Acórdão Nº 0001215-32.2014.8.24.0016 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-06-2022

Número do processo0001215-32.2014.8.24.0016
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001215-32.2014.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: AUTO POSTO LACERDÓPOLIS LTDA ADVOGADO: ERNANI MACEDO (OAB SC019352) APELADO: IONICS INFORMATICA E AUTOMACAO LTDA ADVOGADO: FERNANDO DAUWE (OAB SC015738)

RELATÓRIO

1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Auto Posto Lacerdópolis Ltda. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil por abalo de crédito e pedido de antecipação de tutela em face de Ionics Informática e Automação Ltda., todos qualificados e devidamente representados, na qual alega que contratou os serviços da requerida, e, apesar de sempre efetuar os pagamentos em dia, viu seu nome negativado no cadastro de inadimplentes.

Requereu a antecipação de tutela, a procedência dos pedidos e a final condenação da requerida em custas e honorários advocatícios.

Valorou a causa, juntou procuração e documentos (fls. 20 a 25).

Em decisão de fls. 26 a 28 se deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de 'software', com pacto de atualização mensal, com prazo indeterminado, e a autora não adimpliu com as parcelas entre os meses de julho a dezembro, motivo pelo qual protestou o título (fls. 38 a 44).

Procuração e documentos às fls. 45 a 53.

Réplica às fls. 59 a 64.

Decisão saneadora às fls. 88 a 89.

Às fls. 97 a 115 a parte ré acostou informações e documentos.

Impugnação pela autora e desistência da inquirição da testemunha às fls. 121 a 124

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (evento 82, SENT104):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e com análise de mérito, julgo improcedente o pedido formulado por Auto Posto Lacerdópolis Ltda. em face de Ionics Informática e Automação Ltda., razão pela qual julgo extinto o processo.

Revogo a antecipação de tutela deferida às fls. 26 a 28. Com a publicação da presente decisão, oficie-se ao cartório de protestos para restabelecimento do protesto feito em nome da autora.

Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, segundo o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração (evento 87, EMBDECL108) opostos por Ionics Informática e Automação foram rejeitados (evento 93, SENT113).

Inconformada, a parte autora apelou (evento 98, APELAÇÃO117). Em suas razões, sustentou, em síntese, que cabe à apela a comprovação da prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto. Afirma que os débitos apresentados pela ré não convergem com o título protestado, o que aponta para a inexistência da dívida aqui discutida. Aponta pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais.

Contrarrazões no evento 102, PET122.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação dos diversos requisitos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade) previstos na lei, de forma implícita ou explícita.

Nesta seara, é necessário que sejam respeitados os limites de cognição do recurso, decorrentes da amplitude de sua devolutividade. A respeito, os artigos 515 a 517 do CPC/73 assim dispunham:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

A amplitude do recurso de apelação no atual Código, embora seja mais abrangente, mantém essência assemelhada:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e...

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