Acórdão nº 0001237-43.2019.8.11.0092 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 14-12-2021

Data de Julgamento14 Dezembro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Data de publicação17 Dezembro 2021
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo0001237-43.2019.8.11.0092
AssuntoRoubo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001237-43.2019.8.11.0092
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), DAVI VIEIRA DE LIMA - CPF: 059.759.841-06 (APELANTE), CARLOS ANTHONIELE MOREIRA MELO - CPF: 042.298.551-17 (ADVOGADO), Geidna Aparecida da Silva Simao Ruffo (VÍTIMA), SÉRGIO SANTO RUFFO (VÍTIMA), GEIDNA APARECIDA DA SILVA SIMÃO RUFFO (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E CORRUPÇÃO DE MENOR – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVA DE PARTICIPAÇÃO DELE NA EMPREITADA CRIMINOSA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS ROBUSTAS CONSUBSTANCIADAS NAS FIRMES E COERENTES DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, RELATARAM COM MINÚCIAS OS ATOS CRIMINOSOS PERPETRADOS PELO APELANTE – EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE CORROBORAM A VERSÃO APRESENTADA PELOS OFENDIDOS – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E INSOFISMÁVEL – DEPOIMENTOS CONSISTENTES E COERENTES – EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO CRIME – DELITO DE NATUREZA FORMAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. POSTULADA A COMPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO – TESE ACATADA – VALOR FIXADO NA SENTENÇA SUFICIENTE PARA A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EXECUTADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA PARA INCLUIR O LABOR ADICIONAL DO DEFENSOR DATIVO ORIUNDO DO RECURSO INTERPOSTO – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 984 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Deve ser afastada a tese visando à absolvição do apelante pelo crime patrimonial sob os argumentos de que não há prova de sua participação no delito ou de fragilidade probatória, porquanto, na espécie, se observa que tal alegação não traduz a realidade dos fatos, haja vista que a prática criminosa ficou comprovada pelas firmes e coerentes declarações das vítimas e testemunhas nas duas fases processuais e corroborados pelos demais elementos de convicção jungidos nestes autos, inviabilizando, portanto, a tese de negativa de autoria sustentada neste recurso, ou da aplicação, a seu favor, do brocardo jurídico in dubio pro reo.

Igualmente, não há que se cogitar em absolvição do apelante pelo crime de corrupção de menor porque as circunstâncias dos fatos e as provas produzidas durante a instrução criminal demonstram que ele agiu em conjunto com o adolescente e tinha conhecimento da menoridade de seu comparsa quando executaram o crime de roubo. Ademais, deve ser ressaltado que o delito descrito no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, tem natureza formal e se consuma independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção.

2. É cabível a complementação dos honorários se também houve a atuação do dativo na seara recursal, em sintonia com a disposição contida no § 11 do art. 85 o Código de Processo Civil, aliada à nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, incumbindo ao Tribunal de Justiça a fixação de novo montante a título de honorários advocatícios para a remuneração do exercício da função dativa também em segundo grau de jurisdição.

3. Recurso parcialmente provido.


R E L A T Ó R I O

Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Davi Vieira de Lima contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Taquari-MT, nos autos da Ação Penal n. 0001237-43.2019.8.11.0092, condenando-o à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a ser calculados na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade dos ofendidos e corrupção de menor, capitulados no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70 do Código Penal.

O apelante, fortes nas razões encontradiças no ID 96405042, p. 202/207, postula a sua absolvição quanto aos crimes que lhes foram imputados, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que as provas produzidas são insuficientes à sua condenação; requerendo, ademais, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado nomeado pelo juízo de primeiro grau.

O Ministério Público, nas contrarrazões que se encontram no ID 96405042, p. 225/230, requer o desprovimento do vertente apelo, a fim de que seja mantida inalterada a sentença condenatória, tal como foi exarada. E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que pode ser visto no ID 97373491, adota a mesma linha intelectiva.

É o relatório. À revisão.


V O T O R E L A T O R

A denúncia, encartada no ID 96405042, p. 1/2, narra os fatos desta forma:

[...] Fato 1 - No dia 08 de julho de 2019, por volta das 20h40min, na Rua Francisco de Carvalho, nº 329, Bairro Gabriela, nesta cidade de Alto Taquari/MT, o denunciado DAVI VIEIRA DE LIMA corrompeu o menor Antônio Pablo Kauã dos Santos Sousa, com ele praticando o crime de roubo majorado.

