Acórdão nº 0001220-34.2020.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 16-06-2021

Data de Julgamento16 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0001220-34.2020.8.11.0007
AssuntoHomicídio

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001220-34.2020.8.11.0007
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[EWERTON CARLOS FOCAS LEITE - CPF: 018.723.631-30 (RECORRIDO), JOEL QUINTELLA - CPF: 514.025.641-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MAICON CÉSAR PIOVESAN DOS ANJOS (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES – DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA – REVOGAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA – NULIDADE DA DECISÃO – JUÍZO PLANTONISTA ULTRAPASSOU OS LIMITES LEGAIS PARA A CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – NULIDADE NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS – INOVAÇÃO DE PEDIDO EM PREJUÍZO DO RECORRIDO – REJEIÇÃO – MÉRITO – PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO COM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO – IMPOSSIBILIDADE –TRANSCORRIDO MAIS DE UM ANO E DOIS MESES DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA – DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EVIDENCIADA – ACUSADO SE APRESENTOU ESPONTANEAMENTE, FORNECEU A ARMA UTILIZADA NO CRIME E O HD CONTENDO AS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA ONDE TERIA INICIADO A DISCUSSÃO COM A VÍTIMA – INEXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS EM SEU DESFAVOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Deve ser rejeitada a preliminar arguida pela douta Procuradoria de Justiça, visto que não se pode inovar um pedido que não conste nas razões do recurso, em prejuízo do agente. Reconhecer qualquer tese ou argumento que implique desfecho desfavorável ao réu, não aventada nas razões recursais pelo Ministério Público, enquanto parte, seria clara violação do contraditório e ampla defesa, o que não se admite no devido processo constitucional.

Impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau, que revogou a prisão temporária do recorrido, se o magistrado entendeu que ele praticou ato voluntário de colaborar com as investigações, entregando a arma do crime e as imagens da câmera de segurança do local onde teria iniciado as discussões, além de não ostentar registros criminais em seu desfavor, não apresentando nenhum indício de periculosidade, ao passo que decorreu mais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses e, ao que consta dos autos, não há qualquer alusão a ameaças a testemunhas ou turbação à investigação, levando a conclusão de que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam suficientes para o caso.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, contra a decisão proferida nos autos de prisão temporária n. 0001220-34.2020.8.11.0007, código: 192183, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta, que revogou a prisão temporária de Ewerton Carlos Focas Leite, assim como indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet, fixando medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Inconformado, o representante ministerial sustenta que é imperiosa a reforma da decisão, sob o argumento de que adentrou equivocadamente ao mérito da demanda e ignorou a gravidade abstrata e concreta do crime, de modo que restou equivocada a decisão de revogação da prisão temporária, assim como a que indeferiu o pedido de prisão preventiva do investigado (sic).

Sustenta que a Resolução n° 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a audiência de custodia, delimita a atuação do magistrado quando da realização dessa espécie de audiência, que deve se ater apenas às circunstancias do ato prisional, ou seja, para averiguação de eventual ocorrência de tortura e maus tratos ao preso, que tenha sido causada por agente policial.

Aduz que seria proibido ao magistrado adentrar no mérito da demanda, ao passo que não cabia ao magistrado plantonista revogar a decisão proferida pelo magistrado titular da Vara, que decretou a prisão temporária do investigado.

Por outro lado, aduz que é evidente a necessidade de garantia da ordem pública, ante a atitude cruel do investigado que, possivelmente em razão do entrevero ocorrido entre sua esposa, na qualidade de gerente do estabelecimento comercial onde MAICON permaneceu durante a noite, e a vitima, como cliente do aludido comércio, resolveu ceifar a vida deste, tendo foragido logo em seguida (sic).

Por fim, assevera que a segregação cautelar do representado também se faz imperiosa para a conveniência da instrução processual, bem como da aplicação da lei penal, razão pela qual requer seja decretada a prisão preventiva do recorrido, com base nos arts. 312 e 581, V, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões, a defesa requer seja negado provimento ao recurso, sendo mantida a decisão ora combatida (Id. 78989486 - Pág. 1/16).

Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos próprios fundamentos (Id. 70528008 - Pág. 1).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Rosana Marra, é pelo provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar suscitada, de modo a declarar a nulidade da decisão recorrida, e, no mérito, decretada a prisão preventiva do recorrido (Id. 87653476).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

V O T O R E L A T O R (PRELIMINAR DE NULIDADE)

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo Criminal plantonista da Comarca de Alta Floresta, que, em audiência de custódia, indeferiu a representação ministerial por prisão preventiva e revogou a prisão temporária decretada pelo Juízo natural da causa, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.

Em seu parecer, a douta Procuradora de Justiça, suscita, em preliminar, a nulidade da decisão recorrida, aduzindo que o Juízo Criminal plantonista da Comarca de Alta Floresta ultrapassou os limites legais que lhe são conferidos para a condução da audiência de custódia, invadindo o mérito da prisão temporária que havia sido recentemente decretada pelo Juízo natural da causa.

De início, convém ressaltar que, em que pese o Promotor de Justiça tenha sustentado que, ao revogar a prisão temporária decretada um dia antes da aludida audiência de custódia, o juiz plantonista extrapolou as previsões normativas do Código de Processo Penal, Resolução do CNJ e normas da CNGC, não formulou pedido expresso de nulidade da decisão, mas tão somente de reforma, para que seja decretada a prisão...

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