Acórdão nº 0001232-39.2014.8.11.0078 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 10-05-2021

Data de Julgamento10 Maio 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0001232-39.2014.8.11.0078
AssuntoViolação aos Princípios Administrativos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0001232-39.2014.8.11.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Conselhos tutelares, Violação aos Princípios Administrativos]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), OSVALDO JOSE AMORIM - CPF: 238.126.721-20 (APELANTE), GUILHERME DE ARRUDA CRUZ - CPF: 837.934.961-04 (ADVOGADO), JANETTE JARCZESKI - CPF: 724.435.299-91 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIANE RODRIGUES PEREIRA - CPF: 002.442.421-86 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSELI APARECIDA MOTTA DE SOUZA - CPF: 114.863.288-30 (TERCEIRO INTERESSADO), TATIANE CRISTINA MEIRA SANTOS - CPF: 843.744.461-68 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PREJUDICIAL E NO MÉRITO PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – CONSELHEIRO TUTELAR – AMEAÇA – NÃO COMPROVADA – MERA DISCUSSÃO – ATO ISOLADO – DESCUMPRIMENTO, REITERADO, DE ORDEM JUDICIAL – NÃO EVIDENCIADO – DOLO E MÁ-FÉ NÃO COMPROVADOS – INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PROVIMENTO.

A não intimação da parte para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, não configura cerceamento de defesa, porque além de ser sua a obrigação de manter o endereço atualizado nos autos, o seu patrono dela participou, inexistindo, portanto, prejuízo a sua defesa.

A negativa de atendimento à solicitação feita por terceiro, ainda que no âmbito do Conselho Tutelar e de forma ríspida, não configura ato de improbidade administrativa, por violação aos princípios da Administração Pública, ante a ausência de dolo, ainda que genérico.

Não comprovado, por meio de prova incontestável, que o Conselheiro Tutelar se recusou, de forma reiterada, a cumprir determinações judiciais, deve ser afastada a sua condenação pela prática de ato ímprobo, pois se trata de mera irregularidade administrativa.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Osvaldo José Amorim, contra a sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal-MT, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual, para condená-lo nas penalidades de perda do cargo ou função, ao pagamento de multa civil, fixada em 10 (dez) vezes o valor da remuneração recebida à época do fato, atualizados com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do dia 20/06/2014 (id. 67090502, págs. 01/12).

O Apelante, de início, pleiteia o recebimento do Apelo no efeito suspensivo e levanta a prejudicial de cerceamento de defesa, já que não fora intimado, pessoalmente, para a audiência de instrução e julgamento. No mérito, alega que não houve a comprovação de que agiu com dolo, visto que as testemunhas ouvidas atestaram que não praticou qualquer conduta desrespeitosa com relação a eles e que sempre atendia e passava as informações que lhe eram solicitadas.

Aduz que o depoimento do Sr. Manoel Messias da Costa Silva Filho não pode servir de amparo para a condenação por ato de improbidade administrativa, pois este tinha interesse na demanda, em vista de terem tido problemas.

Afirma que não há, nos autos, quais as ordens judiciais que foram descumpridas e, muito menos, de que consta a conduta dolosa por ele praticada.

Ao final, requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente e, alternativamente, que seja minorado o valor da multa imposta.

A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção do ato sentencial recorrido (id. 67090506, págs. 01/08).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra da Dra. Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres, opina pelo conhecimento do Recurso, pela rejeição da prejudicial e, no mérito, pelo provimento do Apelo (id. 75572100, págs. 02/07).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara,

Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Osvaldo José Amorim, contra a sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal-MT, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial.

Denota-se dos autos que o Ministério Público Estadual propôs a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, contra Osvaldo José Amorim, Tatiana C. Meira Santos, Janette Jarczeski, Luciane Rodrigues Pereira e Roseli Aparecida Motta de Souza, todos Conselheiros Tutelares do Município de Sapezal-MT, sustentando que o Primeiro Requerido, no exercício do cargo, ameaçou o Sr. Manoel Messias da Costa Silva Filho e, em outra oportunidade, quando saia do prédio da Secretaria de Saúde, perguntou se faria uma reclamação contra ele e, após a resposta positiva, disse que ele não era o genitor das crianças e que sabia o que podia fazer.

Salientou, na inicial, que a conduta de Osvaldo José Amorim não se coaduna com o que se espera de um Conselheiro Tutelar, pois desrespeitou o seu maior legado que é a defesa da infância e juventude.

Afirmou, ainda, que os Requeridos, Conselheiros Tutelares, têm descumprido, reiteradamente, ordens judiciais, ao argumento de que não eram atribuição do Conselho Tutelar, apontando algumas situações.

Ao final, defendeu a ocorrência de ato de improbidade administrativa, descrita no artigo 11, da Lei n. 8.429/1992 e a concessão da liminar para que o Requerido Osvaldo José Amorim fosse afastado do cargo.

O pedido liminar foi concedido, determinando o afastamento de Osvaldo José Amorim do cargo de Conselheiro Tutelar, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), (id. 67085547, págs. 01/08).

Ao analisar o pedido, o Juízo singular julgou-o procedente, em parte, ficando a parte dispositiva assim redigida:

Ante o exposto, conheço da ação civil pública de improbidade administrativa, JULGO PARCIALMNTE PROCEDENTE a pretensão inicial para (i) CONFIRMAR a liminar deferida nas fls. 223/230; (ii) AFASTAR a penalidade per ato de improbidade administrativa em relação as Requeridas Tatiana C. Meira Santos, Janete Jarczeski, Luciana Rodrigues Pereira e Roseli Aparecida Morra de Souza, bem como (iii) CONDENAR o Requerido Osvaldo José Amorim pela pratica de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, pelas condutas praticadas em prejuízo da moralidade, legalidade funcional, ao ameaçar o Sr. Manoel Messias da Silva Filho, em função do cargo e descumprir injustificadamente decisões judiciais, aplicando-lhe, para tanto, a pena de (i) perda do cargo ou função e (ii) pagamento de multa civil no importe no valor de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido a época do fato, atualizados com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, aplicando-se o INPC - IBGE para correção monetária a contar do dia 20/06/2014 (data do ato).

Contra esta decisão, Osvaldo José...

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