Acórdão Nº 0001233-44.2018.8.24.0006 do Quinta Câmara Criminal, 29-04-2021

Número do processo0001233-44.2018.8.24.0006
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001233-44.2018.8.24.0006/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ADALBERTO TEODORO APELADO: CAMILA BRUM DA SILVA


RELATÓRIO


O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Camila Brum da Silva e Adalberto Teodoro, vulgo "Baixinho", imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como em face de Jean Carlos Rafael Miranda, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (doc. 208 da ação penal):
"No dia 20 de abril de 2018, por volta das 15h30min., a equipe de investigação da DIC estava em diligências nesta cidade de Barra Velha, pois possuíam informações de que a residência, localizada na Rua 1005, n. 270, no bairro Itajuba, nesta cidade, estaria sendo utilizada como local para armazenamento de drogas.
Durante algumas semanas antes, os agentes realizaram campana a fim de identificar possíveis moradores, contudo, sem êxito.
Todavia, na data dos fatos, ao passar novamente pelo local, a equipe constatou que havia movimentação de um suspeito em frente ao imóvel, que, ao perceber a proximidade da viatura, ingressou no terreno a fim de evitar a abordagem policial.
Nesse momento, a equipe constatou um forte odor de maconha e ouviu os passos do indivíduo correndo, por meio do barulho da brita, para os fundos do imóvel. Dessa forma, a equipe resolveu adentrar no terreno, ocasião em que os policiais avistaram o suspeito pular o muro dos fundos.
Após buscas na área externa, constataram que, logo abaixo do telhado de um pequeno depósito de madeira, o solo estava remexido. Assim, ao retirar uma pequena quantidade de terra, os investigadores observaram que havia cinco tonéis enterrados no local e, após abrir todos os compartimentos, notaram que em um deles havia grande quantidade de substância análoga à maconha.
Diante de tais evidências, os policiais adentraram na casa onde também encontraram grande quantidade de maconha, balança de precisão e uma faca utilizada para o fracionamento da droga. Além disso, também foram encontrados, no interior da residência, uma fatura da Celesc e uma fatura da Casan, ambas em nome do denunciado Jean Carlos.
Posteriormente, em análise lícita realizada no celular apreendido com o denunciado Jean Carlos, constatou-se que este estava associado com os denunciados Camila e Adalberto para a prática do tráfico de drogas e que o terreno no qual foi encontrada a droga seria de propriedade dos denunciados Camila e Adalberto enquanto que o denunciado Jean Carlos cuidava da droga armazenada no terreno destes.
Tanto é assim que, durante as investigações, os policiais confirmaram que as faturas de água e luz que antes estavam em nome do denunciado Jean Carlos, passaram para o nome da denunciada Camila.
FATO 1:
Assim, no dia 20 de abril de 2018, por volta das 15h30min., na Rua 1005, n. 270, no bairro Itajuba, nesta cidade de Barra Velha, os denunciados CAMILA BRUM DA SILVA e ADALBERTO TEODORO, conscientes e voluntariamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, guardavam e tinham em depósito, para posterior venda ou fornecimento, 118,61 kg (cento e dezoito quilos e sessenta e um gramas) de substância análoga à maconha, embalados em tabletes grandes6 , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que se destinava à comercialização.
Cumpre salientar que o denunciado JEAN CARLOS RAFAEL MIRANDA já foi denunciado por estes fatos no processo SAJ n. 0001101-84.2018.8.24.0006, em apenso.
Por oportuno, ressalta-se que a substância maconha (ou Cannabis Sativa), mais especificamente o tetraidrocanabinol (THC), tem sua comercialização e utilização proibidas em todo o território nacional, por estar elencadas na Lista F da Portaria nº 344/98, da SVS/MS.
FATO 2:
Dessa forma, os denunciados JEAN CARLOS RAFAEL MIRANDA, CAMILA BRUM DA SILVA e ADALBERTO TEODORO, ligados entre si e com o mesmo propósito espúrio, associaram-se, de forma concatenada, para guardar, ter em depósito e vender droga, em especial, maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Tanto é assim que as contas da Celesc e da Casan que, inicialmente, estavam em nome do denunciado Jean Carlos, posteriormente foram transferidas para o nome da denunciada Camila.
Além disso, após a incursão policial no terreno localizado na Rua 1005, n. 270, no bairro Itajuba, nesta cidade de Barra Velha, apenas o denunciado Jean Carlos ingressou no terreno para verificar a situação, cientificando de tudo a denunciada Camila.
Verifica-se, assim, que o denunciado Jean Carlos está associado com os denunciados Adalberto e Camila, dando suporte material ao casal, possibilitando a guarda e venda das drogas.
Assim, constata-se que cada um dos denunciados possuía função previamente distribuída no tráfico de drogas".
Defesas apresentadas (docs. 250-252 e 266 da ação penal).
Em 12-9-2018, a denúncia foi recebida (doc. 272 da ação penal).
Durante a instrução, foram inquiridas oito testemunhas, bem como realizados os interrogatórios (docs. 335, 395 e 399 da ação penal).
Após as alegações finais (docs. 405, 437-438 e 439 da ação penal), sobreveio sentença cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 442 da ação penal):
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia para ABSOLVER os acusados Camila Brum da Silva, Adalberto Teodoro e Jean Carlos Rafael Miranda do crime previsto no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, o que faço nos termos do art. 386, VII, do CPP, em relação aos acusados Camila e Adalberto e nos termos do art. 386, IV, do CPP, em relação ao acusado Jean.
Sem custas.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA para os acusados Adalberto e Camila, se por outro motivo não estiverem presos. Comunique-se a central de monitoramento.
[...]".
Inconformado com a prestação jurisdicional, o Ministério Público interpôs recurso de apelação.
Em suma, requereu a condenação dos réus Camila Brum da Silva e Adalberto Teodoro pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Alegou que "a prova colhida nos autos demonstra cabalmente que os apelados, ao menos, sabiam da existência de drogas em seu imóvel. No mínimo, não se asseguraram acerca da idoneidade para com quem supostamente alugaram a casa, limitando-se a dizerem que haviam alugado a casa, sem informar para quem". Ainda, sustentou que o local em questão era utilizado tão somente como esconderijo de drogas, até porque inexistia qualquer condição de habitação. Como também, destacou os depoimentos dos agentes policiais e as contradições existentes nos interrogatórios (doc. 485 da ação penal).
Contrarrazões apresentadas (doc. 491 da ação penal).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Excelentíssima Senhora Doutora Heloísa Crescenti Abdalla Freire, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial (doc. 499 da ação penal).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 758326v9 e do código CRC a1159b70.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 30/3/2021, às 10:51:28
















Apelação Criminal Nº 0001233-44.2018.8.24.0006/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ADALBERTO TEODORO APELADO: CAMILA BRUM DA SILVA


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso de apelação merece ser conhecido.
O Parquet pretende a condenação dos réus Camila e Adalberto pela prática do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, respectivamente.
Passa-se ao exame das provas produzidas.
O Policial Civil Raphael Santos da Silva narrou, perante a autoridade judicial (conforme consta na sentença, doc. 442, fl. 5, da ação penal, e confirmado pelo doc. 342 da ação penal):
"[...] que participou da investigação; que, na época, a DIC já estava investigando os grandes carregamentos que chegavam da região de fronteira; que já existia essa linha de investigação; que na época da apreensão os policiais receberam informações de que em uma casa no bairro Itajuba existia grande quantidade de maconha armazenada [que a informação não dizia de quem pertencia o terreno, se era um homem ou um casal]; que chegaram no local e ingressaram no imóvel; que, dentro do local, no canto direito, havia terra mexida e na casa havia forte cheiro de maconha; que perceberam que havia lascas de maconha, como se fosse um local para fracionamento; que no chão perceberam a terra remexida e as bocas dos tambores, umas bombonas azuis de 200 litros, salvo engano; que começaram a...

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