Acórdão Nº 0001231-62.2018.8.24.0010 do Terceira Turma Recursal, 19-10-2022

Número do processo0001231-62.2018.8.24.0010
Data19 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001231-62.2018.8.24.0010/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: IURI CROCETA NIEHUES (ACUSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra sentença que julgou improcedente a denúncia oferecida, absolvendo o acusado pela prática do delito tipificado no art. 310 do CTB.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo.

2. OBJETO: reforma da sentença proferida pelo juízo singular a fim de que o acusado seja condenado.

3. MÉRITO:

. CRIME DO ART. 310 DO CTB.

O crime do art. 310 do CTB decorre do agravamento do risco coletivo em face do agravamento do risco coletivo. Em consequência, a atividade de risco é presumida pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Dispõe o art. 310:

"Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança a permissão, confiança ou entrega da direção do veículo".

Em consequência, cabe ao Ministério Público a comprovação de que o acusado "permitiu, confiou ou entregou a direção" do veículo ao abordado pela guarnição policial por meio de prova produzida em contraditório, com as garantias da (a) Hipótese Acusatória determinada; (b) Imediação; (c) Contraditório; e, (d) Ampla Defesa. Por isso, as declarações colhidas durante a Investigação Criminal servem de suporte à avaliação da "causa provável", exaurindo seus efeitos com o recebimento da denúncia. Para fins de satisfação do standard probatório exigido em casos penais (para além da dúvida razoável; 0,9), a prova deve ser produzida em contraditório. Deve-se distinguir os "atos de investigação" dos "atos de julgamento".

Se o depoimento de Luiz Henrique era fundamental para comprovação e não foi localizado, ocorrendo a desistência, o ônus pela não produção deve pesar em desfavor da acusação. O aproveitamento das declarações produzidas em fase antecedente, sem as garantias processuais, mostra-se espúria. O Ministério Público dispõe de meios para localização da testemunha. A desistência autovincula a acusação. Os policiais que prestaram declarações não viram o ato de entrega, sendo testemunhas de "ouvir dizer", isto é, não viram a o ato de...

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