Acórdão nº 0001219-81.2017.8.11.0095 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 05-07-2021

Data de Julgamento05 Julho 2021
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação21 Julho 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo0001219-81.2017.8.11.0095
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0001219-81.2017.8.11.0095
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Ambiental, Indenização por Dano Material]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (APELADO), MANOEL EDSON DOS SANTOS - CPF: 828.876.831-87 (APELANTE), CELSO SALES JUNIOR - CPF: 502.828.321-49 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAL - DESMATAMENTO - FLORESTA NATIVA - PROPRIEDADE INVADIDA E DIVIDIDA POR LOTES - POSSUIDOR ESTRANHO A LIDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA EXTINTA - APELO PROVIDO.


1. A ausência de provas contundentes de que o imóvel onde ocorreu o crime ambiental não pertence à parte recorrente leva ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.


2. A responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental adere ao título de domínio ou posse da área degradada, como obrigação propter rem.


3. Recurso conhecido e provido.


4. Sentença cassada.



R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:


Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL EDSON DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paranaíta/MT, M.M. Antonio Fábio da Silva Marquezini, nos autos de Ação Civil Pública de Reparação de Dano Ambiental e Dano Moral Coletivo com Pedido de Liminar n.º 1219-81.2017.8.11.0095, Código 74440, proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em desfavor de MANOEL EDSON DOS SANTOS.


Objetivando a condenação do Requerido a obrigação de não fazer, qual seja, se abster da prática de novo desmatamento, abertura de novas estradas, ou impedir a recuperação das degradações nas áreas de preservação permanente, bem como a concessão da liminar de obrigação de fazer, com a finalidade de recomposição do ambiente degradado, com Projeto de Recuperação de Área Degradada, aprovado pela SEMA/MT, sob pena de multa diária pelo descumprimento dos pedidos.


Ademais, o autor pleiteia ainda a condenação da parte requerida em razão da responsabilidade objetiva em reparar o dano ambiental e dano moral coletivo, devendo o valor ser destinado a projeto ou ações voltado a preservação do meio ambiente.


A sentença declarou a liminar descumprida e julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a responsabilidade da parte requerida no presente caso, pela prática de ato ilícito ambiental, consistente em desmate a corte raso de área coberta por floresta nativa objeto de especial proteção (Floresta Amazônica), sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, e, consequentemente, para condenar a parte requerida a reparação do dano ambiental nos seguintes termos:


1) na obrigação de não fazer, consistente em se abster de praticar quaisquer atividades na área, que implique em novo desmatamento, em abertura de novas estradas e em impedimento de recuperação das degradações da área de preservação permanente, proibindo-se, portanto, qualquer atividade em APP;


2) na obrigação de fazer no sentido de recuperar totalmente a área degradada, podendo a execução da obrigação ser feita por iniciativa do autor as expensas da parte requerida;


3) ao pagamento das multas diárias por descumprimento da liminar, resultando no valor atualizado de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo o resultado da multiplicação de R$ 2.000,00 X 120 dias conforme estabelecido na liminar, valor esse a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento;


4) a indenizar, o dano ambiental comprovado nos autos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare, totalizando em R$ 151.520,00 (cento e cinquenta e um mil quinhentos e vinte reais) em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Paranaíta-MT, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, pois além de usar ilegalmente o desmate a parte requerida não cumpriu a liminar;


5) a indenizar, o dano moral coletivo comprovado, em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Paranaíta-MT, a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Sumula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme artigo 398 CC e Sumula 54 do STJ;


6) Embargou o uso da área e determinou a retirada forcada de todos os invasores, que se encontrarem em áreas de mata da “Fazenda Filizola”, bem como a retirada de todas as estruturas instaladas na mata (APP ou Reserva Legal) sem autorização ou licenciamento do órgão competente, tais como casas, tendas, barracos entre outras. A retirada devera ser acompanhada pelo IBAMA e pela SEMA, que ficam requisitados para dar apoio técnico a retirada de pessoas e destruição de coisas;


7) Determinou a Busca e Apreensão de quaisquer bens utilizados no local para realização de queimadas, desmatamento ou qualquer outro crime ou ilícito ambiental na área, tais como tratores e similares, caminhões, correntes, motosserras, machados, foice, facões, combustível ente outros. A busca e apreensão de coisas, bem como destruição de estruturas, deverá ser acompanhada pelo IBAMA e pela SEMA, que ficam requisitados para dar apoio técnico a diligência;


8) Ordenou oficiar o IBAMA para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente relatório dos desmatamentos do lote referido nos autos, a época dos fatos e até atualmente, por imagens de satélite.


