Acórdão nº 0001233-84.2016.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0001233-84.2016.8.11.0003
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001233-84.2016.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Espécies de Contratos, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[JOAO PAULO RIBEIRO - CPF: 459.451.521-53 (APELANTE), FILLIPE MARCHIORI DE OLIVEIRA - CPF: 038.225.421-05 (ADVOGADO), VANESSA CARDOSO OLIVEIRA - CPF: 812.776.011-00 (APELANTE), RICARDO ALVES ATHAIDE - CPF: 630.387.141-00 (APELADO), RICARDO ALVES ATHAIDE - CPF: 630.387.141-00 (ADVOGADO), BRUNO GARCIA PERES - CPF: 954.756.301-78 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA - TÍTULO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA – EXCEÇÕES - FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO – NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Vê-se que a parte embargante/recorrida não nega o relacionamento jurídico com a parte embargada/recorrente, não nega ter entabulado o contrato ora impugnado, e, por fim, não nega seus termos, inclusive ponderando sob suas cláusulas através dos embargos a execução.

II - Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância formal, qual seja, a ausência da assinatura de uma testemunha instrumentária do credor.

III - "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes" (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015)

IV – Para reconhecimento da existência de título executivo deve retornar os autos ao juízo de primeiro grau para análise dos demais pontos controvertidos dos embargos à execução.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso de Apelação Cível de n. 0001233-84.2016.8.11.0003 interposto por JOAO PAULO RIBEIRO e VANESSA CARDOSO OLIVEIRA contra sentença proferida nos “EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” onde litiga com RICARDO ALVES ATHAIDE perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis - MT.

Prolatada a sentença que consta sob ID. 147961652 o magistrado a quo julgou procedentes os presentes embargos à execução e por consequência, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como, declarou nula a execução apensa, (Número: 0011605-29.2015.8.11.0003), em face da ineficácia executiva do título. Condenou os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

Em suma, alega o recorrente sob ID. 147961657 a real situação dos autos em nada guarda relação para com o consignado no r. decisum, na medida em que o título objeto da execução contemplara a assinatura das partes e de duas (02) testemunhas. Ademais, ainda que se admitida que a assinatura de uma das testemunhas, Sr. Augustinho, tenha sido colhida em momento posterior a celebração do contrato, contrariando a fundamentação monocrática, tal fato não é incapaz de retirar a força executiva do título;

Aduz que o Apelado não questionara a validade e higidez do título firmado, posto que o mesmo fora o responsável pela confecção e elaboração do mesmo, máxime sua condição de advogado. De igual maneira, não houve qualquer arguição acerca de eventual modificação do contrato após assinatura das partes, sendo que a superveniente assinatura pela testemunha Augustinho em nada alterara o teor e conteúdo do contrato. Na mesma esteira, outros não são os entendimentos dos demais Tribunais de Justiça deste país, inclusive, consignado de maneira reiterada, se tratar de matéria pacificada pela uníssona jurisprudência do STJ;

Afirma que em consonância com a predominante e contemporânea jurisprudência, em nada altera a executoriedade do contrato o fato da testemunha não estar presente no ato da formação do título, restando admitida a sua assinatura em momento posterior. Portanto, Augusta Turma, o caso dos autos não se trata de ausência de assinatura de uma (01) testemunha no título objeto da ação de execução, mas meramente a alegação de que uma das duas testemunhas que o firmara, não o fizera no ato da formação do título, mas em...

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