereiro de 2014, por volta das 14h45min, os denunciados CRISTIANO CESAR MARTINS HAMAN e CRISTIANO MACIEL, sempre firmes no propósito de fazer do crime um meio de vida, adentraram mediante arrombamento na residência localizada na Avenida 21 de Janeiro, 270, Centro, Pomerode/SC, de propriedade da vítima Irio Goede, e do interior do imóvel subtraíram em proveito próprio diversas peças de jóias e a quantia aproximada de R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie.

FATO 05 - Boletim de Ocorrência n. 00301-2016-0001354 - fls. 121/122

Na tarde do dia 28 de junho de 2016, por volta das 16 horas, os DENUNCIADOS, após arrombarem uma janela, adentraram na residência localizada na Rua Mauá, 233, Centro, Pomerode/SC, de propriedade da vítima Osmar Luciano Oliveira Rodrigues, e do interior do imóvel subtraíram em proveito próprio: 04 (quatro) pares de brincos de ouro, 02 (duas) correntes de ouro, 02 (dois) perfumes, 04 (quatro) relógios diversos, 01 (uma) bolsa feminina, 02 (dois) óculos de sol, 03 (três) pares de tênis, 06 (seis) camisas sociais, 02 (duas) camisolas, 01 (um) videogame XBOX, 01 (um) celular Iphone e 03 (três) mochilas.

A mencionada subtração causou à vítima Osmar Luciano Oliveira Rodrigues um prejuízo de aproximadamente R$ 9.250,00 (nove mil e duzentos e cinquenta reais).

FATO 06- boletim de ocorrência n. 00301-2017-0001626 - fls. 03/06

Por fim, no dia 29 de agosto de 2017, por volta das 15h25min, em união de esforços, os denunciados CRISTIANO CESAR MARTINS HAMAN e CRISTIANO MACIEL, mediante escalada e arrombamento de uma porta no sótão, adentraram na residência situada na Rua Augusto Klotz, n. 370, Centro, Pomerode/SC, de propriedade das vítimas vítimas Roger Dumes e Patrícia Aracelli Bieging, e do interior do imóvel subtraíram em proveito próprio: 02 (duas) alianças de ouro, 02 (dois) aneis de ouro, 01 (um) colar de ouro, 01 (uma) pulseira de prata com pingentes, diversas bijuterias e 01 (um) aparelho celular marca Samsung e aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie.

A subtração causou às vítimas Roger Dumes e Patrícia Aracelli Bieging um prejuízo de aproximadamente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (sic, fls. 256-259).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo determinou a cisão do feito em relação ao segundo e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condenar o primeiro às penas de nove anos e onze meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de quarenta dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um quinze avos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT