Acórdão nº 0001233-18.2015.8.11.0101 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 28-04-2021

Data de Julgamento28 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Data de publicação04 Maio 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo0001233-18.2015.8.11.0101
AssuntoCheque

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001233-18.2015.8.11.0101
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Sustação de Protesto, Cheque]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[ARCENIO SCHMEING - CPF: 790.468.941-34 (APELADO), MAICON SEGANFREDO - CPF: 883.947.601-63 (ADVOGADO), MARCIO CLAUDIOMAR WEBER - CPF: 651.793.741-20 (APELANTE), FLAVIO DE PINHO MASIERO - CPF: 010.284.951-02 (ADVOGADO), ANA CAROLINA MOREIRA DA SILVA MASIERO - CPF: 054.266.829-76 (ADVOGADO), JOSE ANTONIO BIAZAO BASSO - CPF: 025.453.891-61 (ADVOGADO), CLAYTON OUVERNEI - CPF: 700.441.551-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

E M E N T A

AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TITULO – CHEQUE – APONTAMENTO INDEVIDO -SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Há impedimento para o protesto do cheque após o transcurso do prazo prescricional, ainda mais quando o emitente trouxe aos autos recibo de quitação do credor originário.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível nº 0001233-18.2015.8.11.0101 – Cláudia

Apelante: Márcio Claudiomar Weber

Apelados: Arcenio Schmeing e Copanski Agrícola Ltda.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcio Claudiomar Weber em face da r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cláudia, que nos autos da ação cautelar de sustação de protesto movida por Arcenio Schmeing, julgou procedente o pedido formulado, determinando a suspensão do protesto dos cheques referentes aos Protocolos de Registro nº 14217, 14218 e 14219, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma pro rata, observando que o segundo requerido é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 85 do CPC.

Inconformado, o apelante Márcio Claudiomar Weber requer a reforma da sentença, alegando a cobrança regular do título de crédito e a licitude do protesto. Aduz que os titulos de créditos foram repassados à terceiro de boa-fé, e que após a circulação da cambial vige o principio da inoponibilidade das exceções pessoais.

Assevera que os cheques podem ser protestados em até 05 (cinco) anos, durante a vigência do período em que se pode interpor ação de cobrança, e que por esta razão, agiu no exercício regular do direito.

Os apelados apresentaram contrarrazões (id.75822994), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Cuiabá, de de 2021.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível nº 0001233-18.2015.8.11.0101 – Cláudia

Apelante: Márcio Claudiomar Weber

Apelados: Arcenio Schmeing e Copanski Agrícola Ltda.

V O T O

Cinge-se dos autos que Arcenio Schmeing moveu ação cautelar de sustação de protesto contra a Copanski Agrícola Ltda. (nome fantasia Copagro Agrícola), aduzindo que os 03 (três) cheques no valor R$ 24.121,33 (vinte e quatro mil cento e vinte um reais e trinta e três centavos) cada, de numeração 850074, 850075 e 850075, emitidos em 09 de dezembro de 2013, com pós-datação para 30 de maio de 2014.

Narrou que foi surpreendido com o protesto realizado por Márcio Claudiomar Weber, sob o fundamento de que não realizou com ele qualquer negócio que autorizasse o apontamento. Asseverou ainda que o protesto feito somente após a prescrição do cheque é ilegal, não podendo subsistir o constrangimento ao emitente.

Salientou que efetuou o pagamento dos títulos para a empresa Copanski, conforme demonstra o recibo, contudo, não houve a devolução das cártulas.

Neste passo, o autor requereu a concessão de liminar para a sustação do protesto dos cheques, o que foi deferido em despacho inaugural, com a determinação de expedição de mandado ao 2º Ofício do Registro Civil de Protestos de Títulos da Comarca de Cláudia, após assinatura do termo de caução (id. 75821540).

No aditamento à inicial, a magistrada deferiu a inclusão no polo passivo de Márico Claudiomar Weder (id. 75822954).

Citado, o réu Márcio Claudiomar Weber apresentou defesa (id. 75822960), alegando que os cheques foram recebidos de boa-fé, e em decorrência da inoponibilidade das exceções pessoais houve o protesto das cártulas. Asseverou sobre a inexistência de prescrição para sustação das cártulas.

A empresa Copanski Agrícola Ltda. (nome fantasia Copagro...

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