Acórdão Nº 0001241-82.2010.8.24.0141 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-06-2021

Número do processo0001241-82.2010.8.24.0141
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001241-82.2010.8.24.0141/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: SERGIO LANDIR BECHTOLD (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE WITMARSUM (RÉU)


RELATÓRIO


Sergio Landir Bechtold propôs "ação trabalhista" em face do Município de Witmarsum.
Alegou que: 1) foi contratado pelo ente público como médico veterinário de 1-3-2005 a 31-3-2009 e efetivado somente em 1-4-2009; 2) recebe em média o salário de R$ 2.566,82, ou seja, menos que o valor real da categoria; 3) percebeu por 3 anos a gratificação de responsabilidade técnica (Portarias n. 172/2007, 17/2009 e 205/2009); 4) o réu deixou de pagar a benesse em dezembro/2009, em razão de outra reclamatória trabalhista e 5) é o único responsável pela sanidade animal do Município, fazendo jus à gratificação e seus reflexos.
Em contestação, o ente público sustentou, em síntese, que: 1) o requerente não faz jus ao benefício, pois não exerce função que justifique; 2) percebeu a gratificação irregularmente e deverá ressarcir o erário; 3) a benesse foi instituída na gestão anterior com o intuito de aumentar sua remuneração, em flagrante ilegalidade e 4) a intenção do autor é vincular seus vencimentos ao piso da categoria na iniciativa privada, o que é incabível (autos originários, Evento 87, DOC49/51).
Reconheceu-se a incompetência da Justiça do Trabalho, remetendo-se os autos à Justiça Comum Estadual (autos originários, Evento 87, DESP54/57).
Houve o reconhecimento de conexão com os autos n. 141.10.001242-6 (autos originários, Evento 87, DEC450 e 457/458), em que o demandante postulou, dentre outros, o adicional de insalubridade.
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 171).
O autor, em apelação, reeditou apenas a postulação do adicional de insalubridade, afirmando que ficou constatada a exposição a condições insalubres no desenvolvimento de suas atividades laborais, fazendo jus ao benefício em seu grau máximo (40%) (autos originários, Evento 176).
Contrarrazões no Evento 180 dos autos originários

VOTO


1. Mérito
O demandante alega fazer jus ao adicional de insalubridade pelo período em que laborou como veterinário.
Ocorre que é pacífico o entendimento acerca da imprescindibilidade de regulamentação na legislação municipal para o pagamento do benefício.
Desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DEMANDA QUE VERSA SOBRE QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA CLT. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
É INDISPENSÁVEL A REGULAMENTAÇÃO DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR PARTE DO ENTE FEDERATIVO COMPETENTE, A FIM DE QUE O REFERIDO DIREITO SOCIAL INTEGRE O ROL DE DIREITOS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS (STF, REL. MIN. GILMAR MENDES). (AC n. 0300876-73.2017.8.24.0087, rel. Pedro Manoel Abreu, j. 17-11-2020)
Colhe-se do voto como razão de decidir:
Como é sabido a Emenda Constitucional n. 19/98, extirpou a garantia constitucional dada aos servidores públicos com vínculo estatutário de perceberem adicional por serviço insalubre.
A partir da referida Emenda, portanto, foi relegada a cada ente estatal a possibilidade de concessão da vantagem em questão.
Sobre o tema, Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira observa:
Em relação ao adicional, a supressão da previsão constitucional não revoga, desde já, o regime jurídico único, nem os estatutos locais que remunerem o serviço público nessas condições. Apenas deixou de haver a garantia constitucional, o que quer dizer que, se o legislador quiser, pode, por meio de lei, revogar a possibilidade" (Reforma Administrativa: O Estado, o Serviço Público e o Servidor, 2. ed. Brasília: Jurídica, 1998, p. 199/200).
Também nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
O fato de a Emenda Constitucional n. 19/98, ter suprimido do parágrafo 3º, do art. 39, a obrigatoriedade de estender o adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor público, não impede que o ente federado, por meio de legislação ordinária, edite ou mantenha norma que autorize a concessão da vantagem. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.002515-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01.04.2009).
Assim, o adicional de insalubridade que antes era estendido a todos os servidores públicos, com base na redação original do artigo 39, § 3º, da Carta Magna, passou a ser devido ao servidor público estatutário apenas no caso de existir previsão legal, mormente em razão de a Administração Pública...

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