Acórdão Nº 0001234-03.2013.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-05-2022
Número do processo | 0001234-03.2013.8.24.0039 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001234-03.2013.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: SAO ROQUE ENERGETICA S.A. APELADO: ANDRE MOCELIN CORREA APELADO: MARIA ODETE CORREA APELADO: CELMO CORREA APELADO: ISABEL MACHADO DOS SANTOS CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por São Roque Energética S.A contra a sentença que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública que ajuizou contra André Mocelin Correa e outros, julgou procedente o pedido inicial para "declarar desapropriada a área de 250.000,00m² da matricula nº 1.419 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Lages", fixando "como valor da indenização a quantia de R$ 846.552,11 de acordo com o laudo pericial judicial"; valor esse corrigido pelo "INPC, a partir da data do laudo pericial"; "juros moratórios de 6% ao ano, devendo incidir a partir do trânsito em julgado"; e juros compensatórios de 12%, "calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel".
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões.
Esta Terceira Câmara de Direito Público aprovou o voto do Relator originário, Desembargador Pedro Manoel Abreu, por unanimidade, para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, tão só "para determinar que o termo inicial dos juros moratórios corresponda ao dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito e calculado com índice de 6% (seis por cento) ao ano".
Ainda inconformada, a Concessionária apelante interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, o qual foi admitido e, na sequência, a Ministra Helena Regina Costa determinou o retorno dos autos a esta Corte de Justiça para que permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão com a revisão dos Temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o julgamento da revisão do Tema 126/STJ (REsp 1.111.829/SP), a ilustrada a 2ª Vice-Presidência devolveu os presentes autos a este Órgão julgador de origem para juízo de retratação nos termos do art. 1030, II, do Código de Processo Civil, determinando que, após, "voltem conclusos para análise do presente recurso".
Os autos vieram conclusos.
VOTO
Trata-se de juízo de retratação em recurso de apelação interposto por São Roque Energética S.A contra a sentença que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública que ajuizou contra André Mocelin Correa e outros, julgou procedente o pedido inicial para "declarar desapropriada a área de 250.000,00m² da matricula nº 1.419 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Lages", fixando "como valor da indenização a quantia de R$ 846.552,11 de acordo com o laudo pericial judicial"; valor esse corrigido pelo "INPC, a partir da data do laudo pericial"; "juros moratórios de 6% ao ano, devendo incidir a partir do trânsito em julgado"; e juros compensatórios de 12%, "calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel".
O art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, no que interessa ao deslinde da causa, estabelece:
"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
"(...)
"II encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos";
Pois bem.
A controvérsia, no momento, reside em estabelecer se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso especial repetitivo, na revisão do Tema...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: SAO ROQUE ENERGETICA S.A. APELADO: ANDRE MOCELIN CORREA APELADO: MARIA ODETE CORREA APELADO: CELMO CORREA APELADO: ISABEL MACHADO DOS SANTOS CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por São Roque Energética S.A contra a sentença que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública que ajuizou contra André Mocelin Correa e outros, julgou procedente o pedido inicial para "declarar desapropriada a área de 250.000,00m² da matricula nº 1.419 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Lages", fixando "como valor da indenização a quantia de R$ 846.552,11 de acordo com o laudo pericial judicial"; valor esse corrigido pelo "INPC, a partir da data do laudo pericial"; "juros moratórios de 6% ao ano, devendo incidir a partir do trânsito em julgado"; e juros compensatórios de 12%, "calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel".
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões.
Esta Terceira Câmara de Direito Público aprovou o voto do Relator originário, Desembargador Pedro Manoel Abreu, por unanimidade, para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, tão só "para determinar que o termo inicial dos juros moratórios corresponda ao dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito e calculado com índice de 6% (seis por cento) ao ano".
Ainda inconformada, a Concessionária apelante interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, o qual foi admitido e, na sequência, a Ministra Helena Regina Costa determinou o retorno dos autos a esta Corte de Justiça para que permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão com a revisão dos Temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o julgamento da revisão do Tema 126/STJ (REsp 1.111.829/SP), a ilustrada a 2ª Vice-Presidência devolveu os presentes autos a este Órgão julgador de origem para juízo de retratação nos termos do art. 1030, II, do Código de Processo Civil, determinando que, após, "voltem conclusos para análise do presente recurso".
Os autos vieram conclusos.
VOTO
Trata-se de juízo de retratação em recurso de apelação interposto por São Roque Energética S.A contra a sentença que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública que ajuizou contra André Mocelin Correa e outros, julgou procedente o pedido inicial para "declarar desapropriada a área de 250.000,00m² da matricula nº 1.419 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Lages", fixando "como valor da indenização a quantia de R$ 846.552,11 de acordo com o laudo pericial judicial"; valor esse corrigido pelo "INPC, a partir da data do laudo pericial"; "juros moratórios de 6% ao ano, devendo incidir a partir do trânsito em julgado"; e juros compensatórios de 12%, "calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel".
O art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, no que interessa ao deslinde da causa, estabelece:
"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
"(...)
"II encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos";
Pois bem.
A controvérsia, no momento, reside em estabelecer se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso especial repetitivo, na revisão do Tema...
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