Acórdão Nº 0001225-07.2008.8.24.0010 do Quinta Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo0001225-07.2008.8.24.0010
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001225-07.2008.8.24.0010/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: ROSA STAPASSOLI GOMES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Maria Aparecida Pereira de Oliveira e Rosa Stapazzoli Gomes, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 29, caput, do Código Penal, e art. 36, caput, da Lei n. 11.343/2006, respectivamente, nos termos dos fatos descritos na exordial acusatória (evento 113 da ação penal):

Em 24 de janeiro de 2008, por volta das 16h00min, no Bar Beira Rio, localidade de Rio Bonito, Braço do Norte, a denunciada Maria Aparecida Pereira de Oliveira trazia consigo, para posterior comercialização, 2 pedras de substância identificada pelo Laudo Pericial n° 1589/08 (fls. 18/21) como "Crack", com peso bruto total de 20,12g, que tinha comprado naquele dia, na "boca do Lito", localidade de São João, em Tubarão, e transportado até Braço do Norte, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A denunciada Rosa Stapazzoli Gomes determinou a Maria Aparecida Pereira de Oliveira que efetuasse a compra e o transporte da substância, concorrendo, dessa forma, para o crime, cuja prática também custeou, fornecendo o valor necessário para o pagamento da droga, destinada à venda.

A ré Maria Aparecida Pereira de Oliveira foi citada por edital (evento 112, fls. 116 e 118 da ação penal), mas não compareceu nem constituiu defensor, razão pela qual o processo foi suspenso e cindido quanto a ela (evento 112, fls. 123-124 da ação penal).

A ré Rosa Stapazzoli, notificada (evento 112, fls. 78-79 da ação penal), apresentou defesa (evento 112, fl. 81, da ação penal).

Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 112, fls. 123-124 da ação penal).

Na instrução foram inquiridas as testemunhas e interrogada a ré (evento 112, fls. 141; evento 118, fl. 200, ambos da ação penal).

A instrução processual restou encerrada e foram apresentadas as alegações finais (eventos 124 e 126 da ação penal).

Sobreveio a sentença (evento 132 da ação penal), com o seguinte dispositivo:

3. Ante o exposto, julgo improcedente a exordial acusatória de fls. 01/02 e, por conseguinte, ABSOLVO a ré Rosa Stapazzoli Gomes da imputação que lhe imputada, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

Inconformado o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 137 da ação penal).

Esta Colenda Quinta Câmara Criminal, por votação unânime, não conheceu do recurso tendo em vista o reconhecimento da nulidade da sentença por infração ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, determinando que os autos retornem ao primeiro grau para análise de todas as teses apresentadas pela acusação, prejudicada a análise das demais teses recursais (evento 155 da ação penal).

O juízo a quo proferiu nova sentença com o seguinte dispositivo (evento 166 da ação penal):

Ante o exposto, nos termos dos arts. 383 c/c 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a denúncia oferecida contra a ré Rosa Stapazzoli Gomes, já qualificada, para condená-la pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

A ré manifestou seu desejo de recorrer da decisão (evento 185 da ação penal) e por intermédio de seu defensor manifestou seu desejo de arrazoá-lo neste Tribunal (evento 186 da ação penal).

Nesta instância, a apelante apresentou sua suas razões de apelação (evento 62) onde alega insuficiência probatória para ensejar decreto condenatório e, com base em tal fundamento e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, pugna por sua absolvição. Subsidiariamente, requer reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da fração máxima de diminuição. Busca, ainda, minoração da pena-base, substituição da pena corporal por restritiva de direitos, estabelecimento do regime inicial aberto e fixação dos honorários à defensora.

Apresentadas as contrarrazões (evento 67).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 70).

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela ré Rosa Stapazzoli Gomes, a qual busca a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte, que condenou-a ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

A acusada alega insuficiência probatória para ensejar decreto condenatório e, com base em tal fundamento e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, pugna por sua absolvição.

Adianto, razão não lhe assiste.

A materialidade delitiva está comprovada no caderno processual por meio dos boletins de ocorrência n. 00043-2008-000197 e n. 00471-2008-00745 (evento 112, fls. 8-9 e 27-30, da ação penal), boletim de ocorrência militar n. 728 (evento 112, fls. 10-11, da ação penal), termos de exibição e apreensão (evento 112, fls. 12 e 33, da ação penal), pelo laudo pericial de identificação de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica n. 1589/08 (evento 112, fls. 21-24, da ação penal) e pela prova oral colhida em ambas as etapas procedimentais.

