Acórdão Nº 0001228-29.2012.8.24.0104 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-04-2022

Número do processo0001228-29.2012.8.24.0104
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001228-29.2012.8.24.0104/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: TRILHA NATURAL CONFECCOES EIRELI ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Itaú Unibanco S.A. (demandado) e Trilha Natural Confeccções Eireli (demandante) interpuseram, de forma individual, recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, em ação revisional de diversos contratos bancário, sentença o feito nos moldes do seguinte dispositivo:

Ante o exposto, rejeitada a preliminar, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Trilha Natural Confecções Ltda EPP contra Banco Itaú S.A. para, nos termos da fundamentação supra: 1) delimitar o alcance da presente ação revisional aos seguintes contratos: A) proposta de abertura de conta universal Itaú PJ e de contratação de produtos e Serviços - fls. 134 v a 139, firmada em 22.01.2009. B) cédula de crédito bancário abertura de crédito em conta corrente de depósito (caixa reserva - Pré-DP) emitida em 16.02.09 - fls. 140 a 143. C) cédula de crédito bancário abertura de crédito em conta corrente de depósito (caixa reserva - Pré-DP) emitida em 09.06.09 - fls. 144 a 146v. D) cédula de crédito bancário abertura de crédito em conta corrente de depósito (caixa reserva - Pré-DP) emitida em 19.10.09 - fls. 147 a 150. E) convênio para desconto rotativo de título, cessão de crédito, cobrança, custódia e depósito, emitido em 27.09.2011 - fls. 151 F) cédula de crédito bancário confissão de dívida - devedor solidário parcelamento PJ - parcelas iguais n. 80508065-2, emitido em 28.09.2011 - fls. 151v a 154. 2) relativamente aos contratos de proposta de abertura de conta universal Itaú PJ e de contratação de produtos e Serviços - fls. 134 v a 139, firmada em 22.01.2009: limito os juros remuneratórios para o período da normalidade à taxa média do Bacen vigente para a data da contratação ou a taxa contratada, se mais favorável ao consumidor; determino a exclusão da capitalização de juros e a utilização da Tabela Price, excluir a cobrança da comissão de permanência e sua cumulação com demais encargos moratórios e correção monetária; fixar o INPCcomo índice de correção monetária; declarar a nulidade da cláusula de reembolso das custas e honorários decorrentes de cobrança judicial ou extrajudicial; declarar a abusividade da cobrança das tarifas de contratação, de renovação do crédito, tarifa de manutenção Bankline, tarifa de fornecimento e reposição de dispositivo de segurança, TAC, TEC. 3) relativamente ao convênio para desconto rotativo de título, cessão de crédito, cobrança, custódia e depósito, emitido em 27.09.2011 - fls. 151: limito os juros remuneratórios para o período da normalidade à taxa média do Bacen vigente para a data da contratação, in casu de 42,28% aa; determino a exclusão da capitalização de juros e a utilização da Tabela Price, excluir a cobrança da comissão de permanência e sua cumulação com demais encargos moratórios e correção monetária; fixar o INPC como índice de correção monetária; declarar a nulidade da cláusula de reembolso das custas e honorários decorrentes de cobrança judicial ou extrajudicial; declarar a abusividade da cobrança das tarifas de contratação, de renovação do crédito, tarifa de manutenção Bankline, tarifa de fornecimento e reposição de dispositivo de segurança, TAC, TEC. 4) relativamente aos contratos de cédula de crédito bancário abertura de crédito em conta corrente de depósito (caixa reserva - Pré-DP) emitida em16.02.09 - fls. 140 a 143; cédula de crédito bancário abertura de crédito em conta corrente de depósito (caixa reserva - Pré-DP) emitida em 09.06.09 - fls. 144 a 146v; cédula de crédito bancário abertura de crédito em conta corrente de depósito (caixa reserva - Pré-DP) emitida em 19.10.09 - fls. 147 a 150; cédula de crédito bancário confissão de dívida - devedor solidário parcelamento PJ - parcelas iguais n. 80508065-2, emitido em 28.09.2011 - fls. 151v a 154, fica mantida a legalidade de todas as cláusulas contratuais firmadas, com as seguintes limitações: declarar a nulidade da cláusula de reembolso das custas e honorários decorrentes de cobrança judicial ou extrajudicial; declarar a abusividade da cobrança das taxas TAC, TEC, tarifa custódia de cheque, tarifa de adiantamento depositante, tarifa serviço de cobrança, tarifa renovação de cadastro. 5) declarar desconfigurada a mora unicamente no que se refere aos contratos de abertura de conta firmada em 22.01.09 (fls. 134v) e convênio para desconto de títulos firmado em 27.09.2011 (fls. 151) diante da cobrança de encargos ilegais no período da normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização de juros), mas indeferir o pleito para exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito porque não houve pleito de consignação judicial dos valores incontroversos; 6) determinar que haja a restituição de forma simples dos valores cobrados indevidamente em todos os contratos, em sede de cumprimento de sentença. O débito deverá ser recalculado de acordo com o estabelecido acima e na parte fundamentativa para que se chegue ao quantum que deverá ser restituído à autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo índice oficial, qual seja, INPC/IBGE, incidindo a contar de cada desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, parágrafo 1°, CTN), desde a citação (art. 405 do CC). Diante da sucumbência recíproca, divido as custas processuais e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do NCPC, na proporção de 65% a cargo da ré e 35% a cargo da autora. P. R. I.

