Acórdão Nº 0001231-32.2016.8.24.0075 do Quinta Câmara Criminal, 15-12-2022

Número do processo0001231-32.2016.8.24.0075
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001231-32.2016.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: DENIS ALMEIDA DUARTE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Denis Almeida Duarte e Everton Lucas da Silva, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.654/2018 (doc. 57 da ação penal).

A denúncia foi recebida (doc. 74 da ação penal) e, após a instrução processual, o Parquet apresentou aditamento da denúncia, imputando, desta vez, aos acusados, a prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990 e no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (na redação anterior à Lei n. 13.654/2018), conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 346 da ação penal):

Ato 1:

No dia 6 de março de 2016, por volta das 10h30min, os denunciados DENIS ALMEIDA DUARTE e ÉVERTON LUCAS DA SILVA, acompanhados do adolescente Vitor Gonçalves, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, adentraram no veículo VW GOL, cor vermelha, placas LYP-3209, dirigido pelo denunciado DENIS ALMEIDA DUARTE, e se deslocaram ao estabelecimento comercial denominado Padaria Alano, localizada na Rua Manoel Pedro Flor, 2213, Vila Flor, neste Município.

Na oportunidade, conforme previamente ajustado, o denunciado DENIS ALMEIDA DUARTE, estacionou o veículo mencionado acima na esquina da padaria, enquanto o denunciado ÉVERTON LUCAS DA SILVA adentrou no estabelecimento, abordou a vítima Warley André Alano, e, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo e por ameaças de morte, anunciou um assalto, subtraindo para proveito do trio, 16 (dezesseis) carteiras de cigarro, além de aproximadamente R$ 90,00 (noventa reais) em dinheiro, tendo o adolescente que o acompanhava armazenado o produto no crime em uma mochila que levava consigo.

Em seguida, o denunciado ÉVERTON LUCAS DA SILVA e o adolescente Vitor Gonçalves retornaram para o veículo do denunciado DENIS ALMEIDA DUARTE, que os aguardava na rua, ocasião em que o trio empreendeu fuga do local.

Ato 2:

Nas mesmas circunstancias de tempo e espaço, os denunciados DENIS ALMEIDA DUARTE e ÉVERTON LUCAS DA SILVA corromperam o adolescente [V. G.], na época com 14 anos de idade, a com ele praticar infração penal consistente no crime de roubo majorado acima descrito.

O aditamento à denúncia foi recebido (doc. 360 da ação penal) e, após a apresentação das alegações finais (docs. 370, 371 e 372 da ação penal), sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 373 da ação penal):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia oferecida, para:

a) condenar o réu Everton Lucas da Silva, já qualificado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa; e

b) condenar o réu Denis Almeida Duarte, já qualificado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.

Regime de pena (art. 33, § 2º, Código Penal):

- Estabeleço o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de Everton Lucas da Silva, diante da pena aplicada, da reincidência e também da culpabilidade acentuada.

- Quanto ao denunciado Denis Almeida Duarte, fixo o regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda, sobretudo diante da pena dosada e da culpabilidade acentuada.

Substituição por penas restritivas de direitos (Art. 44, Código Penal): Em se considerando ter sido o crime praticado de roubo praticado mediante grave ameaça, inviável a substituição da pena privativa de liberdade de ambos os réus em penas restritivas de direito, conforme arts. 44 c/c 69, §1º, ambos do CP.

Suspensão condicional da pena - 'Sursis' (art. 77, Código Penal): Tendo em vista a pena aplicada aos acusados, incabível a sua suspensão condicional (art. 77, caput, CP).

Valor do dia-multa: O valor do dia-multa é fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia, tendo em vista a situação econômica dos acusados.

Direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, § 1º): Concedo aos denunciados o direito de recorrerem em liberdade.

Valor mínimo de reparação de danos (art. 387, IV, CPP): Em se considerando a ausência de pedido e, ainda, de elementos seguros para se fixar, ainda que em patamar mínimo, o valor da reparação de danos, deixo de examinar a disposição, sem prejuízo de a questão ser resolvida no juízo cível competente.

Destinação de bens apreendidos: Certifique-se quanto à existência de bens apreendidos no processo e, em caso afirmativo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, em dez dias, acerca da respectiva destinação. Na sequência, intimem-se as defesas para manifestação sucessiva, em igual prazo, a iniciar pela Defesa de Everton.

Custas processuais: Isento parcialmente os réus do pagamento das custas em razão da nomeação de defensor, determinando o recolhimento diligências dos Oficiais de Justiça.

Verba do Defensor nomeado: Fixo a verba da defensora dativa nomeada, Dra. Francielly Bitencourt, no valor de R$589,60, considerando o grau de zelo da atuação, o rito ordinário, a elaboração de contestação, participação de audiência de instrução e a apresentação de alegações finais. Considerando a Resolução CM n. 5/2019, que criou o sistema e credenciamento e nomeação, a defensora nomeada deverá se cadastrar no sistema para o recebimento da quantia e apresentar declaração de que não pleiteou a cobrança dos honorários por outros meios. Tão logo cumpra essa determinação, deverá o cartório judicial proceder à nomeação e aos trâmites para a requisição do pagamento. Expeça-se, oportunamente, o necessário.

A defensora dativa do réu Everton opôs embargos de declaração para que os honorários fossem retificados, a fim de que fossem arbitrados de acordo com a Resolução CM n. 1/2020, que atualizou os valores (doc. 374 da ação penal). Os aclaratórios foram acolhidos (doc. 376 da ação penal).

Posteriormente, sobreveio aos autos notícia do falecimento do acusado Everton (doc. 379 da ação penal), razão pela qual foi declarada extinta sua punibilidade, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal (doc. 398 da ação penal).

Irresignado com a sentença condenatória, o réu Denis interpôs recurso de apelação (doc. 403 da ação penal), no qual pleiteou sua absolvição por ausência de provas, sob o argumento de que, além de ter negado qualquer participação no delito, "apenas deu carona a terceiros, jamais tocou em qualquer arma ou ameaçou quem quer que fosse" (doc. 403, fl. 3 da ação penal).

Sustentou, ainda, que a vítima Warley não reconheceu o apelante, que as testemunhas de acusação nada provaram com seus depoimentos e que sua prisão ocorreu somente pela similaridade de seu veículo com o supostamente usado na ação criminosa.

Foram apresentadas contrarrazões no doc. 407 da ação penal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Gilberto Callado de Oliveira, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 3).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2922039v16 e do código CRC d746771f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 1/12/2022, às 8:41:56





Apelação Criminal Nº 0001231-32.2016.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: DENIS ALMEIDA DUARTE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso de apelação merece ser conhecido.

O apelante postulou a sua absolvição por ausência de provas no tocante à autoria, sob o argumento de que, além de ter negado qualquer participação no delito, "apenas deu carona a terceiros, jamais tocou em qualquer arma ou ameaçou quem quer que fosse" (doc. 403, fl. 3 da ação penal). Ainda, argumentou que a vítima não o reconheceu, que as testemunhas arroladas pela acusação não provaram seu suposto envolvimento na empreitada criminosa e que sua prisão ocorreu somente pela similaridade do veículo do apelante com aquele utilizado na ação criminosa.

Adianta-se, contudo, que razão não lhe assiste.

A materialidade do delito de roubo é inconteste e está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (doc. 2 da ação penal), nos termos de depoimento (docs. 3-4, 5-6, 7-8 da ação penal), no auto de exibição e apreensão (doc. 9 da ação penal), nos termos de interrogatório (docs. 10 e...

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