Acórdão Nº 0001243-29.2018.8.24.0058 do Quinta Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo0001243-29.2018.8.24.0058
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001243-29.2018.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LUCAS DE PAULA FRANCA (ACUSADO)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Lucas de Paula França, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, e 20, § 3º, todos do Código Penal e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (por duas vezes, em coautoria), e contra Rodrigo de Andrade, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (por duas vezes, em coautoria), conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (autos da Ação Penal - AP, doc. 99, fls. 2-3):
Fato 1 - Tráfico de drogas
Em 15 de maio de 2017, por volta de 20h30min, na residência localizada na Rua Zairo Socreppa, Oxford, em São Bento do Sul/SC, conhecida como "ponto do Digo", LUCAS DE PAULA FRANÇA e RODRIGO DE ANDRADEvenderam ao usuário de drogas Jonas Lopes Munhoz uma porção de crack por R$ 20,00, substância psicotrópica capaz de causar dependência física e psíquica, relacionada na Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde, estando proibido seu uso e comércio em todo território nacional, sem autorização e em desacordo comdeterminação legal ou regulamentar.
No dia 16 de maio de 2017, por volta de 2h, na residência localizada na Rua Zairo Socreppa, Oxford, em São Bento do Sul/SC, conhecida como "ponto do Digo", LUCAS DE PAULA FRANÇA e RODRIGO DE ANDRADE mantinham emdepósito, para venda, 2 pedras grandes da droga popularmente conhecida como crack, acondicionadas individualmente em plástico de cor azul, pesando aproximadamente 100,86g, substância psicotrópica capaz de causar dependência física e psíquica, relacionada na Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde, estando proibido seu uso e comércio em todo território nacional, sem autorização e emdesacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ressalta-se que no mesmo local também foi localizada uma balança de precisão.
Fato 2 - Tentativa de homicídio
Em 15 de maio de 2018, por volta de 20h30min, na residência localizada Rua Zairo Socreppa, Oxford, em São Bento do Sul/SC, LUCAS DEPAULA FRANÇA atentou contra a vida de Edson Sacht e Douglas Feliciano, efetuando disparos de arma de fogo contra eles.
Na empreitada criminosa, ao tomar conhecimento que Edson Sacht estava no veículo FIAT/UNO MILLE EP, LUCAS DE PAULA FRANÇA passou a desferir diversos disparos de arma de fogo contra o automóvel, na tentativa de ceifar a vida dele; todavia, acabou atingindo Douglas Feliciano com um disparo na região da nuca.
Tal conduta criminosa foi movida por motivo fútil, ou seja, por motivo insignificante, em razão de desentendimentos relacionados ao comércio de drogas.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que Edson Sacht conseguiu empreender fuga, emseu automóvel, e imediatamente levou Douglas Feliciano ao hospital para atendimento médico.
No doc. 118 dos autos da AP, sobreveio aditamento à denúncia, imputando ao réu Lucas a perpetração dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, e art. 20, § 3º, todos do Código Penal, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (por duas vezes, em coautoria) e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (em coautoria), e ao acusado Rodrigo a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (por duas vezes, em coautoria) e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (em coautoria), nos seguintes termos:
Fato 1 - Tráfico de drogas
Em 15 de maio de 2017, por volta de 20h30min, na residência localizada na Rua Zairo Socreppa, Oxford, em São Bento do Sul/SC, conhecida como "ponto do Digo", LUCAS DE PAULA FRANÇA e RODRIGO DE ANDRADE venderam ao usuário de drogas Jonas Lopes Munhoz uma porção de crack por R$ 20,00, substância psicotrópica capaz de causar dependência física e psíquica, relacionada na Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde, estando proibido seu uso e comércio em todo território nacional, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia 16 de maio de 2017, por volta de 2h, na residência localizada na Rua Zairo Socreppa, Oxford, em São Bento do Sul/SC, conhecida como "ponto do Digo", LUCAS DE PAULA FRANÇA e RODRIGO DE ANDRADE mantinham em depósito, para venda, 2 pedras grandes da droga popularmente conhecida como crack, acondicionadas individualmente em plástico de cor azul, pesando aproximadamente 100,86g, substância psicotrópica capaz de causar dependência física e psíquica, relacionada na Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde, estando proibido seu uso e comércio em todo território nacional, sem autorização e emdesacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ressalta-se que no mesmo local também foi localizada uma balança de precisão.
