Acórdão nº 0001245-78.2016.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 19-05-2021

Data de Julgamento19 Maio 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0001245-78.2016.8.11.0042
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001245-78.2016.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (APELADO), KARINA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 042.221.601-13 (APELANTE), ANTONIO MARTINS DA SILVA - CPF: 538.115.261-20 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E NO MÉRITO, PROVEU O RECURSO DE KARINA PEREIRA DE CARVALHO E DESPROVEU O RECURSO DE ANTÔNIO MARTINS DA SILVA.

E M E N T A

“RECURSO DE APELAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO [ART. 33 “CAPUT” C/C. ART. 40, INC. III, AMBOS DA LEI DE DROGAS] – 1ª RECORRENTE SURPREENDIDA COM 170,24G [CENTO E SETENTA GRAMAS E VINTE E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MACONHA EM SEU ÓRGÃO GENITAL TENDO COMO DESTINATÁRIO O REEDUCANDO [2º RECORRENTE] – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – 1ª APELANTE 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE REVISTA ÍNTIMA VEXATÓRIA – INOCORRÊNCIA – FUNDADA SUSPEITA DE QUE A VISITANTE TRAZIA DROGA PARA O INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A REVISTA ÍNTIMA REALIZADA CONFORME AS NORMAS ADMINISTRATIVAS QUE DISCIPLINAM A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA – AGENTES PRISIONAIS FEMININAS E SEM QUALQUER PROCEDIMENTO INVASIVO QUE FORAM ESCLARECIDOS PELA RECORRENTE SOBRE O PORTE DE DROGAS – PRECEDENTES STF [MS 23.452] E STJ [HC 328843] – PRELIMINAR REJEITADA – 2) MÉRITO – DOSIMETRIA DA PENA –RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO 33, § 4°, DA LEI 11.343/06 EM PATAMAR DE 2/3 E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VIABILIDADE – PRESUNÇÃO DE QUE A RECORRENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA– PRIVILEGIADORA – APLICABILIDADE – REGISTRO CRIMINAL EMBRIONÁRIO POR ESTELIONATO ANTERIOR QUE NÃO CARACTERIZA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – PRECEDENTES STF [HC 151.431] – SETENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA IMPOSTA COM A READEQUAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.

O direito à intimidade, portanto, não pode servir de escudo protetivo para a prática de ilícitos penais, como o tráfico de entorpecentes no interior de estabelecimentos prisionais, notadamente quando, em casos como o presente, há razoabilidade e proporcionalidade na revista íntima, realizado por agente do sexo feminino e sem qualquer procedimento invasivo (precedente) (...)” (HC 328843/SP; Relator Ministro FELIX FISHER; T5 – Quinta Turma; Data do Julgamento: 15/10/2015; DJe 09/11/2015)

O registro da suposta prática do crime de estelionato, sem condenação e nem trânsito em julgado, não denota evidente dedicação à atividade criminosa que possibilite obstar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, dada à ausência de correspondência entre o fato anterior e o ora praticado

Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

o fato de o tráfico de drogas ser praticado com o intuito de introduzir substâncias ilícitas em estabelecimento prisional não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devendo essa circunstância ser ponderada com os requisitos necessários para a concessão do benefício.”[STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1.359.941-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/2/2014 – INF.536 STJ]

2º APELANTE – NEGATIVA DE AUTORIA E ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO [ART. 33 “CAPUT” C/C. ART. 40, INC. III, AMBOS DA LEI DE DROGAS] ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – REGISTRO PRISIONAL DE UNIÃO ESTÁVEL E CARTEIRA DE VISITA A PRESO – DEPOIMENTOS FIRMES E HARMONIOSOS DAS AGENTES PENITENCIÁRIAS E CONFISSÃO DA CORRÉ [1ª RECORRENTE] DE QUE A DROGA SE DESTINAVA AO REEDUCANDO – DOSIMETRIA – 1ª FASE – REDUÇÃO DA PENA BASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL – INADMISSIBILIDADE – RECORRENTE QUE OSTENTA DIVERSOS REGISTROS CRIMINAIS – NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL ANTECEDENTES DO ART.59 DO CP E PREPONDENRÂNCIA DO ART.42 DA LEI 11.343/06 REFERENTE A QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA O DISTANCIAMENTO DO QUANTUM DE PENA DO MINIMO LEGAL – FUNDAMENTOS VÁLIDOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Inviável a absolvição do delito de tráfico de drogas se as provas constantes dos autos são suficientes para embasar o decreto condenatório, quando os testemunhos ouvidos em Juízo são elementos suficientes a apontar as materialidades e autoria do fato imputado ao apelante.

A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se no campo do juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

Na espécie, não se verifica desproporcionalidade na reprimenda, porquanto o recorrente possui 3 condenações transitadas em julgado, das quais duas foram valoradas como maus antecedentes para exasperar a pena-base e a outra foi utilizada para aumentar a reprimenda na segunda fase da dosimetria como reincidência.

Ademais, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

R E L A T Ó R I O

Tratam-se de recursos de apelação manejados pela i. Defensoria Pública em benefício de KARINA PEREIRA DE CARVALHO e ANTÔNIO MARTINS DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação penal nº. 1245-78.2016.811.0042, (cód. 426007), que condenou a primeira apelante, a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, com estabelecimento do regime prisional inicial semiaberto e, o segundo recorrente, a pena 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, no regime inicialmente fechado, respectivamente, como incursos nas penas do artigo 33 “caput” c/c. art. 40, inc. III, ambos da Lei de Drogas. (Sentença – Id55682499 a 55688451)

Inconformado com a sentença condenatória, a recorrente karina Pereira de Carvalho pugna, em preliminar, pela nulidade de prova de revista íntima, aduzindo ter sido vexatória, bem como, a nulidade de todas as provas dela derivadas. No mérito, requer o reconhecimento da causa de diminuição descrita no art. 33, § 4, da Lei 11.343/06, na fração máxima, isto é, a redução da pena em 2/3 (dois terços); e, por conseguinte, busca a fixação do regime inicial aberto. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (id. 55688467/55688468)

Ato continuo, o apelante Antônio Martins da Silva requer a absolvição do delito de tráfico de drogas, com suporte no art. 386, III e VII do CPP, aduzindo ainda, não conhecer a corré Karina. Subsidiariamente, na dosimetria pugna pela redução da pena base estabelecida, visando a redução para 05 (cinco) anos e 03 (três) ou próximo do mínimo legal. (Id. 55688467).

Em contrarrazões o Parquet refuta as teses apresentadas requerendo pelo desprovimento e manutenção da sentença em todos os seus termos. (Id.55688468/55688469)

Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo i. Procurador de Justiça – Dr. Waldemar Rodrigues dos Santos Júnior, manifestou-se pela rejeição da preliminar suscitada pela primeira recorrente e, no mérito, pelo desprovimento de ambos de recursos de apelação, ementado nos seguintes termos: (Id.58099987)

“SÍNTESE MINISTERIAL: SENTENÇA PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – I) - RECURSO DEFENSIVO DA RÉ KARINA – 1): REQUER, EM PRELIMINAR, A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE REVISTA ÍNTIMA VEXATÓRIA – IMPERTINÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A REVISTA ÍNTIMA REALIZADA CONFORME AS NORMAS ADMINISTRATIVAS QUE DISCIPLINAM A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA, QUANDO HÁ FUNDADA SUSPEITA DE QUE A VISITANTE ESTEJA TRAZENDO A SEU CORPO DROGA PARA O INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL – MÉRITO – 2) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIM INUIÇÃO DESCRITA NO 33, § 4°, DA LEI 11.343/06 EM PATAMAR DE 2/3 E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO – INVIABILIDADE – NÃO FAZ JUS A BENESSE - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SITUAÇÃO QUE PERMITE A CONCLUIR PELA DEDICAÇÃO DA AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – AFASTADA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, E MANTIDA A PENA FIXADA NA SENTENÇA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL -3) –DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL - II) IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ANTÔNIO: PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – DEPOIMENTOS FIRMES E HARMONIOSOS DAS AGENTES PENITENCIÁRIAS – REDUÇÃO DA PENA BASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL – INADMISSIBILIDADE – RECORRENTE QUE OSTENTA DIVERSOS...

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