Acórdão Nº 0001210-69.2015.8.24.0082 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-07-2021

Número do processo0001210-69.2015.8.24.0082
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001210-69.2015.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: ESPINDOLA SERVICO ELETRICO, ELETRONICA E CONSTRUCAO EIRELI (EMBARGANTE) APELADO: EC SCHOSSLER PIZZARIA LTDA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Espíndola Comércio eInstalação de Produtos Eletrônicos Ltda. interpôs Apelação Cível (Evento 319, APELAÇÃO1) contra a sentença una prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente - doutor Marcelo Elias Naschenweng - que, nos autos dos embargos à execução n. 0001210-69.2015.8.24.0082, opostos pela ora Apelante em face de Elisabete Cristina Schossler ME, bem como nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito, nulidade de título de crédito (cheque) cancelamento de protesto cumulada com pedido indenizatório - com pedido de antecipação de tutela" n. 0800687-92.2013.8.24.0082, detonada pela ora Apelante em face de Elisabete Cristina Schossler ME e FG Móveis Planejados Ltda. ME, restou exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto,
Julgo parcialmente procedente, em parte, o pedido formulado na ação declaratória para, com espeque no art. 487, I do CPCivil:
a) manter a tutela antecipatória pela sustação do protesto enquanto estiver o processo em trâmite, somente;
b) julgar improcedente o pedido de inexistência de débito e de cancelamento definitivo do protesto;
c) condenar a parte demandada FG móveis planejados LTDa ME ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados desde a data deste decisório até o efetivo desembolso, mais juros contados da citação.
Ante a sucumbência recíproca, arca a parte autora com sessenta por cento das custas processuais e honorários da parte demandada no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com espeque no art. 85, par 8o do CPCivil; a parte demandada FG móveis LTDA ME arca com quarenta por cento das custa processuais e honorários do advogado da parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro nas mesmas disposições processuais já citadas.
Julgo improcedente o pedido formulado nos embargos, com apoio no art. 487, I do CPCivil de modo que prossegue a execucional em apenso, pelo valor consubstanciado no título que a arrima.
Arca assim a parte embargante com as despesas processuais dos embargos e honorarios de advogado que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) com espeque no art. 85, par 8o do CPCivil.
Translade-se cópia para os autos conexos, prossiga-se na execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
(Evento 312, SENT1).
Em suas razões recursais, a Inconformada requer, em síntese: a) "Que seja INTEGRALMENTE PROVIDO o presente Recurso de Apelação, a fim de extinguir a execução aforada por Elisabete Cristina Schossler ME contra esta Apelante, bem como, para declarar a inexistência de débito da Empresa Espindola referente ao cheque executado e o consequente cancelamento definitivo do protesto contra si, bem como para majorar o dano moral fixado contra FG MÓVEIS, a fim de adequar a má-fé perpetrada ao dano moral de fato sofrido"; e b) "Que seja a FG Móveis e Elisabete Cristina Schossler ME condenadas ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais".
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 330, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por prevenção, na data de 21-5-21 (Evento 11, segundo grau).
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo
1.1 Da pretendida extinção da execução e declaração de inexistência de débito
A Recorrente almeja, em síntese: a) "Que seja INTEGRALMENTE PROVIDO o presente Recurso de Apelação, a fim de extinguir a execução aforada por Elisabete Cristina Schossler ME contra esta Apelante, bem como, para declarar a inexistência de débito da Empresa Espindola referente ao cheque executado e o consequente cancelamento definitivo do protesto contra si, bem como para majorar o dano moral fixado contra FG MÓVEIS, a fim de adequar a má-fé perpetrada ao dano moral de fato sofrido"; e b) "Que seja a FG Móveis e Elisabete Cristina Schossler ME condenadas ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais".
Razão lhe ampara apenas com relação ao incremento dos danos morais, como se verá adiante.
Extraio da narrativa fática lançada na peça vestibular da ação declaratória o seguinte:
1. A Espindola é empresa constituída sob a forma de sociedade limitada que se dedica, dentre outras atividades, à comercialização de móveis personalizados, localizado neste Município de Florianópolis, área continental, em Santa Catarina.
2. Desde a sua constituição atua com foco na prestação de serviços para o mercado privado, assim como, para órgãos da administração pública, mediante a participação em processos licitatórios, fazendo com que a empresa se ajuste para o atendimento dos requisitos das obras.
3. Neste particular, a Espindola participou de certame para o fornecimento de móveis para o aparelhamento do Laboratório Central de Saúde Pública, localizado à Av. Rio Branco, 152, Centro, Florianópolis. Para a execução da obra e atendimento aos requisitos estabelecidos, especialmente o prazo de execução e entrega, a Autora buscou cooperação profissional junto à empresa FG Móveis Planejados LTDA - ME. Para tanto, firmou com esta, em 30/10/2012, um contrato subsidiário (em anexo) no valor total de R$ 326.960,00 (trezentos e vinte e seis mil, novecentos e sessenta reais) para a execução do projeto, cujo pagamento inicial foi de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), realizado em 1º de novembro de 2012, conforme se atesta pelo recibo passado (documento anexo).
4. Durante a execução do projeto, comprometeu-se a Autora a realizar o pagamento do saldo remanescente do contrato mediante a entrega à FG Móveis, na pessoa de sua representante legal e sócia administradora, Sra. ELISANGELA APARECIDA PEDRANJO, de 08 cheques anotados para o desconto em datas futuras, emitido em sua conta corrente nº 23753-4, agência 0730, todos no valor de R$ 20.870,00 (vinte mil, oitocentos e setenta reais), cada (vide cláusula 2ª, alínea b, do referido contrato) - dentre eles, o cheque nº 1083.
5. Considerando os termos do contrato firmado, os títulos estavam atrelados à execução dos serviços e, logicamente, ao contrato firmado entre as partes. Estes, por sua vez, deveriam ser descontados nas datas apontadas no instrumento como adimplemento da parcela contratada, seguindo o cronograma físico e financeiro da obra.
6. Numa medida antecipatória e com o objetivo de dar maior capacidade financeira para a empresa FG Móveis, principalmente para a aquisição dos insumos necessários, a Autora antecipou o pagamento das parcelas programadas para 15 e 30 de janeiro e 15 e 28 de fevereiro de 2013 - todos com valor de R$ 20.870,00 - em 04 de janeiro de 2013, possível de confirmar mediante o recibo incluso. Neste caso, a Autora pagou, numa única oportunidade, o valor de R$ 83.480,00 (oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta reais), ocasião em que representante legal da FG Móveis, Sra. ELISANGELA APARECIDA PEDRANJO obrigou-se a devolver todos os cheques correspondentes.
7. Pois bem! O cheque relativo ao mês de fevereiro, de nº 1083, já quitado juntamente com os demais e de maneira antecipada - conforme se infere do recibo incluso - foi extraviado, segundo informado posteriormente pela representante legal da FG Móveis, Sra. ELISANGELA APARECIDA PEDRANJO, e por tal motivo não poderia ser devolvido. Ocorreu que tal informação não foi recebida pela Autora em tempo...

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