Nas razões recursais da casa bancária demandada, esta alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ante o argumento de que a autora não teria se utilizado dos empréstimos na qualidade de consumidora final.

O banco ainda destaca a respeito da não ocorrência de abusividade dos juros remuneratórios no que concerne ao contrato de convênio para desconto rotativo de títulos, cessão de créditos, cobrança, custódia e depósito.

Do mesmo modo, alega a possibilidade de cobrança da Tabela Price.

A instituição financeira também destaca a legalidade da cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) E das demais tarifas bancárias, diante da sua pactuação.

Pugna, ainda, pela manutenção da cláusula que estipula o pagamento de honorários advocatícios em decorrencia de valores não quitados pela parte autora.

Requer, do mesmo modo, a caracterização da mora da parte autora.

Também pede a aplicação do art. 354 do Código Civil.

Busca o banco, também, a aplicação da denomoinada Taxa Selic.

E, por fim, requer o reconhecimento da sucumbência mínima

Já no que diz respeito às arguições reccursais da parte autora, esta requer a proibição de inclusão ou manutenção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

A demandante ainda busca a readequação dos ônus sucumbenciais, a fim de que estes sejam arcados integralmente pela casa bancária.

E, por fim, requer a majoração da verba de sucumbência.

Houve apresentação de contrarrazões por parte de ambos os litigantes (Eventos 114 e 119).

VOTO

1) Razões recursais da casa bancária demandada

Alega o banco ser inaplicável, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ante o argumento de que a autora não teria se utilizado dos empréstimos na qualidade de consumidora final.

Contudo, sem maiores digressões, não se dá provimento ao reclamo no ponto, uma vez que o aludido pergaminho consumerista é aplicável ao caso, o que se faz com fulcro na hermenêutica da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Neste mesmo sentido, colaciona-se o seguinte excerto, extraído de precedente desta Corte:

[...] incide ao caso o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, esta regida da seguinte forma: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".O objetivo do Código de Defesa do Consumidor é proteger o hipossuficiente em decorrência de sua vulnerabilidade - no caso perante à instituição financeira -, e tem como finalidade, nos termos da Política Nacional das Relações de Consumo, resguardar os interesses econômicos e harmonizar os negócios consumeristas.No presente caso, a hipossuficiência da empresa ré é evidente, porque não possui a mesma atividade econômica do autor. Ou seja, a ré não possui conhecimentos técnicos sobre contratos de concessão de crédito por parte de instituição financeira, e da mesma forma como qualquer pessoa física, está sujeita à adesão de cláusulas prefixadas.[...]O Superior Tribunal de Justiça tem...

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