Acórdão Nº 0001239-18.2018.8.24.0017 do Quinta Câmara Criminal, 15-12-2022

Número do processo0001239-18.2018.8.24.0017
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001239-18.2018.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: CELSO GRAEFF (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Celso Graeff, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 302, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 1) e no art. 129, caput, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva específica, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 139 da ação penal):

Fato 1

No dia 29 de julho de 2018, por volta das 19h, na Linha Jorge Lacerda, interior, no município de Dionísio Cerqueira/SC, o denunciado Celso Graeff, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo FORD/Ranger, placa CVR-8636, sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que deter- mine dependência e, com isso, atropelou Anelia de Souza Franco que, devido às lesões, veio a óbito ao dar entrada no Hospital do município.

Na ocasião, a Polícia Militar foi acionada e realizou a abordagem do de- nunciado em local diverso do local dos fatos, qual seja, no Bairro Joana, onde constatarama sua embriaguez por intermédio de sinais que indicavam a alteração de sua capacidade p- sicomotora (hálito alcoólico, desequilíbrio de coordenação motora e falante), conforme relatos de fls. 102-103 e 104-105.

Fato 2

Na mesma data, horário e local apontados no Fato 1, o denunciado, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, após a prática do delito descrito no Fato 1, com intenção de furtar-se à aplicação da lei penal e, assim, assegurar a impuni- dade do outro crime, desfeiu uma facada em Maikon Alberto Wust e Rene Carlos Berte, quando estes tentaram impedir que o denunciado fugisse do local dos fatos, causando-lhes as lesões descritas nos Guias de Exame de Corpo de Delito de fls. 26 e 28.

Recebida a denúncia (doc. 146 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 261 da ação penal):

Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina para:

3.1. DECLARAR a extinção da punibilidade de CELSO GRAEFF, em relação a imputação descrita no art. 129, caput, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, o que faço com fundamento no art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. VI, do Código Penal.

3.2. CONDENAR o acusado CELSO GRAEFF, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 2 (dois) meses, por infração ao disposto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97).

3.2.1. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, assim como a concessão da suspensão condicional da pena, em razão dos maus antecedentes.

3.3. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, uma vez que não houve pedido de decretação do cárcere nestes autos e não há razões que justifiquem a segregação, diante do encerramento da fase cognitiva da ação penal em primeiro grau.

3.4. DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em razão da inexistência de pedido na denúncia, discussão e defesa, a esse respeito, no curso do processo.

3.5. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 262 da ação penal), no qual pleiteou sua absolvição quanto à imputação do Fato 1 da denúncia, por não haver provas de que concorreu para a infração ou por insuficiência de provas para a condenação.

Aventou, nesse sentido, que sua embriaguez não restou suficientemente comprovada, pois, além de não ter sido submetido a exame pericial, as testemunhas não atestaram o preenchimento de todas as características elencadas pelo CONTRAN, através da Resolução n. 206/2006, para evidenciar que o acusado estava, de fato, sob influência de álcool.

Alegou também, que, nos termos do art. 306, § 2º, do CTB, seria garantido ao réu o direito de realização de contraprova para evidenciar que não estava embriagado, mas tal previsão não foi respeitada, uma vez que, apesar de o acusado ter aceitado se submeter ao teste do etilômetro, o exame não foi realizado porque o equipamento estava em manutenção, em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Destacou, ainda, que os testigos policiais teriam mentido ao afirmarem que o réu confessou a ingestão de bebida alcoólica, pois, na realidade, por fazer uso de medicamentos antidepressivos há anos, o acusado apenas bebe cerveja sem álcool. Ressaltou, outrossim, que a ingestão de cerveja sem álcool pode justificar o fato de os policiais terem constatado o odor etílico e que a ocorrência de acidente traumático, durante a noite, também explicaria os olhos vermelhos do apelante.

Aduziu, ademais, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois esta somente foi atingida porque estava caminhando no meio da pista de rolamento. Apontou, ainda, que tentou frear ao vê-la e apenas não logrou parar seu veículo em razão de falhas mecânicas comprovadas por exame pericial.

Por fim, salientou que o fato de a vítima estar caminhando sobre o meio da pista no cair da noite, com a iluminação comprometida, denota a ausência de previsibilidade objetiva do resultado.

Foram apresentadas contrarrazões no doc. 267 da ação penal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Marcelo Truppel Coutinho, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 3).

Posteriormente, houve apresentação de aditamento ao recurso de apelação pelo recorrente (docs. 4 e 5).

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2994569v14 e do código CRC 4d705dc5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 7/12/2022, às 6:29:38





Apelação Criminal Nº 0001239-18.2018.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: CELSO GRAEFF (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1 Admissibilidade

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso do doc. 262 da ação penal merece ser conhecido.

O aditamento ao recurso realizado nos docs. 4 e 5 destes autos, por outro lado, não comporta conhecimento, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal.

Sobre o tema, leciona Norberto Avena:

Perceba-se que a unirrecorribilidade tem em vista razão de segurança jurídica, evitando-se que, se interposta mais de uma impugnação contra a mesma decisão, delas resultem decisões contraditórias. No âmbito legislativo, o princípio justifica a norma do art. 593, § 4.º, do CPP, segundo a qual "quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra". É com base na unirrecorribilidade, também, que muitos entendem consubstanciada a preclusão consumativa de novas razões de recurso, oferecidas em complementação às primeiras já apresentadas, ainda que não vencido o prazo para arrazoar. Em outras palavras, se oferecidas duas razões recursais contra a mesma decisão, a segunda peça deve ser desconsiderada. Em homenagem ao mesmo postulado, tem-se entendido, igualmente, que, se da decisão condenatória foi interposto e arrazoado recurso pela defesa, não se devem conhecer de novo recurso e novas razões apresentadas por novo advogado constituído pelo réu dentro do prazo recursal. (AVENA, Norberto. Processo Penal, p. 1246. Grupo GEN, 2021, grifei)

No mesmo norte, extrai-se da jurisprudência desta Câmara Criminal:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PETIÇÃO APRESENTADA APÓS AS RAZÕES DE RECURSO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. "O aditamento às razões recursais, sem a ocorrência de fato novo relevante, mas objetivando tão somente impugnar a sentença sobre outro viés defensivo, esbarra na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade recursal, de tal sorte que não pode ser admitido seu conhecimento (TJSC, Apelação Criminal n. 0002407-48.2016.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 17-05-2018)". [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000536-08.2014.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 11-07-2019, grifei).

Dessarte, deixo de conhecer do aditamento ao recurso de apelação.

2 Prefacial

Registra-se que, durante a sessão de julgamento do presente apelo em 15-12-2022, o advogado do réu, em sustentação oral, aventou que, embora se tenha determinado a intimação pessoal do acusado na sentença condenatória, tal providência não foi cumprida.

De fato, não houve a intimação pessoal do réu quanto ao teor do decreto condenatório.

No entanto, o art. 392, II, do Código de Processo Penal determina que a intimação da sentença será feita "ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto" (grifei).

In casu, o acusado respondeu ao processo solto e tem advogado constituído desde a fase administrativa do feito, o qual foi devidamente intimado, conforme o evento 213 da ação penal.

Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa em razão da ausência de...

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