Acórdão Nº 0001229-15.2018.8.24.0068 do Quarta Câmara Criminal, 08-07-2021

Número do processo0001229-15.2018.8.24.0068
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001229-15.2018.8.24.0068/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: ODAIR JOSE MOCELLIN (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público, oficiante na comarca de Seara, ofereceu denúncia contra Odair José Mocellin, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória:
No dia 19 de fevereiro de 2017, no período noturno, por volta das 19h30min, no interior do município de Seara/SC, precisamente na Linha Ariranhazinha, interior do Município e Comarca de Seara/SC, o denunciado ODAIR JOSE MOCELLIN, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Eneudi Antonio Rambo.
O denunciado dirigindo uma camionete modelo F350, marca FORD, placas MJH-1317, cor branca, deu início à execução do delito diminuindo a velocidade para a vítima o ultrapassar e, logo em seguida, após aproximadamente 150 metros, bateu na traseira da motocicleta em que a vítima estava, fazendo com que a vítima se desequilibrasse e viesse a cair da motocicleta.
Em seguida, já com a vítima caída, o denunciado foi em sua direção e, utilizando-se de um facão, executou golpes na região da cabeça, nuca e costas, ofendendo-lhe a integridade corporal e, inclusive, gerando perigo de vida, circunstância que causou as lesões das imagens da p. 7, do laudo pericial de p. 13 e dos documentos anexos às p. 83-92. Registra-se que as lesões sofridas pela vítima foram produzidas por outro meio insidioso ou cruel, uma vez que o denunciado se utilizou de seu veículo para derrubar a vítima da motocicleta e, em seguida, desferiu-lhe diversos golpes com um facão, conforme se verifica do quesito "3" do laudo pericial de p. 13.
A exordial acusatória foi recebida em 25.02.2018 (e. 25) e, finda a instrução processual, a denúncia foi julgada procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia oferecida nos autos para CONDENAR ODAIR JOSÉ MOCELLIN, já qualificado nos autos. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, por infração artigo 129, caput, Código Penal, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, haja vista o caso envolver violência e grave ameaça.
O réu preenche os requisitos do art. 77 do CP. Assim, suspendo a pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, mediante as seguintes condições (CP, art. 78, caput, e § 1.º): a) no primeiro ano do prazo, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a serem definidas na fase da execução, consistente em tarefas gratuitas atribuídas aos condenados conforme suas aptidões, cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Recurso em liberdade [...] (e. 163),
Irresignado, Odair apelou. Em suas razões (e. 163), pleiteia sua absolvição sob o argumento, em síntese, de que inexistem nos autos provas suficientes para embasar sua condenação. Subsidiariamente, requer "a concessão do SURSIS ESPECIAL, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais dispostos no artigo 78, § 2º, do Código Penal".
Contra-arrazoado o recurso (e. 177), os autos ascenderam a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo seu conhecimento e desprovimento (e. 11)

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido e inexistentes preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.
Trata-se de recurso interposto por Odair Mocellin contra a decisão que o condenou à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, por infração artigo 129, caput, Código Penal.
1 Do pleito de absolvição
Sustenta a defesa que "o Ministério Público, no presente caso, não demonstrou cabalmente que o ora Apelante, no dia 19 de fevereiro de 2017, tivesse ofendido a integridade corporal de Eneudi Antonio Rambo, causando as lesões das imagens presentes à p. 7 e documentos anexos às p. 83-92. 2.9" e que "não há nenhuma testemunha ocular dos fatos. Portanto, existe a versão da vítima e a versão do acusado" (e. 169), motivo pelo qual pleiteia a absolvição do apelante.
Em que pesem os argumentos defensivos, impossível acolher o pleito, adianto.
Tendo em vista que inexiste dúvida ou insurgência quanto à materialidade delitiva, passo à análise da prova oral, que se mostrou farta a imputar a autoria ao apelante.
Sob o crivo do contraditório, o réu Odair José Mocellin, negou as acusações. Disse que no dia estava no CTG; Que saiu do CTG por volta das 8 horas da noite; Que teve alguns desentendimentos por causa de búfalos com Eneudi; Que não fez a agressão contra Eneudi; Que quando voltou do CTG foi para a casa do seu pai; Que tem uma camionete F350 com a placa MJH 1317; Que foi feita uma perícia no veículo; Que a camionete não tinha nada e ficou quase 2 anos na delegacia para fazer a perícia; Que o local estava com muitos carros e não tinha nem espaço para passar; Que empurravam a camionete para frente e para trás; Que depois a camionete apareceu com essas marcas e com mais riscos; Que quando entregou não tinha marca nenhuma e não bateu em ninguém; Que não tem nenhum amassado na porta direita dianteira de batida (transcrição da sentença - e. 163).
De outra banda, a vítima Eneudi Antonio Rambo relatou que no dia 19/02/2017 saiu de casa de moto; Que foi olhar um pedaço de milho para colher com sua ceifa; Que quando estava voltando, tinha um curva "bem brava" e tinha uma camionete F350 Branca de Odair José Mocelin parada no local; Que sabia que a camionete era de Odair; Que passando pela propriedade de Odair; Que Odair encostou do lado a camionete; Que ficou surpreendido, pois a luz do interior da camionete estava acessa, devido a porta estar...

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