Acórdão Nº 0001249-36.2012.8.24.0029 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo0001249-36.2012.8.24.0029
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001249-36.2012.8.24.0029/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: MUNICÍPIO DE IMARUÍ/SC (RÉU) APELADO: CELSO DOMINGOS DE ESPINDULA (AUTOR)


RELATÓRIO


Celso Domingos de Espindula demandou o Município de Imaruí inicialmente pretendendo o remédio venalot (cumarina + troxerrutina) para tratamento de síndrome pós-flebítica.
Houve perícia e, depois, o composto foi substituído pelo perivasc (diosmina + hesperidina), sobrevindo sentença de procedência quanto a ele.
Veio apelo do réu em que, monocraticamente, dei provimento para que a sentença fosse anulada e o novo medicamento fosse submetido à prova técnica, o que foi realizado.
Novamente o autor obteve sucesso na demanda, e o Município de Imaruí apela.
Sustenta que a sua responsabilidade se limita à atenção básica de saúde de acordo com os procedimentos e medicamentos padronizados para ela, sendo que a aquisição de tratamentos de alto custo é incumbência dos Estados-membros e da União. Por isso, pede o reconhecimento da sua ilegitimidade. Ainda que a Constituição Federal assegure o direito à saúde, o cidadão não tem o privilégio de receber do Poder Público todo e qualquer remédio prescrito, devendo ser obedecidas as políticas públicas de saúde. Além disso, a condenação obriga que a municipalidade redirecione o orçamento público para tratamento individual. Pelas mesmas razões, o Município de Imaruí não detém recursos para arcar com o procedimento, porque "tem economia baseada na pesca artesanal, é um dos mais carentes financeiramente do Estado". Quer a improcedência ou anulação da sentença.
Em contrarrazões, o autor relembra que a proteção à saúde é de responsabilidade solidária dos entes federativos, além do que a Administração Pública não deve se restringir aos compostos padronizados, porque não raro são necessários outros para atender ao cidadão. Como é direito fundamental, a questão orçamentária não pode se sobrepor nestas situações.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso

VOTO


1. A tese sobre a repartição de competências convence.
Trata-se, por isso, da competência absoluta da Justiça Federal para cuidar de situações como a presente, em que se buscam tratamentos não padronizados (rectius, não incluídos nas políticas públicas) e cuja consequência é de ser ao menos litisconsorte passivo necessário a União.
É que em acórdão prolatado em maio de 2019, publicado em abril de 2020 (Informativo 89 do STF), a Corte, ao analisar embargos de declaração opostos em face da decisão que fixou tese em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793), embora não tenha acolhido as razões recursais acabou aprofundando o debate e, a "título de detalhamento" (nas palavras lançadas no próprio voto condutor), expôs:
2) Em decorrência do conhecimento dos embargos sem acolhimento do mérito, a título de detalhamento, esta Corte reconhece que a tese da responsabilidade solidária como reconhecida na STA 175 se mantém hígida e que é inerente à natureza do Supremo Tribunal Federal, na condição de Corte de Vértice do sistema constitucional, dispor de instrumentos aptos a efetivar seu "poder-dever" de aprimoramento ou desenvolvimento do direito constitucional, por meio de seus precedentes, para fim de esclarecimento, sem efeito modificativo.
3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte:
i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF);
ii) Afirmar que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente" significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da...

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