Acórdão nº 0001201-73.2012.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 10-12-2015

Data de Julgamento10 Dezembro 2015
Classe processualApelação
Número do processo0001201-73.2012.822.0501
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial

Data de distribuição :18/07/2013
Data de redistribuição :24/06/2014
Data de julgamento :10/12/2015


0001201-73.2012.8.22.0501 Apelação
Origem : 00012017320128220501 Porto Velho (3ª Vara Criminal)
Apte/Apdo : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante : João Maria Sobral de Carvalho
Advogado : José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado : Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Apelado : Mário André Calixto
Advogado : Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Advogado : Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491-A)
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Revisor : Desembargador Gilberto Barbosa


EMENTA

Apelação criminal. Advocacia administrativa. Absolvição por insuficiência de provas. Modificação do fundamento da sentença absolutória. Interesse recursal. Tráfico de influência. Decisão com força de definitiva. Cabimento do recurso de apelação. Litispendência. Inexistência

1. O réu absolvido em primeiro grau possui interesse recursal, se a fundamentação da absolvição não faz coisa julgada na seara cível ou administrativa, o que gera sua sucumbência

2. Descabe modificação do fundamento da sentença absolutória por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) quando não há como assegurar a inexistência da prática de advocacia administrativa (art. 386, I, do CPP)

3. Decisão que redundou na extinção do feito sem resolução do mérito tem força de decisão definitiva, devendo ser atacada por intermédio de apelação, uma vez que não está prevista no rol taxativo do art. 581 do CPP

4. Para que se configure a litispendência, é necessária identidade de partes, pedido e causa de pedir. No processo criminal, o que importa é que sejam fatos e partes idênticos. Se qualquer desses elementos não coincide, não se caracteriza a causa de extinção do processo sem resolução do mérito



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JOÃO MARIA SOBRAL DE CARVALHO E DAR PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, DETERMINANDO-SE O DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS COM RELAÇÃO AO APELADO MÁRIO ANDRÉ CALIXTO COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Gilberto Barbosa e Oudivanil de Marins acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 10 de dezembro de 2015.


DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial

Data de distribuição :18/07/2013
Data de redistribuição :24/06/2014
Data de julgamento :10/12/2015

0001201-73.2012.8.22.0501 Apelação
Origem : 00012017320128220501 Porto Velho (3ª Vara Criminal)
Apte/Apdo : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante : João Maria Sobral de Carvalho
Advogado : José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado : Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Apelado : Mário André Calixto
Advogado : Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Advogado : Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491-A)
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Revisor : Desembargador Gilberto Barbosa


RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo Ministério Público e João Maria Sobral de Carvalho em face da sentença de fls. 588/593, que declarou extinta a ação, sem exame do mérito, em relação ao acusado Mário André Calixto; e julgou improcedente a inicial para absolver, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, o réu João Maria Sobral de Carvalho.

O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito às fls. 596/607, com fundamento no art. 581, III, do CPP, ante seu inconformismo com a decisão que reconheceu a litispendência alegada pelo acusado Mário André Calixto e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Preliminarmente, discorre sobre o cabimento do recurso em sentido estrito, já que a defesa do réu interpôs exceção de litispendência, a qual não fora autuada em apartado, conforme determina a lei, tendo sido analisada na sentença de mérito. Alternativamente, ante o princípio da fungibilidade, pediu que o recebimento do recurso como apelação.

No mérito, afirma a inexistência da litispendência, porquanto nesta ação penal Mário André Calixto foi denunciado por ter obtido vantagem indevida no valor de R$ 20.000,00 no mês de setembro de 2011, a pretexto de ter exercido influência em ato de funcionário público, que teria ocorrido no dia 21/9/2011.

Entretanto, o fato narrado na Ação Penal n. 0000902-96.2012.8.22.0501 consiste em ter o réu, nos dias 17/10/2011, por volta das 17h39, 20/10/2011, por volta das 15h12, e 21/10/2011, por volta das 10h38, solicitado vantagem indevida para si a pretexto de influir em atos praticados por funcionário público no exercício da função.

Sustenta que se trata de dois momentos diversos no tempo, semelhantes por envolverem o recorrido, e as vantagens indevidas tinham origem em sua atuação em prol do empresário José Miguel.

O recurso foi recebido como apelação, conforme despacho de fl. 608.

Estes autos foram distribuídos inicialmente à relatoria do Juiz convocado Osny Claro de O. Junior, da 2ª Câmara Criminal, por prevenção ao Habeas Corpus n. 0008977-75.2012.8.22.0000, conforme termo de distribuição de fl. 677.

O recorrido Mário André Calixto apresentou contrarrazões às fls. 612/626, alegando, preliminarmente, a intempestividade do apelo ministerial, diante da ausência de carimbo de protocolo a comprovar a data da interposição. No mérito, busca o não provimento do apelo, já que de fato existe litispendência entre estes fatos e os descritos nos Autos n. 000902-96.2012.8.22.0501.

O réu João Maria Sobral de Carvalho peticionou, às fls. 654/655, requerendo o retorno dos autos à primeira instância para publicação da sentença, a fim de que a defesa fosse regularmente intimada com a devolução do prazo recursal, diante da ausência do referido ato processual.

O pedido foi deferido (fl. 657) e a sentença foi devidamente publicada no Diário de Justiça n. 149, do dia 14/8/2013 (fl. 658).

Às fls. 662/664, consta requerimento por parte da defesa do réu Mário André Calixto para que seja determinada a remessa dos autos para a 1ª Câmara Criminal, tendo em vista a prevenção firmada pelo HC n. 0005080-39.2015.8.22.0000.

João Maria Sobral de Carvalho interpôs recurso de apelação, buscando a alteração da motivação de sua absolvição, para que seja feita com base no inciso I (inexistência do fato) do art. 386 do CPP (fls. 681/699).

Em contrarrazões, o Ministério Público arguiu preliminar de falta de interesse de recorrer, faltando sucumbência ao réu por ter sido absolvido. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fls. 701/708).

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Jackson Abílio de Souza, opinou pelo provimento do recurso do Ministério Público (fls. 649/653), bem como pelo deferimento do requerimento de prevenção da 1ª Câmara Criminal e pelo não provimento do recurso do réu João Maria Sobral (fls. 711/717).

A 2ª Câmara Criminal, em questão de ordem, determinou a remessa do presente feito a uma das Câmaras Especiais, por ser competente para processar e julgar os crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração (acórdão às fls. 721/722).



A Vice-Presidência acolheu os argumentos e determinou a redistribuição dos autos por sorteio a uma das Câmaras Especiais (fls. 724).

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO

Da Prevenção

O apelado Mário André Calixto
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