Acórdão nº 0001208-64.2018.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 12-07-2021

Data de Julgamento12 Julho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0001208-64.2018.8.11.0015
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0001208-64.2018.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[K. H. R. D. S. - CPF: 090.169.001-52 (APELANTE), MAYZ RIBEIRO DA SILVA - CPF: 046.429.351-00 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELADO), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (APELADO), MAYZ RIBEIRO DA SILVA - CPF: 046.429.351-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), LUIS CARLOS CORTES - CPF: 636.329.850-49 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELANTE), LUIS CARLOS CORTES - CPF: 636.329.850-49 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (APELANTE), K. H. R. D. S. - CPF: 090.169.001-52 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DIREITO À SAÚDE - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INSOMIA ENTRE OS CIDADÃOS USUÁRIOS DO SUS, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014 - APELOS DESPROVIDOS.

1 - O STJ já firmou entendimento de que, tanto em causas individuais quanto coletivas, deve o Poder Público buscar preservar o direito fundamental à saúde, em acordo com o princípio da vida digna, que prevalece sobre as demais normas, especialmente nos casos de urgência e emergência.

2 - Em que pese a formulação e a implementação de políticas públicas serem, em primeiro lugar, atribuição do Legislativo e do Executivo, cujos membros foram escolhidos para este fim, e, que, diante de demandas igualmente legítimas, cabe ao administrador optar pela que considera mais importante no momento, as liberdades de conformação legislativa e de execução de políticas públicas pelo Executivo não são absolutas.

3 – As limitações orçamentárias que dificultam ou impedem a implementação dos direitos fundamentais sociais por parte do Estado (lato sensu), só poderão ser invocadas com a finalidade de exonerá-lo de suas obrigações constitucionais diante da ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não está demonstrado nos autos.

4 – É defeso o arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, não só em face do Estado, por conta da confusão elencada no artigo 381 do Código Civil, mas também, inclusive, contra o Município, conforme entendimento desta egrégia Corte.

5 - Apelos desprovidos.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0001208-64.2018.8.11.0015

APELANTES: K. H. R. D. S (DEFENSORIA PÚBLICA)

MUNICÍPIO DE SINOP/MT

APELADOS: H. R. D. S (DEFENSORIA PÚBLICA)

MUNICÍPIO DE SINOP/MT

ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por K. H. R. D. S, por intermédio da Defensoria Pública, e pelo Município de Sinop/MT, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude da comarca de Sinop/MT, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta pela Defensoria Pública nos interesses de Kauã Henrique Ribeiro de Souza, representado por sua genitora Mayz Ribeiro da Silva, em desfavor do Estado de Mato Grosso e do Município de Sinop/MT, julgou procedente o pedido inicial, consistente na disponibilização imediata de cirurgia cardiológica pediátrica em favor do requerente.

Não houve a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais.

Infere-se dos autos que, o menor apresenta “transtorácio drenagem anômala total de veias pulmonares para o seio coronário (CID: Q26-2” e necessita realizar cirurgia cardíaca pediátrica para a correção do quadro com urgência.

Os autos não foram submetidos a parecer do NAT.

O Juízo singular, na decisão disponível no ID n. 61407882, concedeu a tutela provisória de urgência e determinou que os entes públicos providenciassem imediatamente o tratamento adequado ao Requerente Kauã Henrique Ribeiro de Souza, qual seja, cirurgia cardiológica pediátrica.

A decisão liminar não foi cumprida espontaneamente pelos entes públicos, o que ensejou bloqueio judicial de verbas públicas nas constas do Estado de Mato Grosso (ID n. 61407890).

Sobreveio aos autos a prolação da sentença (ID n. 61413499)

Em face da sentença, Kauã Henrique Ribeiro de Souza apresentou recurso de Apelação Cível, disponível no ID n. 61414450, requerendo a condenação dos entes públicos requeridos, ora Estado de Mato Grosso e Município de Sinop/MT, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

O Município de Sinop apresentou contrarrazões ao recurso interposto, disponível no ID n. 61414451, pugnando pelo desprovimento do apelo.

O Município de Sinop também apresentou recurso de Apelação Cível, disponível no ID n. 61414453, sustentando que o direito à saúde não é um direito subjetivo público, o qual faz parte do patrimônio jurídico da cada cidadão brasileiro, mas sim é um dever objetivo do Estado o qual deve implementar políticas públicas para o setor, razão pela qual não pode o poder judiciário, a pretexto de proteger os direitos fundamentais, determinar que os entes públicos disponibilizem ao paciente os tratamentos médicos necessários, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os cidadãos brasileiros, da separação dos poderes e da reserva do possível.

O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões aos recursos interpostos, disponíveis nos IDs n. 61414456 e n. 61414457, pugnando pelo desprovimento destes.

Kauã Henrique Ribeiro de Souza apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Município de Sinop/MT, disponível no ID n. 61414459, pugnando pelo desprovimento do apelo.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, disponível no ID n. 67739497, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.

Dispensada a análise da Remessa Necessária da sentença pelo Juízo singular.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá, 28 de junho de 2021.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por K. H. R. D. S, por intermédio da Defensoria Pública, e pelo Município de Sinop/MT, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude da comarca de Sinop/MT, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta pela Defensoria Pública nos interesses de Kauã Henrique Ribeiro de Souza, representado por sua genitora Mayz Ribeiro da Silva, em desfavor do Estado de Mato Grosso e do Município de Sinop/MT, julgou procedente o pedido inicial, consistente na disponibilização imediata de cirurgia cardiológica pediátrica em favor do requerente.

Não houve a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Pois bem.

Quanto à alegada ofensa ao princípio da isonomia em relação aos usuários do SUS que estão aguardando em fila de espera, o...

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