Acórdão Nº 0001209-83.2001.8.24.0047 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo0001209-83.2001.8.24.0047
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001209-83.2001.8.24.0047/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001209-83.2001.8.24.0047/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) APELADO: LAMINADOS E SERRADOS SANTA CATARINA LTDA - ME (EXECUTADO) APELADO: CINESIO JOSE KRINDGES (EXECUTADO) ADVOGADO: JONAS JOSE WERKA (OAB SC005714) APELADO: MARILENE KRINDGES (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Estado de Santa Catarina ajuizou Execução Fiscal contra Laminados e Serrados Santa Catarina Ltda objetivando, em síntese, a cobrança de débito de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, estampado nas Certidões de Dívida Ativa ns. 2001.14445.20 e 2001.14477.07, no valor de R$ 20.684,76 (vinte mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos) e R$ 513,69 (quinhentos e treze reais e sessenta e nove centavos), respectivamente.

A Executada foi citada (evento 217, Outros 21, EP1G).

O Exequente pleiteou a expedição de mandado de penhora de um caminhão (evento 218, Outros 23, EP1G), o que foi realizado (Outros 30). Em seguida, o bem foi avaliado (Outros 33).

O Fisco requereu a designação de leilão (evento 218, Outros 35, EP1G), o qual foi deferido, contudo, o leiloeiro informou que o veículo se encontrava alienado fiduciariamente (Outros 40).

Determinou-se a remessa de ofício ao Banco Besc, para prestar informações sobre o contrato de alienação fiduciária (evento 219, Outros 44, EP1G), o que foi cumprido (Outros 54/55).

Diante das informações apresentadas, o leilão foi cancelado e foi determinada a expedição de ofício ao Detran, requisitando-se informação sobre a data em que inserido o gravame no prontuário do veículo (evento 219, Outros 58, EP1G).

O Detran apresentou resposta (evento 219, Outros 65 e evento 220, Outros 66/72, EP1G).

Intimado, o Exequente pleiteou a penhora sobre o faturamento da empresa Executada (evento 220, Outros 74/76, EP1G), o que foi indeferido (Outros 80).

Em seguida, a Fazenda Pública formulou pedido de penhora dos direitos sobre o veículo alienado fiduciariamente (evento 221, Outros 82/85 e evento 222, Outros 86/93, EP1G), tendo o pleito sido deferido (Outros 96/97).

Expedido mandado de constatação da empresa, o Oficial de Justiça certificou a paralisação das atividades (evento 223, Outros 101, EP1G).

Instado, o Exequente pleiteou a juntada aos autos, do mandado de penhora dos direitos sobre o veículo penhorado; a expedição de ofício ao Besc, para informar sobre o pagamento das parcelas do pacto de alienação fiduciária; e o redirecionamento da execução fiscal, aos sócios-administradores da empresa devedora (evento 223, Outros 106/113 e evento 224, Outros 114/116, EP1G).

O juízo determinou a juntada do mandado de penhora ao processo e intimação do credor a respeito, deixando de analisar o pedido de redirecionamento da demanda, aos sócios-gerentes (evento 224, Outros 118/120).

Cientificado, o Exequente pleiteou a intimação do Besc a respeito da penhora dos direitos sobre o veículo, por ser ele o detentor do crédito (evento 224, Outros 123 e evento 225, Outros 124/126, EP1G), o que foi determinado (Outros 127).

Oficiado, o Besc apresentou planilha dos débitos do veículo (evento 225, Outros 145/147 e evento 226, Outros 148/150, EP1G).

A Fazenda Pública reiterou o pedido de redirecionamento da demanda, contra os sócios-administradores da devedora, Cinésio José Krindges e Marilene Krindges (evento 226, Outros 153/154 e evento 227, Outros 155/176, EP1G), o que foi deferido (Outros 178).

Cinésio e Marilene foram citados (evento 228, Outros 182/183, EP1G), não tendo se manifestado nos autos.

O Fisco pleiteou a expedição de mandado de penhora (evento 228, Outros 186/193 e evento 229, Outros 194/196, EP1G), no entanto, a tentativa de constrição restou inexitosa (evento 229, Outros 200, EP1G).

Em seguida, o Exequente informou não ter localizado bens passíveis de penhora e postulou a realização de consulta ao sistema Bacenjud (evento 229, Outros 202/220, EP1G), não logrando êxito (Outros 222/226).

Instado, o Fisco pleiteou a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (evento 230, Outros 227/240, EP1G), o que foi deferido (evento 231, Outros 242).

A Fazenda Pública postulou a expedição de mandado de penhora contra o Executado Cinésio (evento 231, Outros 250/252 e evento 232, Outros 253/260, EP1G).

Expedido o mandado, foi realizada a constrição de um imóvel (evento 232, Outros 265, EP1G). Contudo, o Executado peticionou, alegando a impenhorabilidade do bem (evento 232, Outros 268/275, evento 233, Outros 276/277 e evento 234, Outros 278/279).

Instado, o Fisco peticionou (evento 234, Outros 284/292, EP1G).

A impenhorabilidade do imóvel foi reconhecida, determinando-se a sua liberação, em 07.02.2012 (evento 234, Outros 294/296, EP1G), do que intimado o fisco em 12.03.2012 (Evento 234, OUT 295, EP1G).

O Exequente formulou novo pedido de consulta ao sistema Bacenjud (evento 235, Outros 298/299, EP1G), a qual novamente restou inexitosa (Outros 300/304).

Diante disso, o Fisco postulou a consulta ao Infojud (evento 297, Outros 305/310, EP1G), o que foi deferido (Outros 310).

Foi certificado que "os documentos que resultaram da pesquisa realizada no INFOJUD encontram-se arquivados em pasta própria, conforme determinação contida no art. 517-F, § 5º, I, b do CNCGJ" (evento 235, Outros 311, EP1G).

A Fazenda Pública requereu nova suspensão do processo, com fulcro no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (evento 235, Outros 313/332, EP1G), o que foi deferido (evento 236, Outros 333).

Sobreveio sentença (evento 236, Outros 337, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal, com base nos artigos 487, II, e 920, § 5º, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980.A Fazenda Pública é isenta das custas processuais, consoante artigos 33 e 35, 'h', ambos da LCE n. 156/1997.Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]

Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (evento 236, Outros 340/350, EP1G). Alega, em suma, que não configurada a prescrição intercorrente, posto que não houve desídia em promover o andamento processual, bem como porque o seu procurador não foi pessoalmente intimado, para se manifestar sobre a causa extintiva. Prequestiona dispositivos legais. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

Com contrarrazões (evento 248, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou extinta, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a Execução Fiscal deflagrada contra Laminados e Serrados Santa Catarina Ltda.

Alega o Apelante/Exequente, em resumo, que não configurada a prescrição intercorrente, posto que não houve desídia em promover o andamento processual, bem como porque o seu procurador não foi pessoalmente intimado, para se manifestar sobre a causa extintiva. Prequestiona dispositivos legais. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

O reclamo não comporta provimento.

Sobre a contagem do prazo prescricional após o ajuizamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (correspondente aos Temas 566 ao 571), estabeleceu as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria...

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