A autoria, da mesma forma, encontra-se demonstrada no feito.

Na etapa inquisitorial o policial Sandro Rodrigues Dias afirmou que receberam informações de que "Zinha", proprietária do "Bar Beira Rio", teria mandado uma pessoa a Tubarão para adquirir drogas. O fato ocorreu e os policiais de Tubarão informaram que a droga estaria sendo transportada até Braço do Norte em um FIAT/Uno, de quatro portas, vermelho, e que estava indo pela Localidade de Ponte Baixa, São Ludgero. Foram até o local e acompanharam o automóvel até o "Bar Beira Rio". No local, uma mulher desembarcou e entrou no estabelecimento. O motorista empreendeu fuga. Entraram no bar e presenciaram a mulher tentar entregar algo para "Zinha". Ao perceberem a presença do depoente e seu colega, jogaram a droga ao chão. Disse que encontraram duas pedras de "crack", pesando aproximadamente 20g. Segundo informações, "Zinha" iria distribuir a droga a seus clientes. Declarou que Maria afirmou ter ido buscar a droga a mando de Rosa, a qual ameaçou lhe mandar embora acaso não buscasse a droga (evento 112, fls. 17-18, da ação penal - resumo extraído da sentença).

Sob o crivo do contraditório, o policial Sandro declarou (evento 120, vídeo 254, da ação penal - transcrição extraída da sentença):

que se recorda de Rosa e de Maria, pois eram pessoas conhecidas. Descreveu que Rosa tinha uma boate e receberam informações de que elas faziam venda de "crack" para clientes e para as funcionárias da boate. Passaram a investigar e receberam informações de que Maria iria até Tubarão comprar drogas no "Boca do Lito". Disse que montaram duas campanas. Observaram o momento em que Maria retornou à boate. Fizeram a abordagem e ela tentou dispensar uma pedra de crack de 20g. Disse que o tamanho da pedra corroborava a informação de que seria posteriormente fracionada para venda, porquanto uma grama poderia gerar de 4 a 5 pedras para consumo. Disse recordar que Maria afirmou, no momento da abordagem, que foi comprar a droga a mando de Rosa.

Seu colega de farda, Danilo Fraccaroli, ao prestar depoimento na fase admistrativa corrobora (evento 112, fls. 15-16, da ação penal - resumo extraído da sentença):

que faz parte do serviço de investigação da Polícia Militar de Braço do Norte e que recebeu informações de que duas pessoas, no interior de um veículo FIAT/Uno, cor vermelha, quatro portas, haviam comprado drogas na "Boca do Lito", no Bairro São João, em Tubarão. As informações davam conta, ainda, de que as substâncias entorpecentes eram destinadas a Rosa, conhecida como "Zinha", proprietária do estabelecimento "Beira Rio", bem como que o automóvel utilizaria a rota da Estrada do Rio do Pouso, a qual dá acesso a cidade de São Ludgero. Declarou que o depoente e o policial Dias acompanharam o veículo desde São Ludgero até o "Bar Beira Rio". No local, uma mulher desceu e o motorista se evadiu. Abordaram a mulher, identificada como Maria Aparecida Pereira de Oliveira. Disse ter presenciado Maria tentando entregar a droga a Rosa, sendo que na abordagem jogou a pedra no chão. Especificou que o local é ponto de tráfico de drogas há muito tempo, mesmo com a troca de proprietários.

Em juízo, o policial militar Danilo Fraccaroli reprisou (evento 120, vídeo 253, da ação penal - transcrição extraída da sentença):

que houve a investigação do tráfico de drogas. Especificou que a boate em questão sempre trocava de dono, mantendo-se a comercialização de entorpecentes. Na época, receberam informações de que o pessoal da boate iria buscar drogas no "Beco do Lito", em Tubarão. Por isso, realizaram operação conjunta com o pessoal de Tubarão. O depoente participou da campana em Braço do Norte, esperando o pessoal que tinha ido comprar drogas. Disse que em determinado momento chegou um veículo, tendo motorista deixado uma pessoa e se evadido do local. Abordou a feminina com a pedra grande de "crack". Alegou que a pedra indicava que seria posteriormente fracionada, devido ao seu tamanho. Alegou que em razão do decurso do tempo não se recorda de detalhes, mas ratifica o depoimento prestado na Delegacia de Polícia.

Ouvido somente na Delegacia de Polícia, o policial militar Diocésio Bento narrou acompanhamento efetuado na cidade de Tubarão onde a droga foi adquirida (evento 112, fls. 31-32, da...

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