Acórdão nº 0001240-17.2010.8.11.0026 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 04-07-2023

Data de Julgamento04 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0001240-17.2010.8.11.0026
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0001240-17.2010.8.11.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Liminar, Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO

Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0008-10 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MUNICIPIO DE ARENAPOLIS - CNPJ: 24.977.654/0001-38 (APELADO), ROGERIO ANASTACIO CHAVES - CPF: 581.555.381-68 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE ARENAPOLIS - CNPJ: 24.977.654/0001-38 (REPRESENTANTE), FARID TENORIO SANTOS - CPF: 377.902.181-15 (APELADO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (APELADO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. (Participaram do Julgamento: Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Desa Helena Maria Bezerra Ramos (Convocada), Desa. Maria Aparecida Ribeiro.)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E DÉBITO – LEILÃO DE VEÍCULO COMO SUCATA – ARREMATAÇÃO – AUSÊNCIA DE BAIXA DO REGISTRO PERANTE O DETRAN – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

1. O art. 1.º, IV, da Resolução CONTRAN n.º 11, de 23.01.1998, vigente, à época dos fatos, estabelece a obrigatoriedade da baixa do registro de veículos quando vendidos ou leiloados como sucata.

2. Deve ser confirmada a sentença que julga procedente pedido de baixa do registro, bem como do cancelamento do encargo tributário, quando, a despeito da inobservância das formalidades previstas na legislação de trânsito, comprovada a situação de sucata do automóvel, objeto da lide.

3. Recurso desprovido, sentença mantida.

RELATÓRIO:


Egrégia Câmara:


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Arenápolis, MT, que, nos autos da ação anulatória n.º 0001240-17.2010.8.11.0026, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID. 152836611):

Vistos.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO E DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR movida pelo MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS/MT em face do ESTADO DE MATO GROSSO – Secretária Estadual de Fazenda e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, todos qualificados na inicial.

Relata na petição inicial, que há época dos fatos, o Prefeito Farid Tenório Santos, no qual tomou posse em 01 de janeiro de 2009, adotou os procedimentos necessários para dar continuidade à prestação do serviço público a comunidade. Por meio do contrato de Comodato, pactuado pelo antigo Prefeito, no qual, houve cessão de uso, tendo por objeto um caminhão basculante VW. Mod. Ano de fabricação 1984, Motor 2296, Chassi VOO7742, Placa JYG6035.

Ressalta ainda, que o referido bem, foi arrematado como Sucata, por meio do Leilão Público de n° 805/2006, instituído pela Companhia MATOGROSSENSE DE MINERAÇÃO, sociedade de economia mista, com CNPJ de n° 03.020.401/0001-00, conforme autorização de entrega datado no dia 14 de setembro de 2007.

Outrossim, relata o autor que era simples comodatário do Referido bem móvel, tendo como proprietário o primeiro requerido (Estado de Mato Grosso). Comprovando a venda do bem móvel como sucata, por declaração do arrematante e autorização de entrega, emitido pelo próprio Estado.

Narra também, que os fatos ocorreram na gestão anterior, e no dia 20 de maio de 2010, a atual gestão foi surpreendida com a negativação do Município de Arenápolis/MT, junto a Secretária de Fazenda do Estado, referente a dívida do caminhão basculante VW. Mod. Ano de fabricação 1984, Motor 2296, Chassi VOO7742, Placa JYG6035. Onde, o Município ficou impedido de realizar convênios, e postulou a presente ação requerendo liminarmente que a Secretária do Estado de Mato Grosso, realizasse a exclusão do Município de Arenápolis/MT, na condição de devedor de tributos referente ao veículo em questão.

Com a inicial vieram os documentos de ID n° 55456117 – Pág. 14/33.

Recebida a exordial, a tutela de urgência requerida foi deferida, em medida cautelar, a fim de excluir os registros do veículo em questão (ID n° 55456117 - Pág. 34/35).

Citado o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda, bem como apresentou baixa do veículo de n° 000012/2013. (ID n° 55456117 - Pág. 48/53).

O Estado de Mato Grosso, por sua vez, contestou pela improcedência da demanda. (ID n° 55456117 - Pág. 54/57).

A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID n° 55456121 - Pág. 33.

Este juízo, realizou a intimação das partes para informar a necessidade de realização de audiência de instrução e produção de provas testemunhas, ID n° 55456121 – Pág. 38.

O Estado de Mato Grosso, informou não ter provas a produzir e requereu julgamento antecipado da lide, no ID n° 55456121 – Pág. 42.

No ID n° 55456121 - Pág. 46 o município de Arenápolis se manifestou informando que não pretende produzir mais provas.

É o relatório.

Decido.

Estando os elementos necessários a formação da minha convicção existente nos autos, conheço diretamente do pedido, por ser desnecessária a produção de quaisquer outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções.

No caso em exame, verifica-se de que os débitos em questão correspondem ao licenciamento e seguro DPVAT do caminhão basculante VW. Mod. Ano de fabricação 1984, Motor 2296, Chassi VOO7742, Placa JYG6035, referente aos anos de 2005 a 2007, conforme extrato de ID n° 55456117 - pág. 58/59.

No entanto, infere-se dos autos que o veículo em questão se encontrava parado classificado como sucata, desde o ano de 2004, conforme datado nas fotos pela Companhia Matogrossense de Mineração, de ID n° 55456117 - Pág. 20, edital de leilão n° 001/2007, referente ao processo n° 805/2006, corroborando que o caminhão já estaria parado como sucata há um bom tempo.

O art. 126 do CTB dispõe que “O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior”.

Nesse viés, não resta comprovado nos autos essa comunicação ao órgão executivo de trânsito responsável pela baixa, via de consequência à Administração continuou a lançar a cobrança do Licenciamento e DPVAT.

A Resolução CONTRAN Nº 967 DE 17/05/2022, estabelece, por sua vez, critérios para baixa de registros de veículos, e prevê em seu art. 2º, in verbis:

Art. 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades:

I - veículo irrecuperável;

II - veículo definitivamente desmontado;

III - veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta;

IV - veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata: por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; e nas demais situações. (Grifo Nosso)

Logo, conforme demonstrado, o Estado de Mato Grosso antemão já detinha conhecimento que o veículo não se encontrava mais em circulação, tendo em vista que o leilão foi realizado pela Companhia Matogrossense de Mineração – METAMAT, sociedade de economia mista, do próprio Estado.

Ademais, de acordo com o Decreto federal n. 1.305/94 (que regulamenta a Lei n. 8.722/93, que torna obrigatória a baixa de veículos vendidos como sucata e dá outras providências), orienta que:

Art. 1º Para efeito de aplicação deste Decreto, considera-se irrecuperável todo veículo que em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas.

§ 1º O veículo irrecuperável é considerado sucata.

§ 2º A baixa do veículo irrecuperável é obrigatória junto à repartição de trânsito, e deverá ser solicitada dentro do prazo de noventa dias, a contar da verificação do fato, satisfeitas as exigências estabelecidas no presente Decreto.

§ 3º A baixa de que trata o parágrafo anterior será requerida:

a) pelo proprietário;

b) pela autoridade policial, no caso de veículo abandonado;

c) pela autoridade aduaneira, quando o veículo sair do território brasileiro;

d) pelo leiloeiro, quando o veículo for alienado por seu intermédio;

e) pela seguradora que haja efetuado a indenização do veículo segurado.

Neste contexto, para a devida baixa no DETRAN – MT, requer alguns requisitos, e entre eles, está a formação de um processo administrativo, que não consta dos autos, porém, ainda não se mantem razoável que o veículo em forma de sucata fique ad eternun...

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