Acórdão Nº 0001232-89.2017.8.24.0072 do Quinta Câmara Criminal, 16-09-2021

Número do processo0001232-89.2017.8.24.0072
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001232-89.2017.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: DAVID DA SILVA TROCATO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Tijucas, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de David da Silva Trocato, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque conforme narra a peça exordial (Evento 7):

"Consta do presente inquérito policial que no dia 4 de julho de 2016, por volta das 03h30min, após denúncias anônimas da ocorrência de tráfico de drogas por um masculino, Policiais Militares se dirigiram até a Rua Capitão Amorim, s/nº, Praça, em Tijucas, quando abordaram David da Silva Trocato e constataram que ele trazia consigo, para fins de mercancia, 1 (um) torrão da substância conhecida como "maconha" pesando aproximadamente 42,6g (quarenta e dois gramas e seis decigramas) e 2 (duas) petecas da droga conhecida como "crack'', contendo 2g (dois gramas) cada (substância cocaína) - laudo pericial de fls. 21/24 -, sem autorização e em desacordo com norma legal e regulamentar. Ainda, foi localizada com o denunciado a quantia de R$ 71,00 (setenta e um reais) em notas diversas, provenientes do comércio de entorpecentes, bem como 1 (uma) balança de precisão utilizada para facilitar a traficância. Ressalte-se, por fim, que a substâncias que compõe as drogas vulgarmente conhecida como "Maconha" e "Crack" podem causar dependência física e psíquica e são proibidas no território nacional pela Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde".

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (Evento 65):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia de fls. 1-2, para CONDENAR o réu DAVID DA SILVA TROCATO, filho de Rita de Cássia da Silva e Antonio Olímpio Trocato, nascido em 19/12/1997, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, a qual fica SUSPENSA nos termos do art. 77 do CP pelo prazo de 02 (dois) anos mediante o cumprimento das condições dos arts. 78 e 79 do CP a serem definidas na fase de execução da pena.

CONDENO o réu ainda ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, por infração ao art. 33, caput, c/c § 4º, todos Lei n. 11.343/06.

A multa será paga de acordo com o art. 50 do Código Penal.

CONCEDO o apelo em liberdade [...]".

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensora nomeada. Em suas razões, requer em síntese, a desclassificação da conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/06, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. Por fim, defende a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeira instância (Evento 87).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 91).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (Evento 10 destes autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1357433v2 e do código CRC 479cac9b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 30/8/2021, às 13:18:49





Apelação Criminal Nº 0001232-89.2017.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: DAVID DA SILVA TROCATO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.

1. De plano, busca a Defesa a absolvição do acusado, ao argumento de que as provas carreadas aos autos não são suficientes para indicar a prática de narcotraficância por ele, motivo pelo qual, a conduta deve ser desclassificada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

Todavia, o pleito não merece prosperar.

A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo magistrado sentenciante no decreto condenatório de Evento 65, motivo pelo qual, a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:

"A materialidade encontra-se demonstrada por intermédio do Termo de Exibição e Apreensão (fl. 09), pelas fotografias de fl. 10, pelo Laudo de Constatação Provisória (fls. 23-26) e pelo Laudo Pericial Definitivo (fls. 53-56), confirmando que as substâncias entorpecentes apreendidas (um torrão com peso total de 42,6g e duas "petecas") tratam-se, respectivamente, de "maconha" e "crack", drogas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, tendo a sua venda proibida em todo o Território Nacional.

A autoria do crime é cabalmente demonstrada nos autos, especialmente pelos depoimentos reiterados dos policiais (fls. 11, 12, 79 e 89), os quais são claros em apontar que, diante de denúncias acerca da venda de drogas em determinada residência abandonada, foram até o local e lá encontram o réu na posse das drogas.

Nesse sentido, inicialmente as declarações dos milicianos na fase policial (fls. 11 e 12) revelam que realizaram a incursão a partir de informações que um homem...

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