Acórdão Nº 0001227-72.2000.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualConflito de Competência Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0801120-26.2022.8.10.0000

Suscitante : Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA

Suscitado : Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FORÇADA. JUIZ TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS QUE SE DEU POR SUSPEITO E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. REGRA DE EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DO ART. 146, § 1º, DO CPC, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTO DIVERSO. APLICAÇÃO DO ART. 24, XI E § 4º, DA CF/88. CONFLITO PROCEDENTE.

1. O art. 43 do CPC preceitua que “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.

2. No caso em testilha, em tendo o juiz titular da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital se dado por suspeito para presidir os autos da Execução Forçada nº 0001227-27.2000.8.10.0001, e ter determinado a redistribuição do processo, como o fez, o procedimento correto seria, com suporte no art. 146, § 1º, do CPC e Provimento nº 10/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, ter ordenado imediatamente a remessa dos autos ao seu substituto legal, considerando que, com a superveniente entrada em vigor do CPC que passou a adotar procedimento diverso do que se encontrava estabelecido no referido art. 15, II, do Código Estadual, foi suspensa a eficácia deste dispositivo, a teor do art. 24, XI e § 4º, da CF/88.

2. Conflito procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar o feito.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 06.07.2023 a 13.07.2023, em julgar procedente o conflito suscitado, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juiz de...

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