Acórdão Nº 0001224-12.2016.8.24.0052 do Quinta Câmara Criminal, 03-11-2022

Número do processo0001224-12.2016.8.24.0052
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001224-12.2016.8.24.0052/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: ANDRIGO STAFIN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Andrigo Stafin, imputando-lhe a prática do crime do art. 172, caput, do Código Penal (quatro vezes), conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 10 da ação penal):

Em 03 de agosto de 2015, nas dependências da empresa denominada Esquadrias de Ferro Porto Ltda., localizada na Av. João Pessoa, nº 3226, Bairro SãoPedro, Município de Porto União/SC, ANDRIGO STAFIN, na qualidade de sócio proprietário daquela pessoa jurídica, emitiu quatro duplicatas simuladas, números 000916-A, 916-B, 916-C, cada uma no valor de R$ 1.000,00, em desfavor de Edson Marcos Sfair, sem correspondência com mercadoria vendida ou serviço prestado, simulando sua assinatura e depois a endossando para Unipar Fomento Mercantil LTDA (fls. 105/106, 107/108, 109/110 e 111/112)

A denúncia foi recebida em 02 de março de 2017 (evento 12 da ação penal), o réu foi citado por edital (evento 26 da ação penal). O acusado não apresentou resposta, de modo que o processo e o prazo prescricional foram suspensos (evento 28 da ação penal).

O réu foi preso.

Foi trasladado aos autos cópia do termo de audiência de custódia realizada na Ação Penal n. 0001225-94.2016.8.24.0052, após o cumprimento de mandado de prisão preventiva do réu decretada naqueles autos e anexadas peças processuais dos autos n. 0001225-94.2016.8.24.0052, consistentes em termo e mídia de audiência de custódia. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de concessão de liberdade provisória e mantida a prisão preventiva. Ainda, o réu foi citado nos processos sob n. 0002003-64.2016.8.24.0052, 0001224-12.2016.8.24.0052 (presente ação), 0001223-27.2016.8.24.0052, 0000363-26.2016.8.24.0052, 0000361- 56.2016.8.24.0052 e 0001263-09.2016.8.24.0052 (evento 42 da ação penal).

O acusado apresentou defesa (evento 44 da ação penal), a qual foi recebida (evento 48 da ação penal), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Na instrução foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o réu (evento 103 da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 107 da ação penal) e pela defesa (evento 112 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 115 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia de evento 10 para CONDENAR o réu ANDRIGO STAFIN, qualificado nos autos, ao cumprimento de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 172, caput, do Código Penal, por quatro vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).

Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 121..da ação penal). Em suas razões pugna pelo reconhecimento da existência de crime continuado entre os fatos investigados nos presentes autos e os fatos analisados nos autos de n. 0002003-64.2016.8.24.0052 e n. 0001223-27.2016.8.24.0052 (evento 130 da ação penal).

O Ministério Publico apresentou as contrarrazões (evento 133 da ação penal) e os autos ascenderam este Tribunal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo...

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