Condenou ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Entretanto, caso a parte requerida tenha pleiteado os benefícios da justiça gratuita, inexistente a condenação, bem como, sem condenação em honorários advocatícios.


Como causa de pedir recursal, o Recorrente postula a concessão da gratuidade da justiça, bem assim o recebimento do Apelo no efeito suspensivo e levanta a prejudicial de cerceamento de defesa e inépcia inicial. No mérito, defende a inexistência do dano ambiental, já que a área foi havia sido anteriormente desmatada, para a exploração de madeira.


Aduz que, em vista da possibilidade da recuperação da área degradada, a condenação do pagamento de indenização não tem cabimento e questiona o valor da condenação.


Argui que a inicial é inepta, pois dos fatos narrados não decorreu qualquer conclusão lógica do pedido, bem como que a propriedade encontra-se em nome de Marcelo Edson dos Santos e não Manoel Edson dos Santos, este último o Apelante consoante demonstra o 242/DUDALTAFLO/SEMA/2017, Relatório Técnico.


Alega que houve o cumprimento da liminar concedida, e que a continuidade do desmatamento ocorreu em lote distinto ao seu consoante demonstrado em relatório emitido pelo órgão ambiental competente.


Afirma que o valor da multa deve levar em consideração as condições econômicas do infrator, e, que a sentença é ultra petita, uma vez que o juiz singular proferiu valores muito além dos pedidos formulados na inicial.



Defende a exclusão da condenação ao pagamento de dano moral coletivo ou que o seu valor seja reduzido.


Salienta que a inversão do ônus da prova não se justifica, e que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, para que seja suspensa a determinação de retirada forçada dos invasores da área ocupada e as demais determinações –Id. 31623976 e seguintes.


O Apelado Ministério Público Estadual apresentou Contrarrazões, combatendo pontualmente os argumentos defensivos, e ao final, requereu o improvimento do recurso, mantendo a sentença incólume – Id. 31623991 e 31623992.


A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou, opinando pelo desprovimento do recurso mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos – Id. 39463969.


É o relatório.

YALE SABO MENDES

Juiz de Direito Convocado


V O T O R E L A T O R


Egrégia Câmara:


Conforme explicitado no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação Cível contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural para declarar a responsabilidade do Requerido pela prática de ilícito ambiental, sem licença ou autorização do órgão competente e condená-lo às obrigações de não fazer e ao pagamento de indenização por dano material e moral coletivo.


Colhe-se dos autos que o Ministério Público Estadual propôs a Ação Civil Pública Ambiental, contra Manoel Edson dos Santos, alegando que durante ação de fiscalizatória denominada “Operação Onda Verde”, realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no dia 25/07/2016, foi localizada uma área de suposto desmate irregular na região da Comunidade Canaã (Associação Lutando Por Uma Vida Melhor), bem como na Gleba Sol Nascente (Associação Sol Nascente), sendo que ambas são áreas de ocupação e supostamente fazem parte do território da Fazenda Filizola.


Destaca que a área é objeto de litigio em “Ação de Reintegração de Posse” que tramita perante a Vara Especializada de Conflitos Agrários de Cuiabá-MT, registrada pelo Código 1171713. Portanto, a Fazenda Filizola foi invadida supostamente por trabalhadores rurais e moradores do Assentamento São Pedro, ocorrendo uma divisão de 129 (cento e vinte e nove) lotes com cerca de 21 (vinte e um) alqueires cada, na área considerada de mata virgem de floresta amazônica, sendo que os lotes estão distribuídos entre as duas associações, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT