Acórdão Nº 0001233-27.2012.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-11-2022

Número do processo0001233-27.2012.8.24.0015
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001233-27.2012.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: ANDRE BITTENCOURT APELANTE: ANTONIO ADEMAR MULLER APELANTE: LIONES MARIO PAZDZIORA APELADO: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por André Bittencourt, Antonio Ademar Muller e Liones Mario Pazdziora, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, da Comarca de Canoinhas, na "Ação Declaratória c/c Cobrança de Vencimentos" n. 0001233-27.2012.8.24.0015, ajuizada contra o Município de Canoinhas, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 4.430/2009, por vício de iniciativa em matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Por consequência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) (Evento 43, fls. 244/252, Eproc/SG).

Em suas razões, defendem a reforma integral da sentença, no sentido de lhes ser concedido o direito à percepção dos triênios desde o início do vínculo com a Administração Pública Municipal, porquanto, em que pese nomeados para outro cargo público após a alteração legislativa (Lei Complementar 20/2007), mantiveram a estabilidade no serviço público, não obstante tendo o ente municipal deixado de computar-lhes os referidos adicionais, retirando-lhes, inclusive, aqueles que já recebiam (Evento 43, fls. 258/264, Eproc/SG).

Ademais disso, sustentaram que a Lei n. 4.430/2009 "estabeleceu que aos servidores públicos que prestaram ou que viessem a prestar novo concurso junto ao Município de Canoinhas, estava garantida a incorporação dos triênios em números e percentuais adquiridos com o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Municipal", salientando, no mais, terem direito adquirido aos triênios já incorporados ao cargo, independente da declaração de inconstitucionalidade da legislação mencionada (Evento 43, fls. 258/264, Eproc/SG).

Tendo em vista que o feito engloba declaração de (in)constitucionalidade da Lei Municipal n. 4.430/2009 por vício de iniciativa, e, naquele momento, a matéria estava pendente de julgamento pelo colendo Órgão Especial desta Corte de Justiça, em observância à cláusula de reserva de plenário, foi sobrestado o julgamento do Apelo, até que o referido Colegiado promovesse o devido controle difuso de constitucionalidade (Evento 47, Eproc/SG).

Acostada petição dos Apelantes requerendo a juntada do novo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar n. 070/2019 (Evento 57244, Eproc/PG).

Levantado o sobrestamento, ante o julgamento pelo Órgão Especial da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4000290-74.2018.8.24.0000, de relatoria do Desembargador Pedro Manoel Abreu, datado de 05/06/2019.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade.

Os Apelantes são beneficiários da justiça gratuita, dispensando-se o recolhimento de preparo (Evento 43, fls. 134/135, Eproc/SG). No mais, o Apelo é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão porque comporta conhecimento.

2. Mérito.

Asseveram, os Apelantes, que fazem jus ao adicional por tempo de serviço (triênio) em razão de direito adquirido. Exerceram o cargo de servente junto à municipalidade,, quando foram aprovados no concurso público realizado por meio do Edital n. 002/2007, e, então nomeados para o cargo de operador de máquinas em 2010.

O cerne recursal, portanto, se volta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal de Canoinhas n. 4.430/2009, por vício de iniciativa em matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Em que pese a argumentação dispensada pelos Apelantes, a questão restou devidamente consolidada com o julgamento pelo Órgão Especial da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4000290-74.2018.8.24.0000, de relatoria do Desembargador Pedro Manoel Abreu, que resultou na seguinte ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 4.430/09 DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ADEQUADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CAUSA DE PEDIR ABERTA. A causa de pedir, no controle objetivo de normas, é aberta, o que significa dizer que a adequação ou não de determinado texto normativo é realizada em cotejo com todo o ordenamento constitucional vigente ao tempo da edição do dispositivo legal. (STF, Min. Dias Toffoli) PROJETO DE LEI APRESENTADO PELO CHEFE DO EXECUTIVO QUE BUSCAVA UNICAMENTE A ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DE CARGO ESPECÍFICO. EMENDAS ADITIVAS, PROMOVIDAS PELA CÂMARA MUNICIPAL, PARA AMPLIAR DIREITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA, GERAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESAS E VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES. DESRESPEITO AO ART. 50, § 2º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Ao Chefe do Executivo compete, privativamente, dispor sobre os direitos e deveres dos servidores públicos, conforme dispõe o art. 50, § 2º, IV, da Constituição Estadual. Nesse passo, a emenda aditiva à Projeto de Lei, promovida pela Câmara Municipal, e que altera ou inova o regime jurídico dos servidores públicos, possui...

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