Acórdão Nº 0001214-60.2018.8.24.0031 do Primeira Câmara Criminal, 05-08-2021

Número do processo0001214-60.2018.8.24.0031
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001214-60.2018.8.24.0031/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: ORLANDO ALVES DE ALMEIDA (REQUERENTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Orlando Alves de Almeida, inconformado com a sentença que, no âmbito da Ação de Justificação Criminal n. 0001214-60.2018.8.24.0031, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por compreender inexistente o interesse processual da parte na produção de determinada prova testemunhal (Evento 10 dos autos originários).
Nas razões recursais, o recorrente assevera, em suma, que tem interesse na produção da prova testemunhal, com o propósito de instruir pedido de revisão criminal. Alega, nesse contexto, que o indeferimento do pedido é ilegal.
Com base em tais alegações, requer o conhecimento e o provimento do reclamo, a fim de que seja dada continuidade à justificação criminal proposta (Evento 27 dos autos originários).
O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 29 dos autos originários).
Remetidos os autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Raul Schaefer Filho, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 11 dos autos em segundo grau).
Este é o relatório

VOTO


O presente recurso de apelação volta-se contra a sentença que indeferiu o pedido de justificação criminal formulado por Orlando Alves de Almeida, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A insurgência, ademais, deverá ser provida.
Como se sabe, a chamada Justificação Criminal é o instrumento cautelar preparatório de que dispõe a parte para a produção de prova, normalmente com o fito de embasar futuro pedido de Revisão Criminal. É regida pelo art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicáveis à esfera processual penal por força do art. 3º da Lei Adjetiva Penal.
No presente caso, o recorrente formulou pedido de justificação criminal para oportunizar, em sede cautelar, a oitiva da pessoa que figurou como vítima na Ação Penal n. 0005964-23.2009.8.24.0031. A pertinência da nova colheita de depoimento, segundo alega, decorreria do fato daquela pessoa ter se retratado em documento assinado e com firma reconhecida em cartório (Evento 1, DECLARACOES10, dos autos originários). A parte pretende, com esse novo depoimento, instruir ação de Revisão Criminal, para subsidiar a tese de erro judicial.
O pleito foi indeferido sob o seguinte fundamento (Evento 10 dos autos originários):
Não obstante as alegações levantadas pela defesa, deve ser indeferido o pedido.
A revisão criminal, como sabido, é admitida em processos findos, em três hipóteses, dentre as quais quando a sentença condenatória se fundar em depoimento comprovadamente falso e quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado, nos termos do art. 621 do Código de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT