Acórdão Nº 0001233-87.2018.8.24.0024 do Primeira Câmara Criminal, 05-03-2020

Número do processo0001233-87.2018.8.24.0024
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0001233-87.2018.8.24.0024, de Fraiburgo.

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE PORTANDO UMA PISTOLA .38, ALÉM DE DOZE MUNIÇÕES INTACTAS, NO INTERIOR DO VEÍCULO (CAMINHÃO). DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E COERENTES ACERCA DA APREENSÃO DO INSTRUMENTO BÉLICO E DAS MUNIÇÕES. RECORRENTE QUE ADMITIU, JUDICIALMENTE, QUE ESTAVA PORTANDO O INSTRUMENTO BÉLICO E AS MUNIÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. SUSCITADO ERRO DE TIPO (ART. 20, DO CÓDIGO PENAL) DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO E DESCONHECIMENTO DA LEI. INOCORRÊNCIA. TESE QUE, IN CASU, CONFUNDE-SE COM ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21, DO CÓDIGO PENAL). RECORRENTE QUE POSSUI ENSINO SUPERIOR, LABORA COMO MOTORISTA PARA O SAMU, SENDO, TAMBÉM, VOLUNTÁRIO NO CORPO DE BOMBEIROS. ARGUIÇÃO DE QUE ADQUIRIU A ARMA DURANTE A GREVE DOS CAMINHONEIROS INSUBSISTENTE. DELITO AMPLAMENTE DIVULGADO E DE CONHECIMENTO PÚBLICO. TESE RECHAÇADA. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO FIXADAS POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE FOI CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM DOIS ANOS DE RECLUSÃO. VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA DE ACORDO COM O ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO QUE ADENTRA NA DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PENA SUBSTITUTIVA QUE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO ANTE A OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE OPINOU PELO DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001233-87.2018.8.24.0024, da comarca de Fraiburgo 2ª Vara em que é Apelante Izaias Gonçalves e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Civinski, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Roberto Sartorato

Funcionou como representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Gilberto Callado de Oliveira.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora

RELATÓRIO

Denúncia (fls. 1/3): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Izaias Gonçalves, dando-o como incurso nas sanções do art. 14, da Lei n. 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos:

No dia 30 de maio de 2018, por volta das 11 horas, na Avenida Rio das Antas, Centro, Fraiburgo/SC, o denunciado IZAIAS GONÇALVES, de forma consciente e voluntária, portou e transportou, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo, do tipo pistola, marca Taurus, número de série KJT07380, calibre .38 com carregador acoplado e carregada com munições de uso permitido, consistentes em 12 (doze) cartuchos, marca CBC, calibre .38, conforme Laudo Pericial de (fls. 73-80).

Assim agindo, o denunciado IZAIAS GONÇALVES infringiu o disposto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, razão pela qual o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, a citação do denunciado para apresentação de defesa escrita e a designação de audiência de instrução e julgamento, com a intimação das pessoas adiante arroladas, prosseguindo-se nos ulteriores termos do procedimento ordinário, até final julgamento e condenação do acusado às sanções respectivas.

Sentença (fls. 142/143): O Juízo de Direito Luís Renato Martins de Almeida julgou a denúncia procedente, nos termos a seguir vertidos:

Ante o exposto julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar Izaias Gonçalves ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e substituída na forma da fundamentação, e ao pagamento de 10 (dez) diasmulta à proporção unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato devidamente atualizado, por infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

O juízo de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade, bem como prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

Trânsito em julgado: Muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (fl. 144).

Recurso de apelação de Izaias Gonçalves (fls. 158/166): a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, preliminarmente, a ocorrência de erro de tipo, porquanto desconhecia a ilegalidade da conduta, devendo a sentença ser anulada.

No mérito, asseverou que as testemunhas arroladas pela acusação foram bastante contraditórias e não devem ser consideradas.

Argumentou que as testemunhas da defesa não atestaram a má conduta do apelante.

Salientou que há insuficiência probatória, sendo imprescindível a absolvição do recorrente.

Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo-se a preliminar suscitada, nos termos do art. 564, inciso IV, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No mérito, postulou pela absolvição ante a fragilidade probatória, com arrimo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, postulou pela substituição da pena imposta por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária. Ao final, pleiteou o deferimento da gratuidade da justiça.

Contrarrazões do Ministério Público (fls. 171/178): a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que o apelo deve ser parcialmente conhecido, porquanto o pleito recursal atinente a isenção das custas é matéria afeta ao Juízo da Execução.

No tocante a preliminar invocada, argumentou que o desconhecimento da lei configura hipótese de erro de proibição, o qual não restou demonstrado no caso em voga.

No mérito, sublinhou que a autoria e materialidade encontram-se devidamente comprovadas nos autos, razão pela qual não há falar em absolvição por falta de provas.

Argumentou que o apelante foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, de modo que não há falar na substituição desta apenas por prestação pecuniária.

Postulou pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta extensão, pela manutenção da sentença condenatória.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 186/190): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou o apelante IZAIAS GONÇALVES ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 2(dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento da pena de multa quantificada em 10 (dez) dias-multa, à proporção unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado, por infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

O juízo de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade, bem como prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche em parte os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser parcialmente conhecido.

Isso porque, o pleito recursal do apelante acerca da gratuidade da justiça não comporta conhecimento, uma vez que pleiteado somente nas razões recursais.

Nesse viés, a apreciação do requerimento sobredito implicaria, por certo, em supressão de instância, razão pela qual não merece conhecimento.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA-ATLÂNTICA (LEI 9.605/1998, ART. 38-A, "CAPUT"). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E ELEMENTAR NORMATIVA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS. CAUSA DE AUMENTO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. EXEGESE DO ART. 53, II, "C", DA LEI 9.605/1998. DECISÃO CONFIRMADA. - O pedido de concessão da justiça gratuita não deve ser conhecido, porquanto ausente prévia manifestação do Juízo a quo sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. - O agente que, sem autorização legal, destrói vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, pratica o crime previsto no art. 38-A, "caput", da Lei 9.605/1998. - Incide a causa de aumento prevista no art. 53, II, "c", da Lei 9.605/1998, quando o crime é cometido contra espécie da flora brasileira ameaçada de extinção, conforme Instrução Normativa 6, de 23 de setembro de 2008, e Portaria 443/2014, ambas do Ministério do Meio Ambiente. - Recurso conhecido em parte e desprovido (TJSC, Apelação Criminal n. 0136596-36.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-11-2019).

No mais, o recurso merece conhecimento.

2 - Da preliminar

O apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de erro de tipo,...

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