Acórdão Nº 0001221-83.2013.8.24.0045 do Terceira Turma Recursal, 19-10-2022
Número do processo | 0001221-83.2013.8.24.0045 |
Data | 19 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0001221-83.2013.8.24.0045/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: JONEY CARLOS PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: E. B. BARROS - NEWBESTSHOP (RÉU) RECORRIDO: E-COMMERCE MEDIA GROUP INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração (evento 185) opostos por E-COMMERCE MEDIA GROUP INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA com a atual denominação de BUSCAPÉ COMPANY INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. contra o acórdão proferido nos autos (evento 178).
Alega o embargante, em síntese, que não foram analisados os embargos de declaração opostos no evento 165.
Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95:
"Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".
O Código de Processo Civil disciplina que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Assim, constatando-se que houve a omissão na apreciação do recurso indicado, necessário o acolhimento dos presentes embargos para apreciação dos embargos opostos no evento 165, o que passo a fazer desde já, em observância aos princípios da informalidade economia processual e celeridade que regem este procedimento especial insculpido pela Lei 9.099/95.
Alega o Embargante (evento 165) que o acórdão (evento 160) restou omisso por supostamente não ter analisado os documentos que deram supedâneo ao deferimento do benefício da justiça gratuita postulado pela parte autora.
Contudo, razão não lhe assiste.
O que se percebe é que a parte Embargante busca a rediscussão da decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Recorrente, todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para tal pretensão, uma vez que...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: JONEY CARLOS PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: E. B. BARROS - NEWBESTSHOP (RÉU) RECORRIDO: E-COMMERCE MEDIA GROUP INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração (evento 185) opostos por E-COMMERCE MEDIA GROUP INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA com a atual denominação de BUSCAPÉ COMPANY INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. contra o acórdão proferido nos autos (evento 178).
Alega o embargante, em síntese, que não foram analisados os embargos de declaração opostos no evento 165.
Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95:
"Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".
O Código de Processo Civil disciplina que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Assim, constatando-se que houve a omissão na apreciação do recurso indicado, necessário o acolhimento dos presentes embargos para apreciação dos embargos opostos no evento 165, o que passo a fazer desde já, em observância aos princípios da informalidade economia processual e celeridade que regem este procedimento especial insculpido pela Lei 9.099/95.
Alega o Embargante (evento 165) que o acórdão (evento 160) restou omisso por supostamente não ter analisado os documentos que deram supedâneo ao deferimento do benefício da justiça gratuita postulado pela parte autora.
Contudo, razão não lhe assiste.
O que se percebe é que a parte Embargante busca a rediscussão da decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Recorrente, todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para tal pretensão, uma vez que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO