Acórdão Nº 0001243-63.2011.8.24.0126 do Quinta Câmara Criminal, 17-02-2022

Número do processo0001243-63.2011.8.24.0126
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0001243-63.2011.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRENTE: LEANDRO MARQUES DE CASTRO (ACUSADO) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Itapoá, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Leandro Marques de Castro e Otávio Leandro Araújo de Souza pelo cometimento, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, inc. II, IV e V, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, conforme narra a peça acusatória (evento 260 - autos de origem):

No dia 2 de abril de 2011, por volta das 3h30min, na Avenida Celso Ramos, s/n., Bairro Itapema do Norte, no estabelecimento denominado "Esquina Lanches", nesta Cidade de Itapoá, o Denunciado LEANDRO MARQUES DE CASTRO, com vontade de matar, efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima Odair Benkendorf, causando-lhe ferimentos na região do abdômen, conforme laudo pericial de fl. 52.

O delito de homicídio perpetrado contra a vítima Odair Benkendorf somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Denunciado, já que a vítima Odair Benkendorf não foi atingida pelos dois projéteis deferidos contra si de forma letal, bem como porque seu pai Sezefredo Benkendorf chegou ao local dos fatos para defender seu filho instantes depois dos disparos de arma de fogo.

Neste momento, em iguais circunstâncias de tempo em local, o Denunciado LEANDRO MARQUES DE CASTRO, ao notar a aproximação da vítima Sezefredo Benkendorf, com vontade de matar e para assegurar a impunidade do crime acima descrito, efetuou um disparo de arma de fogo contra a pessoa de Sezefredo Benkendorf, causando-lhe ferimentos na coxa direita, conforme laudo pericial de fl. 53.

O delito de homicídio perpetrado contra a vítima Sezefredo Benkendorf somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Denunciado, já que a vítima Sezefredo Benkendorf não foi atingida pelo projétil de forma letal, tendo recebido atendimento médico eficiente logo depois de ter sido alvejada.

Neste momento, ambas as vítimas entraram em luta corporal com o autos dos disparos de arma de fogo, no que lograram êxito em imobilizar LEANDRO MARQUES DE CASTRO junto ao chão, quando então o Denunciado OTÁVIO LEANDRO ARAÚJO DE SOUZA, valendo-se de um taco de jogo de biliar passou a desferir diversos golpes na cabeça das vítimas, possibilitando, assim, que LEANDRO MARQUES DE CASTRO empreendesse fuga do local.

Tal conduta criminosa foi movida por motivo fútil, pois apresentou grande desproporção em relação a sua causa moral, uma vez que a vítima, ao ouvir a proprietária do estabelecimento "Esquina Lanches" advertir o Denunciado por ter batido sobre a mesa de biliar com um taco, disse a este "fraca a mijada", o que foi o bastante para que LEANDRO MARQUES DE CASTRO quisesse a morte de Odair.

O crime acima descrito foi praticado com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, já que Odair Benkendorf, que não portava quaisquer armas, foi atingido à queima-roupa e de surpresa pelo Denunciado LEANDRO MARQUES DE CASTRO.

Encerrada a instrução e apresentada as derradeiras alegações, a sentenciante julgou admissível a denúncia, nos seguintes termos (evento 261 - autos de origem):

Ante o exposto:

a) Reconheço a extinção da punibilidade do acusado Otávio Leandro Araújo de Souza, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal.

b) Julgo admissível, em parte, a denúncia formulada pelo Ministério Público para, em consequência, pronunciar Leandro Araújo de Souza, já qualificado nos autos, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca como incurso nas sanções dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos II, IV, na forma do art. 14, II (1º fato) e art. 121, §2º, V, na forma do artigo 14, inciso II, (2º fato), todos do Código Penal.

Com base no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, não se vislumbra necessidade de decretação de prisão preventiva ou outras medidas cautelares ao acusado, sobretudo porque até o momento respondeu o processo em liberdade, inexistindo, por ora, fundamento hábil a justificar a medida excepcional.

Irresignados com a decisão, tanto o representante do Ministério Público quanto o acusado Leandro Marques de Castro, em peças apartadas, interpuseram Recurso em Sentido Estrito, requerendo em seu bojo a desclassificando dos crimes de tentativa de homicídio qualificado para o de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal - em relação à vítima Odair) e de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do Código Penal - em relação à vítima Sezefredo), com a consequente impronúncia do apelante e remesssa dos autos ao Juízo Comum.

No mais, o...

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