Acórdão nº 0001225-32.2006.8.11.0109 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 25-05-2021

Data de Julgamento25 Maio 2021
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0001225-32.2006.8.11.0109
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001225-32.2006.8.11.0109
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[DEIR CANGUSSU NOGUEIRA - CPF: 888.043.566-34 (EMBARGANTE), DARCI DA SILVA CAMPOS - CPF: 144.808.338-97 (ADVOGADO), GIOVANI AMARAL TARTAGLIA - CPF: 355.538.126-15 (EMBARGADO), LANEREUTON THEODORO MOREIRA - CPF: 918.097.979-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.

E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO – OMISSÃO/AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.

Revelando-se nítida a discordância da embargante com o entendimento do Colegiado e sua pretensão de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.


R E L A T Ó R I O


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DEVAIR CANGUSSU NOGUEIRA, contra acordão sob a minha Relatoria que, por unanimidade desproveu o recurso por ela interposto.

O Embargante defende que o acordão é omisso por falta de fundamentação, pois, se limitou a adotar os fundamentos da r. sentença em absoluta desconformidade com a realidade fática vivenciada pelas partes e, sem o devido enfrentamento de todos os argumentos e direitos apontados que ensejariam a procedência dos Embargos do Devedor.

Assevera ainda que o acordão é omisso porque negou provimento, declarando que a Embargante não comprovou que a dívida não foi revertida em benefício da família, todavia, sem o devido enfrentamento dos elementos probatórios encartados nos autos.

Acrescenta, quanto as provas que há cerceamento de defesa, por ausência de produção de provas requeridas na fase instrutória, tanto nos autos dos Embargos do Devedor, quanto nos Embargos de Terceiro. Explica que naqueles autos foi deferida a prova, contudo, não foi expedido o ato pela Secretaria.

Defende que demonstrou que jamais envolveu em qualquer transação que levasse à confissão da dívida e muito menos usufruiu de qualquer montante da alegada dívida.

Aduz ainda que o acordão é contraditório, pois de forma equivocada afirma que as matérias próprias de defesa da ação principal ficam prejudicadas em sede de Embargos de Terceiro que tem como finalidade a liberação de constrição indevida, já que se pede a nulidade do título.

Ao final requer o provimento dos Embargos com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões por falta de fundamentação.

Prequestiona a matéria (artigos Art. 52 incisos XXXV, L1Ve LV, Art. 93 IX, da Constituição Federal, c. c. o art. 11; art. 489 I, II, III, §1º. I, II, III, IV, VI, §2º., do CPC, do CPC, e na negativa de vigência dos Arts. 1.659 IV do Código Civil; Art. 790 IV do CPC; e Art. 3º da Lei Federal n2 4.121/62.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 86486467) e requerimento de condenação por litigância de má fé tendo em vista o caráter protelatório dos Embargos.

É o relatório.

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V O T O R E L A T O R


Conforme relatado, cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DEVAIR CANGUSSU NOGUEIRA, contra acordão sob a minha Relatoria que, por unanimidade desproveu o recurso, por ela interposto.

A ementa do acordão embargado é a seguinte:

“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – DEFESA MEAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO – COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – CASAMENTO SOB ÉGIDE DO CC 1.916 – BENEFÍCIO DA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DÍVIDA NÃO REVERTEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA – PRESUNÇÃO QUE SE MANTÉM – MATÉRIAS DE DEFESA PRÓPRIAS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A dívida contraída por um dos cônjuges, na constância do casamento, presume-se em benefício da comunhão, de modo que o patrimônio comum responde, exceto se for produzida prova de que a dívida não foi contraída em benefício da família, ônus que é do cônjuge do executado.

Matérias próprias de defesa da ação principal ficam prejudicadas em sede de embargos de terceiro que tem como finalidade liberação de constrição indevida sobre patrimônio do embargante.”.

Pois bem. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir lhe erro material.

No caso, não há qualquer omissão ou qualquer vício no acordão.

Embora de forma diversa da pretendida pela Embargante, o acordão enfrentou a matéria de forma expressa, expondo a razão de não haver cerceamento de defesa. A prova foi indeferida e as partes não recorreram. O alegado deferimento se deu nos autos principais, e não neste, de modo que descabida a alegação.

Naqueles autos se chegou à conclusão de desistência tácita, inclusive a parte mesmo alega sua inviabilizada e restou esclarecido que a prova poderia ter sido produzida por outros meios, todavia, nada foi requerido.

Trago trecho sobre cerceamento de defesa destes autos:

“De antemão, não há falar em cerceamento de defesa, pois a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a Receita Federal foi proferida em 2.014, e, contra ela não foi interposto recurso, ou demonstrada qualquer irresignação, de forma que se mostra preclusa qualquer pretensão a respeito.

Além disso, a decisão mencionada expõe fundamentalmente as razões do indeferimento e declara expressamente que a prova poderia ser obtida por outros meios, como depoimento testemunhal.

Trago trecho para ilustrar:

“3.1- INDEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal, tendo em vista que a ausência de declaração fiscal do valor objeto da controvérsia, não tem o condão de comprovar o negócio realizado, podendo sim, configurar um ilícito tributário. Da mesma forma, em relação à Madeireira Sabioni Ltda. Ademais, a prova buscada pode ser obtida por outros meios, como o depoimento testemunhal, sendo que a juntada de volumosos documentos somente iria tumultuar o processo.

3.2- DEFIRO a produção de prova oral, consistentes na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Embargado.”.

Desta feita, cabia à apelante ou recorrer da decisão ou requerer outras provas, já que a instrução só iniciou em 2.018.

Também o fato de, após estudo dos autos, chegar a mesma conclusão da juíza sentenciante não torna o acordão omisso, pois, a meu ver, não há qualquer prova de que a dívida não beneficiou a família, ônus que cabia a Embargante.

Vejamos:

“No que tange aos erro apontado pela apelante, de que a juíza sentenciante tratou o caso como casamento regido pela comunhão parcial de bens, quando na verdade, o regime de casamento era universal de bens, assiste-lhe razão; entretanto, tal fato não nulifica a sentença, já que não chego à outra conclusão senão àquela a que chegara a juíza sentenciante, pelas razões que passo a expor.

O casamento da apelante e do falecido Sr. Jair, foi realizado quando ainda vigia o Código Civil de 1.916, o que impõe sua aplicação na solução da causa, nos termos do artigo 2.039 do Código Civil de 2002.

O regime de bens adotado está previsto no art. 262 do Código Civil de 1916, tem por regra geral, que os bens e as dívidas comunicam-se, salvo quando ocorrer alguma das hipóteses do art. 263 ou, quando restar provado que o...

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