Acórdão nº 0001238-22.2015.822.0008 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 26-02-2016

Data de Julgamento26 Fevereiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0001238-22.2015.822.0008
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Data de distribuição: 18/08/2015
Data do julgamento: 25/02/2016


0001238-22.2015.8.22.0008 - Apelação
Origem : 0001238-22.2015.8.22.0008 Espigão do Oeste (1ª Vara)
Apelante : Estado de Rondônia
Procurador : Lúcio Junior Bueno Alves (OAB/RO 6454)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Interess. (Parte Passiva) : N. V. R. S.
Relator originário : Desembargador Gilberto Barbosa
Revisor e rel. p/o acórdão : Desembargador Oudivanil de Marins



EMENTA

Apelação. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Direito à saúde. Legislação especial. Estatuto da Criança e do Adolescente. Moléstia infantil. Intolerância à lactose. Fornecimento de leite e suplemento alimentar. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Recurso não provido.

A Constituição Federal e o Estatuto preveem proteção especial à criança, assim também o Estatuto da Criança e do Adolescente garante proteção à vida e à saúde.

Ainda que o suplemento alimentar postulado não componha a lista padronizada do Ministério da Saúde, todo cidadão tem direito ao recebimento, ainda mais se tratando de criança e quando comprovada a necessidade de utilização, haja vista a prescrição do profissional médico. Assim sendo, mesmo que o alimento especial à criança (leite e suplemento) não se encontre no rol de Protocolos e Portarias do Ministério da Saúde, isso não impede o direito a sua obtenção.

Alimento reconhecido pela ANVISA e não cadastrado nas listagens oficiais, prescrito por médico da rede pública de saúde à criança com intolerância à lactose. Direito reconhecido em procedimento de cognição.

As medidas judiciais, visando à obtenção de medicamentos e afins, podem ser propostas em face de qualquer Ente Federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população, guardadas as devidas ressalvas sobre as proporcionalidades diante das possibilidades orçamentárias de cada um.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR.

O juiz José Augusto Alves Martins acompanhou o voto divergente.

Porto Velho, 25 de fevereiro de 2016.


DESEMBARGADOR OUDIVANIL DE MARINS
RELATOR P/ O ACÓRDÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 18/08/2015
Data do julgamento: 18/02/2016


0001238-22.2015.8.22.0008 - Apelação
Origem : 0001238-22.2015.8.22.0008 Espigão do Oeste (1ª Vara)
Apelante : Estado de Rondônia
Procurador : Lúcio Junior Bueno Alves (OAB/RO 6454)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Interess. (Parte Pass.) : N. V. R. S.
Relator : Desembargador Gilberto Barbosa
Revisor : Desembargador Oudivanil de Marins


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Espigão do Oeste que, em sítio de ação civil pública, determinou o fornecimento de leite nan soy e do complemento alimentar pediasure, fls. 118/124.

Sustenta, em sítio de preliminar, que seja chamada a União para integrar a lide, invocando, para tanto, a solidariedade entre os Entes Federados.

Diz que, em razão do princípio da municipalização da saúde, o recorrido deveria ter ingressado com a ação contra o Município de Espigão do Oeste, restando a ele tão somente a hipótese de responsabilidade subsidiária.

Lado outro, sustenta a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação para proteção de direito individual, salientando que, na defesa dos hipossuficientes, deve atuar a Defensoria Pública.

No que respeita ao mérito, aduz que a interferência do Judiciário na condução do Sistema Único de Saúde acaba por violar a ordem administrativa e pública, ofuscando o princípio da separação dos Poderes, além de onerar o orçamento público privilegiando um único indivíduo em detrimento da coletividade.

Lado outro, diz que os medicamentos pleiteados não estão listados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, e, portanto, para que possam ser fornecidos, conforme enunciados da 1ª Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, faz-se necessário comprovar que na relação do SUS não haja medicação adequada ao caso, ou que a medicação fornecida pela rede pública de saúde mostrou-se ineficaz, o que não se pode afirmar que tenha ocorrido no caso em comento.

Diz não estar comprovada a hipossuficiência do apelado, o que impede que seja atendido pelo SUS.

Reclama que, no caso de eventual condenação, preveja-se o fornecimento de medicamento preferencialmente genérico e adquirido pelo programa farmácia popular, respeitada, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.787/99, a denominação comum brasileira do fármaco.

Em outro vértice, afirma que o deferimento liminar da tutela, posteriormente confirmado na sentença, ofendeu o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que veda a concessão de medida antecipatória contra o Estado.

Sustenta que a concessão da liminar também violou a disciplina do § 1º do art. 1º da Lei 8.437/92, que veda, em primeiro grau, a antecipação de tutela contra autoridades que possuam foro por prerrogativa de função.

Ressalta, ao final, o caráter satisfativo da antecipação de
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