Acórdão nº 0001201-47.2013.8.11.0080 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 09-02-2021
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0001201-47.2013.8.11.0080 |
Assunto | Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0001201-47.2013.8.11.0080
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[ANTONIO MARCONE QUEIROZ COUTINHO - CPF: 515.479.611-04 (APELANTE), SERGIO HENRIQUE STANISZEWSKI - CPF: 007.494.179-86 (ADVOGADO), THEREZINHA CECILIA EIDT - CPF: 788.610.981-34 (APELADO), ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - CPF: 097.644.648-07 (ADVOGADO), FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - CPF: 025.818.899-50 (ADVOGADO), CRISTIANE EIDT VEZARO - CPF: 594.981.961-68 (APELADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – NULIDADE DA EXECUÇÃO À FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO – INOCORRÊNCIA – CONTRATO DE TRESPASSE – DOCUMENTO PARTICULAR COM ASSINATURA DOS CONTRATANTES E DE DUAS TESTEMUNHAS – CPC/1973, ART. 585, II – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÓPIA ORIGINAL DO TÍTULO – CONTRATO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL – EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE INFIRMAR A FORÇA EXECUTIVA DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE PROVA DE POSTERIOR MODIFICAÇAO DOS TERMOS DO NEGÓCIO OU DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMBARGADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 585, II, do CPC/73 (atualmente, CPC/15, art. 784, III) preceitua como título executivo todo documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 2. É dispensável a juntada da via original do documento particular nos autos execução, porquanto não há risco de circulação do título, na medida em que a circularidade é atributo exclusivo dos títulos de créditos. 3. Inadimplida a contraprestação pecuniária prevista no contrato de trespasse, detém a vendedora legitimidade para executar o contrato e exigir o cumprimento da obrigação. 4. Se o embargante não se desvencilhou do seu ônus probatório, não trazendo prova capaz de derruir a força executiva do contrato exequendo que emerge do conjunto probatório constante dos autos, deve responder pelo débito exigido na execução, porquanto arrimado esta em prova documental hábil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001201-47.2013.8.11.0080 - CLASSE 198 - CNJ - COMARCA DE QUERÊNCIA
R E L A T Ó R I O
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)
Egrégia Câmara:
Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ANTÔNIO MARCONE QUEIROZ COUTINHO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Querência/MT, que nos autos da ação de “Embargos à Execução” (Proc. nº 0001201-47.2013.8.11.0080 - Código 32425), ajuizada pelo apelante contra THEREZINHA CECILIA EIDT e CRISTIANE EIDT VEZARO, julgou o pedido improcedente, por entender que o embargante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de qualquer vício que infirmasse a força executiva do título ou obstasse o prosseguimento da execução nos moldes em que intentada, notadamente porque “o documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas (...) é titulo extrajudicial dotado de autonomia substancial, ou seja, as obrigações assumidas no titulo de crédito exequendo possui autonomia, bem como apresentam liquidez, certeza e exequibilidade” (cf. Id. nº 72280483).
O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, pois, segundo alega, não houve a apreciação de todas as matérias de defesa trazidas aos autos, as quais têm plena aptidão de impactar o desfecho da lide, nada sendo dito quanto à arguição de nulidade da execução por ausência de juntada da via original do título executivo ou, então, por não estar aparelhada com título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, na medida em que as exequentes sequer comprovaram que cumpriram com a contraprestação devida.
Sustenta, no mérito, a nulidade da execução à falta de título executivo representativo de obrigação certa, líquida e exigível, eis que incide na hipótese a exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476), porquanto não restou comprovado que as exequentes/vendedoras cumpriram com todas as obrigações assumidas no contrato, notadamente a de quitar os tributos relacionados ao estabelecimento comercial objeto da avença que estivessem em aberto até a data da celebração do negócio.
Alega, em outra frente, que a obrigação exigida pelas exequentes não diz respeito a crédito de sua titularidade, mas sim das instituições financeiras (Banco do Brasil e Banco Bradesco) que financiaram o capital de giro da empresa envolvida no negócio, conforme expressamente previsto nas disposições contratuais, e, sendo assim, como as “apeladas não comprovam nos autos o pagamento das obrigações para se sub-rogar (...) e, por consequência, exigir o crédito”, não têm legitimidade para exigir o pagamento de valores referente às dívidas em aberto da empresa, e, ainda sob essa perspectiva, se a intenção fosse a de compeli-lo à quitação deste débito, desponta evidente a inadequação da via eleita pela vendedoras/exequentes.
Pede, assim, o provimento do recurso, para seja anulada a sentença ante a ausência de fundamentação suficiente, ou, alternativamente, reformada a sentença, seja julgado procedente o pedido, determinando-se a imediata extinção do feito executivo sem resolução do mérito (cf. Id. nº 72280485 ao 72280487).
As apeladas ofertaram contrarrazões junto ao Id nº 72280493, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Inclua-se o feito na pauta para julgamento.
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