Acórdão Nº 0001220-76.2015.8.24.0159 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 08-11-2016

Número do processo0001220-76.2015.8.24.0159
Data08 Novembro 2016
Tribunal de OrigemArmazém
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Apelação n. 0001220-76.2015.8.24.0159

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Apelação n. 0001220-76.2015.8.24.0159, de Armazém

Relator: Juiz Rafael Milanesi Spillere

RECURSO CRIMINAL. POSSE PARA USO DE SUBSTÂNCIA CONSIDERADA ENTORPECENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. ANTIJURIDICIDADE MANIFESTA. FIGURA DELITIVA QUE NÃO É DEFINIDA APENAS PELA REPRIMENDA APLICADA. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA CONSIDERADA COMO INADEQUADA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001220-76.2015.8.24.0159, da comarca de Armazém Vara Única, em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e Apelado, Lucas do Amaral Galdino.

A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para fins de suplantar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.

Criciúma, 08 de novembro de 2016.

Rafael Milanesi Spillere

Relator


VOTO:

Trata-se de recurso criminal em que o Representante do Ministério Público questiona a decisão que julgou improcedente o pedido condenatório contido na denúncia na qual era apontada a prática do crime previsto no art. 28 da Lei de Tóxicos, com base no art. 386, III, do CPP.

O recurso merece provimento.

Isto porque, data venia, a natureza da infração criminal não pode ser unicamente avaliada pela natureza da reprimenda cominada no tipo em abstrato.

O que define a natureza da infração é o bem jurídico apontado e a definição legal apontada pela norma incriminadora.

É sabido que, na atualidade, grande parte das mazelas atreladas à violência são decorrência direta ou indireta do tráfico de entorpecentes. Nesta cadeia, em que pese do simplismo ideológico de alguns, o usuário é sim integrante elementar de todo o processo lucrativo da atividade irregular.

Ainda que se considere o vício como eventual processo patológico, tal se inicia por ato voluntário do agente.

Neste cenário, parece de todo contraditório considerar-se que o cidadão passe a aderir à sistemática lesiva e assim permaneça...

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