Acórdão Nº 0001238-71.2019.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2022

Número do processo0001238-71.2019.8.24.0090
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0001238-71.2019.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) RECORRIDO: MILENE MIZUTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para:

b) condenar solidariamente as rés a restituírem as quantias pagas pela parte autora, referentes às despesas contestadas e lançadas em seu cartão de crédito (final 9538), que somam R$ 3.343,32 (três mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), valores a serem atualizados monetariamente (INPC) a partir de cada pagamento, e sob a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e, c) condenar exclusivamente a segunda ré (UBER) a restituir as quantias pagas pela parte autora, referentes às despesas contestadas às fls. 29, 31, 33 e 35 e não lançadas em seu cartão de crédito (final 9538), que somam R$ 744,00 (setecentos e quarenta e quatro reais), valores a serem atualizados monetariamente (INPC) a partir de cada pagamento, e sob a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

Irresignada, a ré Uber sustenta, em resumo, sua ilegitimidade passiva. Aponta que o ato objeto da lide foi praticado por terceiro, o que afasta sua responsabilidade e que, de todo modo, esse não resta devidamente comprovado nos autos. Insurge-se em face ao dano material do valor de R$ 744,00, ao argumento que não foi lançado no cartão de crédito, e não foi despendido pela autora. Pugna pela reforma da decisão.

De plano, afasto a preliminar levantada, uma vez que a autora demonstrou que as corridas foram registradas em sua conta junto à Uber, o que demonstra que a falha ocorreu no sistema da própria empresa, que permitiu que corridas fossem anotadas sem que a demandante tivesse realizado tais trajetos.

Assim, evidente a responsabilidade da empresa gestora do aplicativo de corridas, bem como a aplicação do diploma consumerista ao caso, vez que, as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor. Ademais, ressalta-se que o CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os ocupantes da cadeira de produção.

Sobre o assunto, esta Colenda Turma de Recursos assim manifestou-se:

DANOS MORAIS. USUÁRIO DO SERVIÇO OFERTADO PELO APLICATIVO DA EMPRESA RÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS PREJUÍZOS PROVOCADOS POR TRABALHADORES AUTÔNOMOS QUE UTILIZAM DA SUA PLATAFORMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 25 E 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CAPACITAÇÃO DA PESSOA QUE FIRMA OS NEGÓCIOS PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO MESMO CÓDEX. MOTORISTA QUE, DURANTE O TRAJETO, ENVOLVEU-SE EM ACIDENTE E PERSEGUIU O OUTRO AUTOMÓVEL COM O PASSAGEIRO NO INTERIOR DO VEÍCULO. AUTOR QUE PRECISOU BUSCAR OUTRO MEIO DE LOCOMOÇÃO A PARTIR DE REGIÃO PERIGOSA E EM HORÁRIO TARDE DA NOITE. CONTATO IMEDIATO JUNTO À EMPRESA RÉ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA...

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