Fato 2 - Tentativa de homicídio
Em 15 de maio de 2018, por volta de 20h30min, na residência localizada Rua Zairo Socreppa, Oxford, em São Bento do Sul/SC, LUCAS DEPAULA FRANÇA atentou contra a vida de Edson Sacht e Douglas Feliciano, efetuando disparos de arma de fogo contra eles.
Na empreitada criminosa, ao tomar conhecimento que Edson Sacht estava no veículo FIAT/UNO MILLE EP, LUCAS DE PAULA FRANÇA passou a desferir diversos disparos de arma de fogo contra o automóvel, na tentativa de ceifar a vida dele; todavia, acabou atingindo Douglas Feliciano com um disparo na região da nuca.
Tal conduta criminosa foi movida por motivo fútil, ou seja, por motivo insignificante, em razão de desentendimentos relacionados ao comércio de drogas.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que Edson Sacht conseguiu empreender fuga, emseu automóvel, e imediatamente levou Douglas Feliciano ao hospital para atendimento médico.
Fato 3 - Posse de arma de fogo
Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, LUCAS DEPAULA FRANÇA e RODRIGO DE ANDRADE possuíam e mantinham sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1 revólver, calibre .38, n. EY49280, e 15 munições intactas calibre nominal .38, conforme termo de apreensão de fl. 8.
A decisão do doc. 119 dos autos da AP determinou a cisão do feito no que tange ao acusado Rodrigo.
Recebida a denúncia (autos da AP, doc. 145), o réu foi citado (autos da AP, docs. 149-150) e apresentou resposta à acusação (autos da AP, doc. 152).
Processado o feito, sobreveio decisão que admitiu a acusação e que pronunciou o réu Lucas "por incurso no art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14, II e art. 20, §3º, todos do Código Penaln e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/206, por duas vezes, em coautoria" (autos da AP, doc. 442).
Posteriormente, o Juízo, sanando omissão apontada pelo Ministério Público em sede de embargos de declaração opostos (autos da AP, doc. 449), pronunciou o acusado também pela prática do delito conexo do art. 12 da Lei 10.826/2003, tendo assim fundamentado a decisão (autos da AP, doc. 458):
Assiste razão ao Ministério Público, vez que a decisão que pronunciou o réu pelo cometimento de crime doloso contra a vida foi omissa quanto à infração conexa de posse de arma de uso permitido.
Segundo a lição de Renato Brasileiro de Lima, a remessa do crime conexo ao julgamento pelo Juri ocorre de forma automática, independente da analise da prova da materialidade e dos indícios de autoria. Nesse sentido:
"Ao pronunciar o acusado, deve o magistrado se ater à imputação pertinente ao crime doloso contra a vida, abstendo-se de fazer qualquer análise em relação à infração conexa, que deve seguir a mesma sorte da imputação principal. Logo, se o magistrado entender que há prova da existência de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pela prática di referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, haja ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação." (de Lima, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Editora Juspodium, 3a edição, 2015, p. 1349).
Destarte, conheço os Embargos de Declaração e no mérito acolho-os para reconhecer a omissão na decisão de pronúncia quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, alterando o dispositivo para os seguintes termos:
"DISPOSITIVO
Assim, ante o exposto, julgo admissível o pedido formulado na denúncia, razão pela qual pronuncio o acusado Lucas de Paula França, devidamente qualificado, por incurso no art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14, II e art. 20, §3º, todos do Código Penal, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/206, por duas vezes, em coautoria e no art. 12, da Lei 10.826/2003 (em coatoria), submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, o que faço com fundamento no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, e no art. 413, caput, do CPP.
[...]
Submetido a julgamento, o Tribunal do Júri reconheceu, por maioria, que o réu levou a efeito as práticas criminosas imputadas (autos da AP, docs. 669 e 690).
O Juiz Presidente, após aplicar o princípio da consunção, reconhecendo "que o delito de posse de arma deve ser absorvido pelo de tentativa de homicídio", julgou parcialmente procedente a acusação, tendo a parte dispositiva da sentença restado assim ementada (autos da AP, doc. 669):
III - Ante o exposto, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR o réu Lucas de Paula França, à pena de:
a) 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, c/c artigos. 73 e 20, § 3º, todos do Código Penal;
b) 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime aberto e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, substituída por restritivas de direitos, nos termos da fundamentação.
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