Fato 2 - Nestas mesmas circunstâncias, o denunciado em concurso com o menor Antônio Pablo Kauã dos Santos Sousa, restringindo a liberdade das vítimas, subtraíram para si coisa alheia móvel, mediante o emprego de grave ameaça a pessoa, consistente nos bens enumerados no auto de apreensão de fs. 17/18, pertencentes às vítimas SÉRGIO SANTO RUFFO E GEIDNA A. S. S. RUFFO, segundo Auto de Apreensão em flagrante (fs. 5/6), auto de entrega (fs. 19/20).

Resumo dos fatos:

Segundo apurou-se, na data dos fatos, a vítima estava em casa em companhia de sua esposa, quando foram abordados pelo denunciado e seu comparsa, o adolescente Antônio Pablo, ambos encapuzados. Na ocasião, em posse de arma de fogo, darem voz de assalto e mandaram as vítimas se deitarem ao chão. Em seguida, cobriram suas cabeças com panos e, passaram a vasculhar a casa em busca de dinheiro e ouro. Frisou-se, que a todo tempo as vítimas eram ameaçadas de morte.

Após subtraírem todos os bens listados no Auto de Apreensão, o denunciado e o adolescente Antônio Pablo, se apossaram dos veículos das vítimas, quais sejam, uma motocicleta BMW F800 GS Adventure e um veículo Toyota SW4 branca, e empreenderam fuga rumo a Alto Araguaia.

Após bloqueio policial, o adolescente Antônio Pablo foi capturado, contudo o denunciado Davi empreendeu fuga. [...] Destaques no original

No caso em apreciação, a existência material do crime de roubo circunstanciado narrado na denúncia encontra lastro nos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (ID 96405042 – p. 22); auto de apreensão (ID 96405042 – p. 34/35); auto de entrega (ID 96405042 – p. 36/37); boletim de ocorrência (ID 96405042 – p. 42/46); bem como pelos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução penal.

De igual modo, não pairam dúvidas acerca da autoria delitiva que repousa induvidosa na pessoa de Davi Vieira de Lima. E, embora ele negue a prática dos crimes descritos na denúncia e tenha sustentado a ausência de provas para manutenção da sua condenação, ressai destes autos que há elementos de convicção que demonstram a participação de na empreitada criminosa.

Isso, porque a versão apresentada pelo apelante de que no dia do evento delituoso em questão estava em uma fazenda na cidade de Alto Garças-MT está totalmente isolada nestes autos, eis que o policial militar Reginaldo da Costa Fraga, na época em foi ouvido perante a autoridade policial, relatou que estava em ronda na cidade de Alto Araguaia quando recebeu um comunicado de roubo ocorrido na cidade de Alto Taquari, ocasião em que organizaram um bloqueio na MT 100. Por volta de 01h30, o veículo SW4 passou em alta velocidade rompendo o bloqueio e perdeu o controle logo a frente, vindo a rodar na pista, o suspeito abandonou o veículo e empreendeu fuga a pé para o mato. Em seguida, foi avistado a aproximação de uma motocicleta e enquanto os policiais reorganizavam o bloqueio, o condutor parou, fez gestos de pegar algo na cintura, em seguida acelerou a motocicleta e partiu para cima dos policiais transpondo o bloqueio, ocasião que houve três disparos de arma de fogo para contê-lo, tendo o indivíduo sido atingido por um dos disparos, perdido o controle da motocicleta, batido em um monte de cascalho, e caído no solo, oportunidade em foi abordado e levado para o hospital, sendo posteriormente identificado como menor de idade.

As vítimas Sérgio Santo Ruffo e Geidna Aparecida da Silva Simão Ruffo afirmaram que no dia dos fatos estavam em casa quando foram assaltados por dois rapazes com máscaras e capuz no rosto e arma em punho, tendo sido ameaçados e amarrados durante a subtração dos seus bens. As ditas testemunhas consignaram, ademais, que os assaltantes levaram inúmeros objetos, além de uma motocicleta e um veículo SW4. A ofendida Geidna Aparecida relatou, também,...

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